Acórdão nº 1996/10.0TABRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 08 de Outubro de 2012

Magistrado ResponsávelJO
Data da Resolução08 de Outubro de 2012
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, em conferência, os juízes da secção criminal do Tribunal da Relação de Guimarães, I – RELATÓRIO 1. Nestes autos de processo comum 1996/10.0TABRG da Vara de Competência Mista de Braga e após a realização da audiência de julgamento, o tribunal colectivo condenou a arguida Maria J...

na pena de um ano e seis meses de prisão pela prática de um crime de falsificação ou contrafacção de documento, p. e p. pelo artigo 256.º n.º 1, alínea a) e n.º 3 do Código Penal, na pena de três anos e seis meses de prisão pela prática de um crime de burla tributária, p. e p. pelo art.º 87.º n.º 1 e n.º 3 do RGIT e, em cumulo jurídico, na pena única de quatro anos de prisão.

  1. Inconformada, a arguida interpôs recurso, pugnando pela revogação da decisão.

  2. O Procurador da República no Círculo Judicial de Braga apresentou resposta, sufragando o entendimento constante do acórdão recorrido e concluindo que o recurso da arguida não deverá merecer provimento.

    O recurso foi admitido, por despacho de 04-06-2012, com o efeito devido.

  3. Neste Tribunal da Relação de Guimarães, a Exmª. Procuradora-Geral Adjunta emitiu fundamentado parecer, concluindo no sentido da total improcedência do recurso.

    Decorrido o prazo necessário para cumprimento do disposto no artigo 417º nº 2 do Código de Processo Penal, não houve resposta da arguida ao parecer do Ministério Público.

    Recolhidos os vistos e realizada a conferência, cumpre apreciar e decidir.

    II – FUNDAMENTAÇÃO 5.

    Como é dado assente, o âmbito do recurso define-se pelas conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação, naturalmente que sem prejuízo das matérias de conhecimento oficioso.

    As questões suscitadas pela arguida-recorrente são as seguintes, pela ordem lógica de conhecimento: a) Alteração da qualificação jurídica no acórdão e nulidade por incumprimento da comunicação ao arguido, nos termos dos artigos 358.º n.º 3 e 379.º n.º 1 alínea b) ambos do C.P.P.; b) Prescrição do procedimento pelo crime de falsificação; c) Impugnação da decisão em matéria de facto; d) Qualificação jurídica dos factos provados. Concurso real ou aparente entre a falsificação e a burla tributária.

    e) Escolha e determinação da medida concreta das penas -opção pela pena privativa da liberdade no crime de falsificação; -não substituição por multa ou por prestação de trabalho a favor da comunidade; -suspensão da execução da pena, eventualmente sob regime de prova.

  4. Para a fundamentação da presente decisão, torna-se imprescindível...

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