Acórdão nº 585/09.6GBVVD.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 22 de Outubro de 2012
Magistrado Responsável | NAZAR |
Data da Resolução | 22 de Outubro de 2012 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães No 2º Juízo do Tribunal Judicial de Vila Verde, em processo comum com intervenção do tribunal singular (Proc. nº 585/09.6GBVVD), foi proferida sentença que: A) Condenou o arguido António P..., pela prática, em co-autoria material e na forma consumada, de um crime de furto qualificado, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artºs 203º e 204º, nº 1, al. f) do Cód. Penal, na pena de 200 [duzentos] dias de multa, à taxa diária de € 5,00 [cinco euros], o que perfaz a multa global de € 1.000,00 [mil euros];--- B) Condenou a arguida Emília P..., pela prática, em co-autoria material e na forma consumada, de um crime de furto qualificado, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artºs 203º e 204º, nº 1, al. f) do Cód. Penal, na pena de 200 [duzentos] dias de multa, à taxa diária de € 5,00 [cinco euros], o que perfaz a multa global de € 1.000,00 [mil euros];--- C) Condenou o arguido José V..., pela prática, em co-autoria material e na forma consumada, de um crime de furto qualificado, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artºs 203º e 204º, nº 1, al. f) do Cód. Penal, na pena de 9 (nove) meses de prisão, que deverá ser cumprida em 54 (cinquenta e quatro) períodos correspondentes a fins-de-semana, devendo o arguido apresentar-se no EP às 21 horas de sexta-feira e aí permanecer até às 21 horas de domingo, com início no 4.º fim-de -semana posterior ao trânsito em julgado da presente decisão.
* Inconformados com a sentença, os arguidos Emília P...
e José V...
interpuseram recurso desta sentença, onde, em síntese, suscitam as seguintes questões: - impugnam a decisão sobre a matéria de facto, visando, alterada esta, a sua absolvição; e - subsidiariamente, defendem que não poderão ser condenados por mais do que pelo crime de furto p. e p. pelo art. 203º do Cod. Penal, por não se verificar a circunstância qualificativa da al. f) do nº 1 do art. 204º do mesmo código.
*** Respondendo, o MP junto do tribunal recorrido defendeu a improcedência do recurso.
*** Nesta instância, o Exm Sr. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido do recurso ser rejeitado por extemporâneo, «já que interposto quando ainda não se havia iniciado o prazo para a sua interposição».
*** Cumpriu-se o disposto no art. 417º, nº 2, do CPP, não tendo sido apresentada resposta.
*** Colhidos os vistos, cumpre decidir.
É sabido que, sem prejuízo da apreciação de questões de conhecimento oficioso, as conclusões do recurso delimitam o âmbito do seu conhecimento e destinam-se a habilitar o tribunal superior a conhecer as razões pessoais de discordância do recorrente em relação à decisão recorrida (artigos 402º, 403º, 412º, n.º 1, todos do Código de Processo Penal e, v.g., Ac. do STJ de 19-6-1996, BMJ n.º 458, pág. 98).
As questões suscitadas pelos arguidos/recorrentes são as seguintes: - impugnam a decisão sobre a matéria de facto, visando, alterada esta, a sua absolvição; e - subsidiariamente, defendem que não poderão ser condenados por mais do que pelo crime de furto p.e p. pelo art. 203º do Cód. Penal, por não se verificar a circunstância qualificativa da al. f) do nº 1 do art. 204º do mesmo código.
A estas questões acresce uma outra: a da...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO