Acórdão nº 449/98.7PCBRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 03 de Julho de 2012
Magistrado Responsável | FERNANDO CHAVES |
Data da Resolução | 03 de Julho de 2012 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Guimarães I – Relatório 1.
No processo comum com intervenção do tribunal singular registado sob o n.º 449/98.7PCBRG, a correr termos no 3º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Braga, por sentença de 23/1/2001, transitada em julgado em 12/11/2007, o arguido Manuel P..., com os demais sinais dos autos, foi condenado pela prática, como autor material, de um crime de ofensa à integridade física simples previsto e punido pelo artigo 143.º, n.º 1 do Código Penal na pena de 120 (cento e vinte) dias de multa, à taxa diária de 500$00 (quinhentos escudos), num total de 60.000$00 (sessenta mil escudos).
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Por despacho proferido em 3/3/2008, constante de fls. 329, foi convertida a pena de multa aplicada ao arguido em prisão subsidiária que se fixou em oitenta dias, determinando-se a notificação do referido despacho e, após trânsito, a emissão dos competentes mandados de detenção.
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Deste despacho foi notificado o Ministério Público bem como o ilustre defensor do arguido (fls. 330 e 331).
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Por despacho proferido em 9/9/2008, constante de fls. 366, na sequência do cumprimento do preceituado no, então vigente, artigo 476.º do Código de Processo Penal, foi declarada a contumácia do arguido.
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Por despacho proferido em 13/1/2012, constante de fls. 419 a 420, foi declarada extinta, por prescrição, a pena de multa aplicada ao arguido, assim como foi declarada cessada a situação de contumácia, determinando-se o oportuno arquivamento dos autos.
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Inconformado com a decisão, dela interpôs recurso o Ministério Público, concluindo a respectiva motivação nos seguintes termos (transcrição): «1- O arguido encontra-se declarado contumaz desde 9.9.2008, sendo que um dos efeitos de tal declaração é, precisamente, o da suspensão dos termos ulteriores do processo até à apresentação ou à detenção do arguido, bem, como o da suspensão e interrupção do prazo de prescrição previsto para a extinção da pena; 2- Ao declarar cessada a contumácia do arguido (sem prévia apresentação e/ou detenção do arguido) e consequente prescrição de pena em que o arguido foi condenado, o Mmº Juiz “a quo” violou o disposto nos artigos 335º, nº 3, do C.P.P. e o art. 125º, nº 1, al b), do C.P.; 3- O despacho que converteu a pena de multa em que o arguido foi condenado na prisão subsidiária, nos termos do art 49º, nº 1, do C.P., foi regularmente notificado (porque observados os requisitos do art 113°, nº 9, do C.P.P.), ao arguido, na pessoa do seu Defensor, por força do que transitou em julgado; 4- O arguido ausentou-se para parte incerta, após a sentença condenatória (e sua consequente notificação) proferida nos presentes autos, estando, a partir de então, regularmente representado pelo seu defensor; 5- Foi a ausência do arguido para parte incerta que inviabilizou a execução da pena em que o mesmo foi condenado e a sua consequente declaração de contumácia; 6- O despacho a que se reporta o art 49º, nº 1, do C.P., não se encontra elencado nas situações previstas do nº 9, do art 113º, do C.P.P., pelo que a sua notificação se concretiza com a notificação da decisão na pessoa do seu Defensor, tal como foi decidido, recentemente, no Ac do STJ, de 9.11.2011 – proc 112/07.0 GBMFR; 7- Ao decidir da forma como o fez, o Mm° Juiz “a quo” fez incorrecta aplicação da Lei, violando o disposto no art 113º, nº 9, do C.P.P.
Por tudo o que atrás fica explanado, deve dar-se provimento ao presente recurso e, em consequência, determinar-se a revogação do despacho recorrido que deve ser substituído por outro em que se determine que os autos deverão aguardar a cessação dos efeitos da declaração de contumácia do arguido.
Dando provimento ao presente recurso far-se-á a habitual e esperada JUSTIÇA».
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O arguido respondeu ao recurso, pugnando no sentido da confirmação do julgado.
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O Sr. Juiz a quo sustentou o despacho recorrido, rebatendo, ponto por ponto, os argumentos aduzidos na motivação de recurso.
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Nesta Relação, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto, acompanhando a motivação de recurso apresentada pelo Ministério Público na 1ª instância, emitiu parecer no sentido de que o recurso merece integral provimento.
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No âmbito do disposto no artigo 417º, n.º 2 do Código de Processo Penal( - Diploma a que se reportam as demais disposições legais citadas sem menção de origem.
), o arguido nada disse.
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Foram colhidos os vistos e realizou-se a conferência.
* II - FUNDAMENTAÇÃO 1.
É o seguinte o teor do despacho recorrido (transcrição): «O arguido Manuel P... foi condenado nos presentes autos por sentença proferida em 23/01/2001, transitada em julgado em 12/11/2007, na pena de 120 dias de multa, à taxa diária de 500$00, num total de 60 000$00.
Nos termos do artº 122º/1 d) CP, o prazo de prescrição da referida pena é de 4 anos, o qual começou a correr desde o dia do trânsito em julgado da sentença proferida (cfr. nº 2 do referido normativo.) Não se verificam quaisquer causas de interrupção ou suspensão da prescrição da pena.
Na verdade, muito embora por despacho proferido a fls 329, no dia 3/03/08, a pena de multa tivesse sido convertida numa pena de 80 dias de prisão subsidiária e posteriormente tenha vindo a ser declarada a contumácia do arguido nos termos do artº 476º do CPP, a verdade é que tal despacho não transitou em julgado por não ter sido notificado ao arguido, mas apenas ao seu defensor, o que é pacífico a nível jurisprudencial.
Neste...
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