Acórdão nº 1157/09.0TASTS.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 11 de Junho de 2012
Magistrado Responsável | MARIA ISABEL CERQUEIRA |
Data da Resolução | 11 de Junho de 2012 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam, em conferência, na Secção Criminal deste Tribunal: Relatório No 3º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Guimarães, em processo comum com intervenção do tribunal singular (P. 1157/09.0TASTS), foi, em 20/12/2011, proferida sentença (fls. 255 a 263) que: 1 – Condenou o arguido Cassiano L... pela prática de um crime de difamação previsto e punido pelo art.º 180º n.º 1 do Código Penal (a partir de agora sempre indicado como CP), na pena de 150 dias de multa, à taxa diária de 7,00 (sete) euros.
2 – Condenou o mesmo arguido a pagar à demandante civil Luísa S... a quantia de 900,00 euros, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a notificação do pedido e até integral pagamento, a título de indemnização civil pelos danos morais sofridos.
Desta sentença interpôs o arguido recurso (fls. 268 a 284), no qual veio, impugnar a matéria de facto (sustentando deverem ter sido dados como não provados e provados, respectivamente, os factos 9, e f), bem como os i, ii, iii e iv, cujo texto redige), arguir os vícios da contradição entre a fundamentação e a decisão e do erro notório da apreciação da prova, cedimento criminal, e sustentar dever ter sido absolvido por não se verificar a condição de punibilidade prevista na alínea b) do n.º 2 do art.º 180º do CP.
A Magistrada do M.P. junto do tribunal recorrido respondeu ao recurso interposto (fls. 290 a 296), pugnando pela sua total improcedência.
O Sr. Procurador-Geral Adjunto junto deste tribunal emitiu o douto parecer de fls. 313 a 317, igualmente no sentido de o recurso ser julgado improcedente.
Foi cumprido o disposto no n.º 2 do art.º 417º do Código de Processo Penal (que a partir de agora apenas designaremos por CPP), foram colhidos os vistos legais, e procedeu-se à conferência, cumprindo decidir.
*****Foi a seguinte a fundamentação de facto na douta sentença recorrida: 2.1. Os factos provados Discutida a causa, resultaram provados, com interesse para a decisão, os seguintes factos: 1. O arguido redigiu e remeteu à N... - Transportes, Lda. uma carta que posteriormente, em Maio de 2009, foi anexada a um processo que correu termos no 1 ° Juízo do Tribunal do Trabalho de Guimarães; 2. Nessa carta começa o arguido por imputar comportamentos à assistente, dizendo que ela fará parte de um grupo com características organizadas, visando o lucro fácil e com vista a comportamentos ilícitos e criminais; 3. Põe em causa as suas capacidades na área da contabilidade, alegando que "em todos os quadrantes não possuindo legitimidade para tais fins "; 4. Alega que a ofendida não possui noção do que se chama boa educação e que promove incidentes atrás de incidentes, para que a sua conduta ilícita e criminal vá proliferando; 5. Mais, afirma inclusivamente que a ofendida e demais envolvidos pretendem manter um paraíso de não pagarem a quem é devido; 6. Afirma mais adiante que a assistente perderia por completo a vergonha que nunca teve, que promove a incredibilidade da firma, sustentando o insustentável; 7. O arguido apelida ainda a assistente de desavergonhada, de malcriada nata e o de complementar com outrem os troféus de uma firma falida e o renascer de outra para vigarizar a próxima vítima; 8. Da leitura da referida carta, para além dos ataques pessoais à assistente, feitos de uma forma desenfreada e desmedida o arguido vai mais longe deixando subentendido que a assistente faz parte de um esquema que utiliza meios ilícitos e criminais com vista a atingir fins pouco claros; 9. As expressões utilizadas pelo arguido afectam socialmente a assistente na sua honra e dignidade, que se sentiu triste, incomodada e envergonhada; 10. Ao agir da forma descrita, fê-lo o arguido com a intenção de ofender a denunciante na sua dignidade pessoal; 11. O arguido agiu voluntariamente, livre e conscientemente, bem sabendo da ilicitude e punibilidade da conduta; 12. O arguido vive com a esposa, um filho de 22 anos, que trabalha e uma filha de 18 anos, estudante; 13. Vivem em casa arrendada, pagando € 100,00 de renda; 14. Ganha € 560,00 por mês e esposa encontra-se de baixa médica, recebendo cerca de € 300,00 mensais; 15. Tem o 6.º ano de escolaridade e não tem antecedentes criminais.
*2.2. Os factos não provados Não se provou: a) que a assistente teve conhecimento da carta escrita e enviada pelo arguido em Maio de 2008; b) que o arguido conhecia as capacidades da assistente na...
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