Acórdão nº 585/09.6GBVVD.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 22 de Outubro de 2012

Magistrado ResponsávelNAZAR
Data da Resolução22 de Outubro de 2012
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães No 2º Juízo do Tribunal Judicial de Vila Verde, em processo comum com intervenção do tribunal singular (Proc. nº 585/09.6GBVVD), foi proferida sentença que: A) Condenou o arguido António P..., pela prática, em co-autoria material e na forma consumada, de um crime de furto qualificado, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artºs 203º e 204º, nº 1, al. f) do Cód. Penal, na pena de 200 [duzentos] dias de multa, à taxa diária de € 5,00 [cinco euros], o que perfaz a multa global de € 1.000,00 [mil euros];--- B) Condenou a arguida Emília P..., pela prática, em co-autoria material e na forma consumada, de um crime de furto qualificado, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artºs 203º e 204º, nº 1, al. f) do Cód. Penal, na pena de 200 [duzentos] dias de multa, à taxa diária de € 5,00 [cinco euros], o que perfaz a multa global de € 1.000,00 [mil euros];--- C) Condenou o arguido José V..., pela prática, em co-autoria material e na forma consumada, de um crime de furto qualificado, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artºs 203º e 204º, nº 1, al. f) do Cód. Penal, na pena de 9 (nove) meses de prisão, que deverá ser cumprida em 54 (cinquenta e quatro) períodos correspondentes a fins-de-semana, devendo o arguido apresentar-se no EP às 21 horas de sexta-feira e aí permanecer até às 21 horas de domingo, com início no 4.º fim-de -semana posterior ao trânsito em julgado da presente decisão.

* Inconformados com a sentença, os arguidos Emília P...

e José V...

interpuseram recurso desta sentença, onde, em síntese, suscitam as seguintes questões: - impugnam a decisão sobre a matéria de facto, visando, alterada esta, a sua absolvição; e - subsidiariamente, defendem que não poderão ser condenados por mais do que pelo crime de furto p. e p. pelo art. 203º do Cod. Penal, por não se verificar a circunstância qualificativa da al. f) do nº 1 do art. 204º do mesmo código.

*** Respondendo, o MP junto do tribunal recorrido defendeu a improcedência do recurso.

*** Nesta instância, o Exm Sr. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido do recurso ser rejeitado por extemporâneo, «já que interposto quando ainda não se havia iniciado o prazo para a sua interposição».

*** Cumpriu-se o disposto no art. 417º, nº 2, do CPP, não tendo sido apresentada resposta.

*** Colhidos os vistos, cumpre decidir.

É sabido que, sem prejuízo da apreciação de questões de conhecimento oficioso, as conclusões do recurso delimitam o âmbito do seu conhecimento e destinam-se a habilitar o tribunal superior a conhecer as razões pessoais de discordância do recorrente em relação à decisão recorrida (artigos 402º, 403º, 412º, n.º 1, todos do Código de Processo Penal e, v.g., Ac. do STJ de 19-6-1996, BMJ n.º 458, pág. 98).

As questões suscitadas pelos arguidos/recorrentes são as seguintes: - impugnam a decisão sobre a matéria de facto, visando, alterada esta, a sua absolvição; e - subsidiariamente, defendem que não poderão ser condenados por mais do que pelo crime de furto p.e p. pelo art. 203º do Cód. Penal, por não se verificar a circunstância qualificativa da al. f) do nº 1 do art. 204º do mesmo código.

A estas questões acresce uma outra: a da...

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