Acórdão nº 633/10.7PBGMR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 22 de Outubro de 2012

Magistrado ResponsávelPAULO FERNANDES DA SILVA
Data da Resolução22 de Outubro de 2012
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães: I.

RELATÓRIO.

--- Nestes autos de processo comum, com intervenção do Tribunal Colectivo, a 2.ª Vara de Competência Mista do Tribunal Judicial da comarca de Guimarães, por acórdão de 05.07.2012, depositado no mesmo dia, deliberou, além do mais, --- Condenar o arguido Duarte L... Preso à ordem do processo n.º 370/07.0GEGMR. --- --- «Na pena única de 2 (dois) anos e 2 (dois) meses de prisão», em cúmulo jurídico das penas em que o mesmo foi condenado nestes autos e no processo 23/11.4PEGMR Cf. volume I, fls. 250 a 265. ---. --- Do recurso para a Relação.

--- Inconformado com a referida decisão, o Arguido veio dela interpor recurso para este Tribunal em 01.08.2012, concluindo as suas motivações nos seguintes termos: (transcrição) --- «I - O arguido é o segundo de três filhos de um casal de limitados recursos económicos.

II - Aos dezasseis anos iniciou o consumo de estupefacientes e com a escalada deste comportamento foram surgindo complicações ao nível da sua situação familiar e desempenho da sua actividade laboral.

III - