Acórdão nº 377/13.8GCBRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 30 de Junho de 2014

Magistrado ResponsávelJO
Data da Resolução30 de Junho de 2014
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, em conferência, os juízes da secção penal do Tribunal da Relação de Guimarães, 1. Nestes autos com nº 377/13.8GCBRG do 3.º juízo criminal do Tribunal Judicial de Braga, a queixosa Maria G... constituiu-se assistente e deduziu acusação particular contra Ana M..., imputando-lhe a prática de um crime de injúria p. e p. pelo art.º 181º n.º 1 do Código Penal, sendo que a mesma denunciante Ana M... também se constituiu assistente e deduziu acusação particular contra Maria G..., imputando-lhe igualmente a prática de um crime de injúria p. e p. pelo artº 181º n.º 1 do Código Penal.

Após a realização da audiência de julgamento, o tribunal condenou a arguida Ana M...

pela prática de um crime de injúria p. e p. pelo artº 181º nº1 CP na pena de 60 (sessenta) dias de multa à taxa diária de € 5,50 (cinco euros e cinquenta cêntimos), num total de €330,00 (trezentos e trinta euros) e absolveu a arguida Maria G...

da prática de um crime de injúria p. e p. pelo artº 181º nº1 CP.

  1. Inconformada, a arguida Ana M...

    interpôs recurso pedindo a revogação da sentença condenatória com a consequente absolvição da recorrente.

    O Ministério Público, representado pela magistrada no Tribunal Judicial de Braga, apresentou resposta concluindo que deve ser negado provimento ao recurso.

    A assistente Maria G... formulou igualmente resposta, concluindo que o recurso da arguida não merece procedência, sendo de confirmar na integra a decisão recorrida.

  2. Neste Tribunal da Relação de Guimarães, o Exm.º. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.

    Recolhidos os vistos do juiz presidente da secção e do juiz adjunto e realizada a conferência, cumpre apreciar e decidir.

  3. Questões a decidir Como tem sido entendimento unânime, o objecto do recurso e os poderes de cognição do tribunal da relação definem-se pelas conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação, onde deve sintetizar as razões da discordância do decidido e resumir as razões do pedido - artigos 402º, 403.º e 412.º, n.º 1 do Código de Processo Penal, naturalmente que sem prejuízo das matérias de conhecimento oficioso (cfr. Silva, Germano Marques da, Curso de Processo Penal, Vol. III, 1994, p. 320; Albuquerque, Pinto de, Comentário do Código de Processo Penal, 3ª ed. 2009, pag 1027 e 1122, Santos, Simas, Recursos em Processo Penal, 7.ª ed., 2008, p. 103; entre outros os Acs. do S.T.J., de 25.6.1998, in B.M.J. 478, p. 242; de 3.2.1999, in B.M.J. 484, p. 271; de 28.04.1999, CJ/STJ, Ano VII, Tomo II, p. 196).

    As questões a apreciar, são as seguintes, pela ordem lógica de conhecimento: a) Vícios decisório de erro notório na apreciação da prova e de contradição insanável da fundamentação; b) Violação do princípio in dubio pro reo); c) Preenchimento dos elementos do tipo de crime de injúria.

    .

  4. Matéria de facto Para a fundamentação da presente decisão, torna-se imprescindível transcrever parcialmente a sentença objecto de recurso.

    O tribunal recorrido julgou provada a seguinte matéria de facto (transcrição): “1. No dia 16 de Abril de 2013, cerca das 10h30m, a assistente/arguida Maria G... encontrava-se no quintal da sua residência, sita na Rua M..., nº ..., freguesia de A..., concelho de Braga.

  5. O seu quintal confronta com o quintal de Maria P..., irmã da assistente/arguida Ana M....

  6. Encontrando-se Maria G... a conversar com Maria P..., surgiu, a determinada altura, a assistente/arguida Ana M..., a qual, dirigindo-se àquela, disse-lhe, de forma agressiva: “minha traidora, ontem não deste boleia à minha irmã que vinha tão doente!” 4. Gerou-se, então, uma discussão entre ambas as arguidas de contornos não concretamente apurados, no decurso da qual, a arguida Ana M..., dirigindo-se a Maria G..., disse: “Tu batias na tua mãe!” 5. Ao proferir esta última expressão, a arguida Ana M... agiu livre, voluntária e conscientemente, com o propósito, conseguido, de ofender a assistente Maria G... na sua honra e consideração, bem sabendo que a sua conduta era proibida por lei.

