Acórdão nº 1157/09.0TASTS.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 11 de Junho de 2012

Magistrado ResponsávelMARIA ISABEL CERQUEIRA
Data da Resolução11 de Junho de 2012
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, em conferência, na Secção Criminal deste Tribunal: Relatório No 3º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Guimarães, em processo comum com intervenção do tribunal singular (P. 1157/09.0TASTS), foi, em 20/12/2011, proferida sentença (fls. 255 a 263) que: 1 – Condenou o arguido Cassiano L... pela prática de um crime de difamação previsto e punido pelo art.º 180º n.º 1 do Código Penal (a partir de agora sempre indicado como CP), na pena de 150 dias de multa, à taxa diária de 7,00 (sete) euros.

2 – Condenou o mesmo arguido a pagar à demandante civil Luísa S... a quantia de 900,00 euros, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a notificação do pedido e até integral pagamento, a título de indemnização civil pelos danos morais sofridos.

Desta sentença interpôs o arguido recurso (fls. 268 a 284), no qual veio, impugnar a matéria de facto (sustentando deverem ter sido dados como não provados e provados, respectivamente, os factos 9, e f), bem como os i, ii, iii e iv, cujo texto redige), arguir os vícios da contradição entre a fundamentação e a decisão e do erro notório da apreciação da prova, cedimento criminal, e sustentar dever ter sido absolvido por não se verificar a condição de punibilidade prevista na alínea b) do n.º 2 do art.º 180º do CP.

A Magistrada do M.P. junto do tribunal recorrido respondeu ao recurso interposto (fls. 290 a 296), pugnando pela sua total improcedência.

O Sr. Procurador-Geral Adjunto junto deste tribunal emitiu o douto parecer de fls. 313 a 317, igualmente no sentido de o recurso ser julgado improcedente.

Foi cumprido o disposto no n.º 2 do art.º 417º do Código de Processo Penal (que a partir de agora apenas designaremos por CPP), foram colhidos os vistos legais, e procedeu-se à conferência, cumprindo decidir.

*****Foi a seguinte a fundamentação de facto na douta sentença recorrida: 2.1. Os factos provados Discutida a causa, resultaram provados, com interesse para a decisão, os seguintes factos: 1. O arguido redigiu e remeteu à N... - Transportes, Lda. uma carta que posteriormente, em Maio de 2009, foi anexada a um processo que correu termos no 1 ° Juízo do Tribunal do Trabalho de Guimarães; 2. Nessa carta começa o arguido por imputar comportamentos à assistente, dizendo que ela fará parte de um grupo com características organizadas, visando o lucro fácil e com vista a comportamentos ilícitos e criminais; 3. Põe em causa as suas capacidades na área da contabilidade, alegando que "em todos os quadrantes não possuindo legitimidade para tais fins "; 4. Alega que a ofendida não possui noção do que se chama boa educação e que promove incidentes atrás de incidentes, para que a sua conduta ilícita e criminal vá proliferando; 5. Mais, afirma inclusivamente que a ofendida e demais envolvidos pretendem manter um paraíso de não pagarem a quem é devido; 6. Afirma mais adiante que a assistente perderia por completo a vergonha que nunca teve, que promove a incredibilidade da firma, sustentando o insustentável; 7. O arguido apelida ainda a assistente de desavergonhada, de malcriada nata e o de complementar com outrem os troféus de uma firma falida e o renascer de outra para vigarizar a próxima vítima; 8. Da leitura da referida carta, para além dos ataques pessoais à assistente, feitos de uma forma desenfreada e desmedida o arguido vai mais longe deixando subentendido que a assistente faz parte de um esquema que utiliza meios ilícitos e criminais com vista a atingir fins pouco claros; 9. As expressões utilizadas pelo arguido afectam socialmente a assistente na sua honra e dignidade, que se sentiu triste, incomodada e envergonhada; 10. Ao agir da forma descrita, fê-lo o arguido com a intenção de ofender a denunciante na sua dignidade pessoal; 11. O arguido agiu voluntariamente, livre e conscientemente, bem sabendo da ilicitude e punibilidade da conduta; 12. O arguido vive com a esposa, um filho de 22 anos, que trabalha e uma filha de 18 anos, estudante; 13. Vivem em casa arrendada, pagando € 100,00 de renda; 14. Ganha € 560,00 por mês e esposa encontra-se de baixa médica, recebendo cerca de € 300,00 mensais; 15. Tem o 6.º ano de escolaridade e não tem antecedentes criminais.

*2.2. Os factos não provados Não se provou: a) que a assistente teve conhecimento da carta escrita e enviada pelo arguido em Maio de 2008; b) que o arguido conhecia as capacidades da assistente na...

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