Acórdão nº 449/98.7PCBRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 03 de Julho de 2012

Magistrado ResponsávelFERNANDO CHAVES
Data da Resolução03 de Julho de 2012
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Guimarães I – Relatório 1.

No processo comum com intervenção do tribunal singular registado sob o n.º 449/98.7PCBRG, a correr termos no 3º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Braga, por sentença de 23/1/2001, transitada em julgado em 12/11/2007, o arguido Manuel P..., com os demais sinais dos autos, foi condenado pela prática, como autor material, de um crime de ofensa à integridade física simples previsto e punido pelo artigo 143.º, n.º 1 do Código Penal na pena de 120 (cento e vinte) dias de multa, à taxa diária de 500$00 (quinhentos escudos), num total de 60.000$00 (sessenta mil escudos).

  1. Por despacho proferido em 3/3/2008, constante de fls. 329, foi convertida a pena de multa aplicada ao arguido em prisão subsidiária que se fixou em oitenta dias, determinando-se a notificação do referido despacho e, após trânsito, a emissão dos competentes mandados de detenção.

  2. Deste despacho foi notificado o Ministério Público bem como o ilustre defensor do arguido (fls. 330 e 331).

  3. Por despacho proferido em 9/9/2008, constante de fls. 366, na sequência do cumprimento do preceituado no, então vigente, artigo 476.º do Código de Processo Penal, foi declarada a contumácia do arguido.

  4. Por despacho proferido em 13/1/2012, constante de fls. 419 a 420, foi declarada extinta, por prescrição, a pena de multa aplicada ao arguido, assim como foi declarada cessada a situação de contumácia, determinando-se o oportuno arquivamento dos autos.

  5. Inconformado com a decisão, dela interpôs recurso o Ministério Público, concluindo a respectiva motivação nos seguintes termos (transcrição): «1- O arguido encontra-se declarado contumaz desde 9.9.2008, sendo que um dos efeitos de tal declaração é, precisamente, o da suspensão dos termos ulteriores do processo até à apresentação ou à detenção do arguido, bem, como o da suspensão e interrupção do prazo de prescrição previsto para a extinção da pena; 2- Ao declarar cessada a contumácia do arguido (sem prévia apresentação e/ou detenção do arguido) e consequente prescrição de pena em que o arguido foi condenado, o Mmº Juiz “a quo” violou o disposto nos artigos 335º, nº 3, do C.P.P. e o art. 125º, nº 1, al b), do C.P.; 3- O despacho que converteu a pena de multa em que o arguido foi condenado na prisão subsidiária, nos termos do art 49º, nº 1, do C.P., foi regularmente notificado (porque observados os requisitos do art 113°, nº 9, do C.P.P.), ao arguido, na pessoa do seu Defensor, por força do que transitou em julgado; 4- O arguido ausentou-se para parte incerta, após a sentença condenatória (e sua consequente notificação) proferida nos presentes autos, estando, a partir de então, regularmente representado pelo seu defensor; 5- Foi a ausência do arguido para parte incerta que inviabilizou a execução da pena em que o mesmo foi condenado e a sua consequente declaração de contumácia; 6- O despacho a que se reporta o art 49º, nº 1, do C.P., não se encontra elencado nas situações previstas do nº 9, do art 113º, do C.P.P., pelo que a sua notificação se concretiza com a notificação da decisão na pessoa do seu Defensor, tal como foi decidido, recentemente, no Ac do STJ, de 9.11.2011 – proc 112/07.0 GBMFR; 7- Ao decidir da forma como o fez, o Mm° Juiz “a quo” fez incorrecta aplicação da Lei, violando o disposto no art 113º, nº 9, do C.P.P.

    Por tudo o que atrás fica explanado, deve dar-se provimento ao presente recurso e, em consequência, determinar-se a revogação do despacho recorrido que deve ser substituído por outro em que se determine que os autos deverão aguardar a cessação dos efeitos da declaração de contumácia do arguido.

    Dando provimento ao presente recurso far-se-á a habitual e esperada JUSTIÇA».

  6. O arguido respondeu ao recurso, pugnando no sentido da confirmação do julgado.

  7. O Sr. Juiz a quo sustentou o despacho recorrido, rebatendo, ponto por ponto, os argumentos aduzidos na motivação de recurso.

  8. Nesta Relação, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto, acompanhando a motivação de recurso apresentada pelo Ministério Público na 1ª instância, emitiu parecer no sentido de que o recurso merece integral provimento.

  9. No âmbito do disposto no artigo 417º, n.º 2 do Código de Processo Penal( - Diploma a que se reportam as demais disposições legais citadas sem menção de origem.

    ), o arguido nada disse.

  10. Foram colhidos os vistos e realizou-se a conferência.

    * II - FUNDAMENTAÇÃO 1.

    É o seguinte o teor do despacho recorrido (transcrição): «O arguido Manuel P... foi condenado nos presentes autos por sentença proferida em 23/01/2001, transitada em julgado em 12/11/2007, na pena de 120 dias de multa, à taxa diária de 500$00, num total de 60 000$00.

    Nos termos do artº 122º/1 d) CP, o prazo de prescrição da referida pena é de 4 anos, o qual começou a correr desde o dia do trânsito em julgado da sentença proferida (cfr. nº 2 do referido normativo.) Não se verificam quaisquer causas de interrupção ou suspensão da prescrição da pena.

    Na verdade, muito embora por despacho proferido a f‌ls 329, no dia 3/03/08, a pena de multa tivesse sido convertida numa pena de 80 dias de prisão subsidiária e posteriormente tenha vindo a ser declarada a contumácia do arguido nos termos do artº 476º do CPP, a verdade é que tal despacho não transitou em julgado por não ter sido notificado ao arguido, mas apenas ao seu defensor, o que é pacífico a nível jurisprudencial.

    Neste...

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