Acórdão nº 355/12.4GCBRG-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 19 de Maio de 2014

Magistrado ResponsávelTOM
Data da Resolução19 de Maio de 2014
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães No processo comum supra referido do 2ºJuizo Criminal do Tribunal Judicial de Braga, por decisão proferida em 25/11/2013, foi decidido que o arguido João S..., nos termos do artº 49, nº 1, do C. Penal, tem para cumprir 19 dias de prisão subsidiária, por virtude de não haver pago voluntariamente a quantia de 150 euros (só pagou 200 Euros referente à multa de 350 Euros em que foi condenado), sendo que não alegou nem provou que tal pagamento lhe não era imputável e, por outro lado, também não se mostra viável a cobrança coercível.

Notificado desta decisão, interpôs recurso o arguido, extraindo das respectivas motivações as seguintes conclusões: «1 - Foi ordenado o cumprimento de prisão subsidiária sem se esgotar o apuramento da verdadeira situação económica do arguido.

2 - Assim como nunca chegou a ser tentada a cobrança coerciva.

3 - Ao arguido não foi dado o direito de se pronunciar sobre a(s) causa(s) do nao pagamento das 3 últimas prestações.

4 - Sendo que não foi por causa imputável ao arguido que as prestações não foram pagas.

5 - As informações prestadas pela GNR confirmam uma situação económica depauperada, o que exclui a imputabilidade ao arguido da causa do não pagamento das multas.

6 - Pelo que é ilegal a conversão em prisão subsidiária da multa, mostrando-se violado o disposto no art° 49° n° 1 do Código Penal.

7 - A não audição do arguido sobre as causas do não pagamento violou o disposto no art° 61° n° al. b) do Código de Processo Penal.

8 - Acabando assim a decisão por ordenar o cumprimento de prisão subsidiária quando não só era possível a cobrança coersiva, como não foi analisada a possibilidade de suspensão da execução da prisão subsidiária, mostrando-se violado o estipulado no art° 49° n° 3 do Código Penal.

Admitido o recurso, foram os autos remetidos ao Tribunal da Relação.

Nesta instância, o Exmº.Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer em que adere à posição do Ministério Público na 1ªinstância no sentido de que não foram violadas quaisquer normas legais, designadamente do art. 61 °, n.° 1, ai. b) do C.P.P., e do art. 49°,n°1en°3doC.P..

Foi cumprido o disposto no art.417.º n.º2 do C.P.Penal.

Colhidos os vistos legais, foram os autos remetidos à conferência.

II – FUNDAMENTAÇÃO Dados processuais relevantes para a decisão a proferir no presente recurso O arguido foi condenado, por sentença por decisão transitada em julgado, na pena de 70 dias multa, à taxa diária de €5,00, pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo art.292º, nº 1, do C. Penal.

Por despacho de 8.2013 foi decidido deferir parcialmente ao requerido pelo arguido a fls. 144 (possibilidade de pagamento da multa em 10 prestações mensais iguais e sucessivas) e, em consequência concedeu-se ao arguido “a possibilidade de pagar os 350 Euros de multa em que foi condenado em 7 (sete) prestações mensais iguais e sucessivas”.

Face ao não pagamento da multa, foi proferido, em 2/10/2013, o seguinte despacho: «O arguido não procedeu ao pagamento da prestação vencida no mês de agosto no prazo fixado, nada tendo requerido ou justificado.

Não procedeu igualmente ao pagamento da prestação vencida no mês de setembro no prazo fixado, nada tendo requerido ou justificado.

Assim, declaro vencidas todas as prestações, nos termos do disposto no artigo 47.°, n.° 5, do Código Penal.

Pelo exposto, notifique o arguido para, no prazo de dez dias, proceder ao pagamento da totalidade das prestações ainda em dívida da pena de multa em que foi condenado, sob pena de a mesma ser convertida em prisão subsidiária, nos termos do artigo 49.° do Código Penal, podendo igualmente pronunciar-se sobre o que tiver por conveniente».

Notificado deste despacho, o arguido veio requerer a relevação da falta de pagamento, invocando para o efeito as razões constantes de fls. 29.

Em 22/10/2013, foi proferido o despacho do seguinte teor: “Face ao já decidido a fls. 193, indefiro o requerido a fls. 196 por falta de fundamento legal.

Assim, deverá o arguido proceder ao pagamento da totalidade da pena de multa ainda em dívida, sob pena de a mesma ser convertida na prisão subsidiária correspondente.

Notifique”.

Em 4.11.2013 foi proferido o seguinte despacho: “Por sentença já transitada em julgado foi o(a) arguido(a) condenado(a) na pena de 70 (setenta) dias de multa, a 05,00€ (CINCO EUROS) por dia, o que perfaz a multa global de 350,00€ (trezentos e cinquenta Euros).

Entretanto foi autorizado ao...

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