Acórdão nº 274/12.4PCBRG-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 03 de Fevereiro de 2014

Magistrado ResponsávelFILIPE MELO
Data da Resolução03 de Fevereiro de 2014
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Após conferência, acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: No 2º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Braga, nos autos supra referidos, após julgamento, foi decidido, além do mais, condenar o arguido Rui R...

- pela prática de um crime de ofensas à integridade física simples, p. e p. pelo artº 143º,nº1 do Código Penal, na pena especialmente de 225 dias de multa, à taxa diária de 5,00 €, totalizando o montante de 1125, 00€; Após várias vicissitudes, e em conformidade com promoção do Ministério Público nesse sentido, foi decidido determinar o cumprimento da pena de 150( cento e cinquenta) dias de prisão subsidiáriao.

Mais foi indeferida a promovida notificação pessoal do arguido de tal despacho.

É deste indeferimento que vem interposto o presente recurso.

*A Exmº Procuradora-Geral Adjunta, nesta Relação, emite parecer no sentido da procedência.

*Realizado o exame preliminar e colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

Tal como expendemos no nosso anterior acordão nº820/09.0TAGMR, de 11 de Julho de 2013: Num dos mais recentes acórdãos desta Relação, no processo nº 157/05.4TAPVL.G1, Rel. Paulo Fernandes da Silva, foi decidido que o despacho que converte a multa em prisão subsidiária deve ser notificado ao defensor e ao arguido, sendo a notificação do arguido por contacto pessoal.

Ali se expenderam, no essencial, as seguintes considerações: «O Código Penal, no seu artigo 49.º, refere-se à «conversão da multa não paga em prisão subsidiária». --- Naquele diploma nada se refere quanto à notificação do despacho que procede a tal conversão. --- Ora, atenta a importância daquele despacho, nomeadamente o facto de constituir uma modificação do conteúdo decisório da sentença condenatória proferida nos autos, com repercussão designadamente na liberdade do condenado, valor pertinente num Estado de Direito Democrático que urge salvaguardar, há que entender que a notificação do indicado despacho deve ser efectuada ao defensor e ao arguido, atento o disposto no artigo 113.º, n.º 9, do Código de Processo Penal segundo o qual «as notificações do arguido, do assistente e das partes civis podem ser feitas ao respectivo defensor ou advogado. Ressalvam-se as notificações respeitantes à acusação, à decisão instrutória, à designação de dia para julgamento e à sentença, bem como as relativas à aplicação de medidas de coacção e de garantia patrimonial e à dedução do pedido de indemnização civil, as quais, porém, devem igualmente ser notificadas ao advogado ou defensor nomeado; neste caso, o prazo para a prática de acto processual subsequente conta-se a partir da data da notificação efectuada em último lugar».

Nos «casos em que a posteriori a decisão versa sobre a execução da pena de substituição é ainda a sentença condenatória que está presente, tratando-se da sua execução» Cf. acórdão do Venerando Supremo Tribunal de Justiça de 26.04.2012, relatado pelo Senhor Conselheiro Raul Borges, Processo n.º 1302/05.5GBFSNT-B.S1 - um habeas corpus deferido, conexo com prolação de despacho de conversão da pena de multa em prisão e notificação do condenado por via postal simples. ---, pelo que deve tal decisão ser notificada ao defensor e ao arguido, tal como sucede com aquela sentença.

Quanto ao termos em que deve ser efectuada a notificação ao arguido importa considerar o preceituado no artigo 113.º, n.º 1, do Código de Processo Penal.

Dispõe-se aí que «As notificações efectuam-se mediante: a) Contacto pessoal com o notificando e no lugar em que este for encontrado; b) Via postal registada, por meio de carta ou aviso registados; c) Via postal simples, por meio de carta ou aviso, nos casos expressamente previstos; ou d) Editais e anúncios, nos casos em que a lei expressamente o admitir». ---. ---...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT