Acórdão nº 127/12.6PAPTL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 02 de Junho de 2014

Magistrado ResponsávelJO
Data da Resolução02 de Junho de 2014
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam em conferência na secção penal do Tribunal da Relação de Guimarães, 1. Na sentença proferida nestes autos de processo comum n.º 127/12.6PAPTL em 11.12.2013, o tribunal singular do 1.º Juízo do Tribunal Judicial de Ponte de Lima condenou os arguidos Nuno B... e Sara F...

pelo cometimento em co-autoria material, na forma consumada, de um crime de ameaça agravada, na pessoa do ofendido Paulo F..., p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 13°, la parte, 14°, n.º1, 26°, 3ª proposição, 153°, n.º 1 e 155°, n.º1, alínea a), todos do Código Penal, na pena de 100 (cem) e 75 (setenta e cinco) dias de multa, respectivamente, à razão diária de €6,00 (seis euros) e de €8,00 (oito euros), respectivamente, perfazendo o montante global de €600,00 (seiscentos euros); Inconformada, a arguida Sara F...

interpôs recurso concluindo que deve revogar-se a sentença condenatória com a consequente substituição por outra decisão que absolva a recorrente.

O Ministério Público, representado pelo magistrado no Tribunal Judicial de Ponte de Lima, apresentou resposta concluindo que o recurso não merece provimento, devendo confirmar-se a sentença recorrida.

Neste Tribunal da Relação de Guimarães, onde o processo deu entrada a 09.04.2014, o Exm.º. Procurador-Geral Adjunto emitiu fundamentado parecer no sentido da improcedência do recurso.

Recolhidos os vistos do juiz presidente da secção e do juiz adjunto e realizada a conferência, cumpre apreciar e decidir.

  1. Questões a decidir Como tem sido entendimento unânime, o objecto do recurso e os poderes de cognição do tribunal da relação definem-se pelas conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação, onde deve sintetizar as razões da discordância do decidido e resumir as razões do pedido - artigos 402º, 403.º e 412.º, n.º 1 do Código de Processo Penal, naturalmente que sem prejuízo das matérias de conhecimento oficioso (cfr. Silva, Germano Marques da, Curso de Processo Penal, Vol. III, 1994, p. 320; Albuquerque, Pinto de, Comentário do Código de Processo Penal, 3ª ed. 2009, pag 1027 e 1122, Santos, Simas, Recursos em Processo Penal, 7.ª ed., 2008, p. 103; entre outros os Acs. do S.T.J., de 25.6.1998, in B.M.J. 478, p. 242; de 3.2.1999, in B.M.J. 484, p. 271; de 28.04.1999, CJ/STJ, Ano VII, Tomo II, p. 196).

    Os argumentos expostos pela recorrente abrangem os seguintes temas: a) Impugnação da decisão em matéria de facto, b) Preenchimento dos elementos objectivos do tipo de crime de ameaça.

  2. Matéria de facto Para a fundamentação da presente decisão, torna-se imprescindível transcrever parcialmente a sentença objecto de recurso.

    O tribunal recorrido julgou provada a seguinte matéria de facto (transcrição): “1. No dia 09 de Outubro de 2012 os arguidos Nuno B...e Sara F... dirigiram-se a esta vila e comarca de Ponte de Lima, fazendo-se transportar no veículo automóvel de matrícula 71-DD-..., pertença desta última.

  3. Vinham com o fito de procurar pelo seu conhecido Paulo F..., aqui ofendido.

  4. Em hora que, em concreto, não se logrou determinar, mas situada nunca antes das 10 horas e nunca depois das 12 horas, os arguidos aperceberam-se que o ofendido circulava por esta vila ao volante de um veículo automóvel e foram no seu encalço.

  5. Quando o aludido Paulo F... estacionou a sua viatura pouco antes do Largo C..., o mencionado Nuno B... estacionou o veículo DD ao seu lado e disse-lhe «vai ter ao areal, que quero acertar contas contigo».

  6. Perante isso, o ofendido arrancou em direcção à sua residência, sita na Rua Dr. S..., igualmente nesta vila, sendo seguido pelos arguidos durante todo o trajecto.

