Acórdão nº 152/13.0GBGMR-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 20 de Outubro de 2014

Magistrado ResponsávelTOM
Data da Resolução20 de Outubro de 2014
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães No Proc. supra referido do 1º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Guimarães, em que é arguido Paulo A..., foi proferido despacho que indeferiu a pretensão do recorrente para que, nos termos do art. 49º, nº 3 do Código Penal, fosse suspensa a execução da prisão subsidiária fixada para a multa em que a arguido foi condenado.

O arguido Paulo A... interpôs recurso desta decisão.

A questão a decidir é tão só a de saber se deve ser suspensa a execução da prisão subsidiária.

O Ministério Público quer na 1ª Instância quer neste Tribunal de Relação é do parecer de que o recurso não deve merecer provimento.

Cumpriu-se o disposto no art. 417 nº 2 do CPP.

Colhidos os vistos cumpre decidir.

FUNDAMENTAÇÃO Tendo em atenção que são as conclusões do recurso que definem o seu objecto, nos termos do disposto no art. 412º, nº 1 do Código de Processo Penal, a questão colocada no requerimento de interposição do recurso à apreciação deste tribunal, consiste em saber se deve ser suspensa a execução da prisão subsidiária fixada ao recorrente.

Resulta dos autos o seguinte: 1 – O arguido Paulo A... foi condenado, por decisão transitada em julgado, pela prática de um crime de ofensa à integridade física na multa global de 700 Euros.

2 – O arguido requereu, tendo-lhe sido deferido, o pagamento da multa em prestações (o que lhe foi deferido em 17.10.2013), não tendo, no entanto, pago qualquer prestação.

3 – Por despacho transitado em julgado, foram declaradas vencidas as prestações.

4 – Foram efectuadas diligências para a cobrança coerciva da multa, que resultaram infrutíferas, uma vez que o arguido vive com os pais e não lhe é conhecida actividade ou rendimento.

Por decisão de 5.05.2014, foi determinada a conversão da multa não paga em 93 (noventa e três) dias de prisão subsidiária, nos termos do artº 49º, do CP) 5 – O arguido não declarou quaisquer rendimentos para efeitos de IRS no ano de 2013 (fls. 123-124).

6 – O arguido encontra-se inscrito a candidato a emprego no centro de emprego de Guimarães, desde 8.01.2014, conforme declaração junta a fls, 62.

7 – O arguido não recebe da Segurança Social qualquer prestação (documento de fls. 63) 8 – O arguido vive em casa dos pais, que são pessoas de modestos recursos (fls. 68 e 69).

Como se referiu no relatório deste acórdão, a questão do recurso está só em saber se deve ser suspensa a execução dos 93 dias de prisão subsidiária.

Comecemos por transcrever a norma do art. 49º, nº...

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