    Mais se provou: 6. Em consequência da actuação da arguida Ana M..., a assistente Maria G... sentiu-se desgostosa, envergonhada e revoltada, tanto mais que a expressão foi ouvida por terceiros, pelo menos por Maria P....

  7. A assistente Maria G... viveu com a sua mãe e durante os últimos anos de vida desta cuidou dela e prestou-lhe assistência.

  8. Nos últimos anos da sua vida, o marido da ofendida Ana P... padeceu de várias doenças, tendo aquela cuidado dele, prestando-lhe a devida assistência.

  9. As arguidas Ana M... e Maria G... não têm antecedentes criminais.

  10. A arguida Ana M... é reformada, auferindo de pensão de reforma €250,00 mensais.

  11. É viúva, recebendo uma pensão de sobrevivência de €215,00 mensais.

  12. Não tem filhos a cargo.

  13. Vive em casa própria.

  14. A arguida Maria G... é reformada, auferindo de pensão de reforma €280,00 mensais.

  15. É casada.

  16. O marido encontra-se reformado, auferindo de pensão de reforma cerca de €1 300,00 mensais.

  17. Não tem filhos menores a cargo.

  18. Vive em casa própria.” Quanto à matéria de facto não provada, consta na sentença recorrida: Não se provou que Ana M... tivesse colocado as mãos junto das suas partes genitais e, dirigindo-se a Maria G..., tivesse dito: “agarra-me aqui na parreca, no piroco, o piroco está aqui!” e “perdão não to peço, se quiseres hás-de gastar dinheiro!” Não se provou que a assistente Maria G... seja uma mulher séria, de reputada educação, muito considerada no seio da comunidade onde vive.

    Não se provou que a assistente Maria G... durante toda a sua vida sempre tivesse respeitado a sua mãe.

    Não se provou que a assistente Maria G... não conseguisse dormir durante vários dias em virtude das expressões que lhe foram dirigidas pela arguida Ana M....

    Não se provou que, em consequência do comportamento da arguida Ana S..., a assistente Maria G... ainda hoje se sinta profundamente nervosa e perturbada.

    Não se provou que os vizinhos da assistente Maria G..., José S... e António R..., tivessem pedido explicações à assistente sobre o sucedido.

    Não se provou que a assistente Maria G... tivesse receado que a acusação de ter batido na mãe chegasse ao conhecimento de outras pessoas e se espalhasse pela freguesia, denegrindo a sua imagem junto dos demais.

    Não se provou que a arguida Maria G... tivesse começado aos gritos, em voz alta e dirigido impropérios à assistente Ana S..., nomeadamente: “aquela mulher não a posso ver”, “rogo-lhe pragas”, “que anda a fazer essa mulher de preto, essa coruja de preto, mais valia andar de cor, depois do que fez ao marido”, “ela matou o marido à fome”, “foi verdade, foi verdade, mataste o teu marido à fome” Não se provou que a assistente Ana S... tivesse chorado ou se tivesse sentido humilhada, vexada e envergonhada em resultado de algum comportamento da arguida Maria G....

    Não se provou que Maria Celeste tivesse assistido à discussão entre as arguidas.

    Não se provou que a assistente Ana M... seja uma pessoa séria e honesta, respeitadora, que sempre tenha pautado a sua vida por bons princípios.

    Não se provou que a arguida Ana M... tivesse acusado a assistente Maria G... de bater na mãe em resposta a uma qualquer provocação da parte desta última.

    Não se provou que a mãe da assistente Maria G... tivesse dito à arguida Ana S... e/ou a outras pessoas que a filha lhe batia.

    Não se provou que a assistente Maria G... batesse na mãe.

    ” Na motivação da decisão do tribunal recorrido sobre a matéria de facto, consta o seguinte: “O presente caso é um exemplo paradigmático de certos litígios que por vezes sucedem em zonas rurais, em que cada interveniente imputa ao outro expressões injuriosas e arrola testemunhas que sustentam a sua versão em detrimento da versão do oponente, quase todas elas sem credibilidade, porque completamente parciais.

    Significa isto que, face à parcialidade das testemunhas...

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