Acórdão nº 1396/12.7GBBCL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 03 de Março de 2014

Data03 Março 2014

Acordam em conferência na secção penal do Tribunal da Relação de Guimarães, 1. Na sentença proferida nestes autos, o tribunal singular do 1.º Juízo Criminal de Braga condenou o arguido Mauro M... pelo cometimento de um crime de violência doméstica, p. e p. pelo artigo 152º nº 1, alínea a) e nº 2, do Código Penal, na pena de dois anos, suspensa na sua execução por igual período de tempo e no pagamento à demandante Carla S... da quantia de dois mil euros, a título de indemnização por danos não patrimoniais.

Inconformado, o arguido interpôs recurso pedindo a revogação parcial da sentença condenatória e a substituição por condenação do recorrente pelo crime de violência doméstica, previsto no n.º 1, alínea a) do artigo 152.º do Código Penal, em pena de prisão substituída por multa e a redução da indemnização civil para a quantia de 1000€ O Ministério Público, representado pela magistrada no Tribunal Judicial de Braga, apresentou resposta concluindo que o recurso não merece provimento, devendo confirmar-se a sentença recorrida.

Neste Tribunal da Relação de Guimarães, o Exm.º. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.

Recolhidos os vistos do juiz presidente da secção e do juiz adjunto e realizada a conferência, cumpre apreciar e decidir.

  1. Questões a decidir Como tem sido entendimento unânime, o objecto do recurso e os poderes de cognição do tribunal da relação definem-se pelas conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação, onde deve sintetizar as razões da discordância do decidido e resumir as razões do pedido - artigos 402º, 403.º e 412.º, n.º 1 do Código de Processo Penal, naturalmente que sem prejuízo das matérias de conhecimento oficioso (cfr. Silva, Germano Marques da, Curso de Processo Penal, Vol. III, 1994, p. 320; Albuquerque, Pinto de, Comentário do Código de Processo Penal, 3ª ed. 2009, pag 1027 e 1122, Santos, Simas, Recursos em Processo Penal, 7.ª ed., 2008, p. 103; entre outros os Acs. do S.T.J., de 25.6.1998, in B.M.J. 478, p. 242; de 3.2.1999, in B.M.J. 484, p. 271; de 28.04.1999, CJ/STJ, Ano VII, Tomo II, p. 196).

    No recurso, o arguido Mauro M... extraiu das motivações as seguintes conclusões (transcrição): “A)Não se conformando com a decisão proferida em 10/10/2013, entende o recorrente que o Tribunal a quo incorreu em erro na qualificação jurídica dos factos, pelo que, a douta sentença não traduz uma opção justa em sede de apreciação e aplicação da lei e do direito, tornando-se imperiosa a sua reapreciação.

    B)Atendendo à matéria de facto dada como provada, o arguido/recorrente Mauro M... não se conforma com a agravação da sua conduta, por aplicação do disposto no n. 2 do artigo 152.º do Código Penal.

    C)O propósito do legislador foi apenas o de censurar mais gravemente os casos de violência doméstica ocorridos diante de menores, por considerar que os mesmos são vítimas “indirectas” dos maus tratos contra terceiros quando eles têm lugar diante dos mesmos.

    D)E ainda, os casos de violência doméstica em que a acção do agressor é favorecida pelo confinamento da vítima ao espaço do domicílio e pela inexistência de testemunhas.

    E)Pelo exposto, e salvo o devido respeito - que é muito - e atendendo ao espírito do legislador, não se encontram reunidos os factos/pressupostos que se têm que verificar para ocorrer a agravação do crime de violência doméstica, prevista no n.º 2 do artigo 152 do Código Penal, cuja moldura da penal passa a ser de 2 a 5 (cinco) anos de prisão.

    F)Assim sendo, o arguido/recorrente Mauro M... deverá ser condenado pela prática, como autor material, de um crime de violência doméstica, previsto e punido pelo artigo 152 n. 1 a) do Código Penal; G)Sendo que, a pena que lhe vier a ser aplicada - nunca superior a 1 (um) ano de prisão - deverá ser substituída por pena de multa, nos termos do disposto no artigo 432, n. 1 do Código Penal, ficando assim devidamente acautelada a necessidade de prevenção de cometimento de futuros crimes..

    H)No que concerne indemnização civil a que o arguido/recorrente foi condenado a pagar à ofendida, sempre se dirá respectiva quantificação é totalmente desproporcional e excessiva; l)Pelo que, a indemnização civil deverá ser fixada em quantia inferior a € 1000,00 (mil euros).” As questões a decidir são fundamentalmente duas: enquadramento jurídico penal dos factos provados e medida concreta da pena.

  2. Questão prévia Da admissibilidade do recurso em matéria cível Vem o arguido-demandado recorrer, além do mais, da condenação no pagamento à demandante de uma indemnização por danos não patrimoniais sofridos em consequência dos factos destes autos no valor de...

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