Acórdão nº 1385/09.9PBGMR.G2 de Tribunal da Relação de Guimarães, 19 de Maio de 2014

Magistrado ResponsávelANA TEIXEIRA
Data da Resolução19 de Maio de 2014
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

O TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES – SECÇÃO CRIMINAL Acórdão I - RELATÓRIO 1. No processo Comum (tribunal Singular n.º 836/08.4 GACBC, do Tribunal Judicial da Comarca de Guimarães foi proferido o seguinte despacho: Fls. 307: Indefere-se o requerido quanto à substituição da pena de multa por trabalho, por extemporâneo.

Notifique.

* O arguido Ricardo S... foi condenado nestes autos, por sentença transitada em julgado, na pena de 120 (cento e vinte) dias de multa, à taxa diária de € 5,00, perfazendo o montante global de € 600,00, pela prática do crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo art.° 143.°, n.° 1 do Código Penal.

Não procedeu ao pagamento da referida pena de multa nem lhe são conhecidos quaisquer bens ou rendimentos que permitam o pagamento coercivo da mesma.

Assim, nos termos do disposto no art° 49°, n.° 1 do Código Penal, deverá cumprir prisão subsidiária pelo tempo correspondente reduzido a dois terços, ou seja, 80 (oitenta) dias de prisão.

Notifique.

(…)» 2. Inconformado, o arguido recorre, extraindo da respetiva motivação as seguintes conclusões [fls.32 ]: «(…) CONCLUSÕES 1a -O arguido, ora recorrente foi condenado no âmbito dos presentes autos, por sentença transitada em julgado, pela prática de um crime de ofensa à integridade física simples, p.e.p. Pelo art.° 143º n.º 1 do Código Penal na pena de 120 dias de multa à taxa diária de € 5,00 2ª Não procedeu ao pagamento da referida multa.

  1. Notificado para se pronunciar quanto à eventual conversão da pena de multa que lhe foi aplicada, em prisão subsidiária face à impossibilidade de cobrança coerciva da multa veio o arguido alegar a impossibilidade de pagamento da mesma por dificuldades económicas requerendo a substituição da mesma por trabalho a favor da comunidade.

4° . Ouvido o Ministério Público, veio o Exmo. Juiz a quo a fls.309 " Indefere-se o requerido quanto à substituição da pena de multa por trabalho, por extemporâneo" 50 Ora, salvo o devido respeito, o recorrente discorda veemente do decidido, pois, 6°_Entende o recorrente ter requerido tempestivamente a substituição da multa aplicada por trabalho a favor da comunidade; 7º E, por outro lado, entende o recorrente ter demonstrado nos autos que as razões que o levaram a não pagar a pena de multa não lhe são imputáveis.

8° É certo que o recorrente requereu a substituição da pena de multa por prestação de dias de trabalho a favor da comunidade em data posterior ao termo do prazo previsto no art.º 489°,n.º 2, ex vi art.° 490° n.º 1,ambos do Código de Processo Penal ( C.P.P.).

9° Mas, apesar deste facto, ou seja, apesar de ter decorrido o referido prazo, o requerimento apresentado pelo arguido deveria ter sido apreciado, não devendo ter sido indeferido, sem mais, apenas com fundamento na extemporaneidade.

10° Nos termos do disposto no art.º 49°, n.º 1 e 2 do Código Penal, se a multa não for paga, voluntária ou coercivamente, é cumprida prisão subsidiária, sendo que, a todo o tempo, o condenado pode evitar a execução da prisão subsidiária...

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