Acórdão nº 1996/10.0TABRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 08 de Outubro de 2012
Magistrado Responsável | JO |
Data da Resolução | 08 de Outubro de 2012 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam, em conferência, os juízes da secção criminal do Tribunal da Relação de Guimarães, I – RELATÓRIO 1. Nestes autos de processo comum 1996/10.0TABRG da Vara de Competência Mista de Braga e após a realização da audiência de julgamento, o tribunal colectivo condenou a arguida Maria J...
na pena de um ano e seis meses de prisão pela prática de um crime de falsificação ou contrafacção de documento, p. e p. pelo artigo 256.º n.º 1, alínea a) e n.º 3 do Código Penal, na pena de três anos e seis meses de prisão pela prática de um crime de burla tributária, p. e p. pelo art.º 87.º n.º 1 e n.º 3 do RGIT e, em cumulo jurídico, na pena única de quatro anos de prisão.
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Inconformada, a arguida interpôs recurso, pugnando pela revogação da decisão.
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O Procurador da República no Círculo Judicial de Braga apresentou resposta, sufragando o entendimento constante do acórdão recorrido e concluindo que o recurso da arguida não deverá merecer provimento.
O recurso foi admitido, por despacho de 04-06-2012, com o efeito devido.
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Neste Tribunal da Relação de Guimarães, a Exmª. Procuradora-Geral Adjunta emitiu fundamentado parecer, concluindo no sentido da total improcedência do recurso.
Decorrido o prazo necessário para cumprimento do disposto no artigo 417º nº 2 do Código de Processo Penal, não houve resposta da arguida ao parecer do Ministério Público.
Recolhidos os vistos e realizada a conferência, cumpre apreciar e decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO 5.
Como é dado assente, o âmbito do recurso define-se pelas conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação, naturalmente que sem prejuízo das matérias de conhecimento oficioso.
As questões suscitadas pela arguida-recorrente são as seguintes, pela ordem lógica de conhecimento: a) Alteração da qualificação jurídica no acórdão e nulidade por incumprimento da comunicação ao arguido, nos termos dos artigos 358.º n.º 3 e 379.º n.º 1 alínea b) ambos do C.P.P.; b) Prescrição do procedimento pelo crime de falsificação; c) Impugnação da decisão em matéria de facto; d) Qualificação jurídica dos factos provados. Concurso real ou aparente entre a falsificação e a burla tributária.
e) Escolha e determinação da medida concreta das penas -opção pela pena privativa da liberdade no crime de falsificação; -não substituição por multa ou por prestação de trabalho a favor da comunidade; -suspensão da execução da pena, eventualmente sob regime de prova.
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Para a fundamentação da presente decisão, torna-se imprescindível...
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