Acórdão nº 152/13.0GBGMR-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 20 de Outubro de 2014
Magistrado Responsável | TOM |
Data da Resolução | 20 de Outubro de 2014 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães No Proc. supra referido do 1º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Guimarães, em que é arguido Paulo A..., foi proferido despacho que indeferiu a pretensão do recorrente para que, nos termos do art. 49º, nº 3 do Código Penal, fosse suspensa a execução da prisão subsidiária fixada para a multa em que a arguido foi condenado.
O arguido Paulo A... interpôs recurso desta decisão.
A questão a decidir é tão só a de saber se deve ser suspensa a execução da prisão subsidiária.
O Ministério Público quer na 1ª Instância quer neste Tribunal de Relação é do parecer de que o recurso não deve merecer provimento.
Cumpriu-se o disposto no art. 417 nº 2 do CPP.
Colhidos os vistos cumpre decidir.
FUNDAMENTAÇÃO Tendo em atenção que são as conclusões do recurso que definem o seu objecto, nos termos do disposto no art. 412º, nº 1 do Código de Processo Penal, a questão colocada no requerimento de interposição do recurso à apreciação deste tribunal, consiste em saber se deve ser suspensa a execução da prisão subsidiária fixada ao recorrente.
Resulta dos autos o seguinte: 1 – O arguido Paulo A... foi condenado, por decisão transitada em julgado, pela prática de um crime de ofensa à integridade física na multa global de 700 Euros.
2 – O arguido requereu, tendo-lhe sido deferido, o pagamento da multa em prestações (o que lhe foi deferido em 17.10.2013), não tendo, no entanto, pago qualquer prestação.
3 – Por despacho transitado em julgado, foram declaradas vencidas as prestações.
4 – Foram efectuadas diligências para a cobrança coerciva da multa, que resultaram infrutíferas, uma vez que o arguido vive com os pais e não lhe é conhecida actividade ou rendimento.
Por decisão de 5.05.2014, foi determinada a conversão da multa não paga em 93 (noventa e três) dias de prisão subsidiária, nos termos do artº 49º, do CP) 5 – O arguido não declarou quaisquer rendimentos para efeitos de IRS no ano de 2013 (fls. 123-124).
6 – O arguido encontra-se inscrito a candidato a emprego no centro de emprego de Guimarães, desde 8.01.2014, conforme declaração junta a fls, 62.
7 – O arguido não recebe da Segurança Social qualquer prestação (documento de fls. 63) 8 – O arguido vive em casa dos pais, que são pessoas de modestos recursos (fls. 68 e 69).
Como se referiu no relatório deste acórdão, a questão do recurso está só em saber se deve ser suspensa a execução dos 93 dias de prisão subsidiária.
Comecemos por transcrever a norma do art. 49º, nº...
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