  7. Estes, ao verificarem que o Paulo F... se preparava para guardar a viatura na garagem, saíram do DD, empunhando o arguido Nuno B... um bastão metálico extensível e a arguida Sara F... uma garrafa contendo ácido sulfúrico concentrado, que destapou, dizendo ambos que iam ajustar contas e que o iam matar.

  8. Perante isso, o ofendido Paulo F... pediu-lhes que tivessem calma e que iam conversar, mas acabou por se voltar a meter na sua viatura e fugir.

  9. O bastão supra referido era constituído por um punho revestido a borracha preta e duas secções cónicas, ostentando no topo do punho as inscrições "Polícia" e "Mossos d'Esquadra", bem como as cores da Comunidade Autonómica da Catalunha, e ainda o número 002952 puncionado no bastão; a concepção do mesmo é do tipo telescópico, apresentando, quando recolhido, o comprimento de vinte e um centímetros, e de cinquenta e três centímetros, quando estendido; fica disponível na configuração longa mediante um movimento brusco do punho do utilizador, apenas podendo ser utilizado como instrumento de agressão ou defesa pelas forças de segurança, para as quais foram especificamente concebidos.

  10. Por sua vez, o ácido sulfúrico concentrado, também conhecido por óleo de vitríolo, é uma substância com propriedades extremamente corrosivas, mesmo quando utilizado em soluções diluídas, podendo provocar danos profundos e irreversíveis em tecidos orgânicos e mesmo em materiais inorgânicos, incluindo metais; por aplicação directa na pele ou em tecidos orgânicos pode mesmo provocar a morte.

  11. Cada um dos arguidos era ainda portador, nos respectivos bolsos, de um x-acto de lâmina inferior a dez centímetros de comprimento, e no veículo DD encontrava-se também uma garrafa contendo uma solução aquosa fortemente alcalina de hidróxido de sódio, vulgarmente conhecido como soda cáustica, substância com características idênticas às do ácido sulfúrico.

  12. Ao agirem da forma descrita, os arguidos, que actuaram em conjugação de esforços, pretenderam amedrontar o ofendido Paulo F... e causar-lhe um forte sentimento de insegurança, levando-o a temer pela sua vida e integridade física, sendo o seu comportamento idóneo a atingir tais finalidades.

  13. O arguido Nuno B..., actuando de forma livre, deliberada e consciente, pretendeu, também, com a posse do bastão em causa, colocar em crise o interesse do Estado e da sociedade civil no controlo da posse de determinadas armas, ou instrumentos que como tais possam ser utilizados, apenas por pessoas habilitadas.

  14. Finalmente, os arguidos bem sabiam não ser o seu comportamento permitido pela lei.

  15. Do Certificado de Registo Criminal do arguido nada consta.

  16. Do Certificado de Registo Criminal da arguida nada consta.

    Provou-se, ainda, que: 16. A arguida Sara F... encontra-se divorciada do arguido Nuno B....

  17. Exerce a actividade de comercial numa empresa, retirando por mês um rendimento que ronda a quantia de €S70,00 (quinhentos e setenta euros).

  18. Desempenha, ainda, um part-time como chefe de grupo, retirando um rendimento mensal que ronda o valor de €200,00 (duzentos euros).

  19. Tem um filho com 6 (seis) anos de idade, que reside com o pai.

  20. A regulação das responsabilidades parentais do menor está a ser discutida em Tribunal.

  21. É dona de um veículo automóvel, da marca "Skoda", modelo "Fabia", do ano de 2007.

  22. Possui como habilitações literárias o 12° ano, bem como cursos profissionais.

  23. O arguido encontra-se divorciado da arguida.

  24. Está desempregado.

    Quanto à matéria de facto não provada, consta na sentença recorrida (transcrição): “Não se provaram outros factos com relevo para a decisão da causa, designadamente: a) que os arguidos Nuno B...e Sara F... houvessem encomendado ao aludido Paulo F... o assassinato do ex-marido da arguida, pagando-lhe €10.000,00 (dez mil euros), sem que o ofendido tivesse concretizado o «serviço»; b) que a arguida Sara F... detivesse o bastão referido sob os n.ºs 6 e 8, dos factos provados; c) quaisquer outros factos...

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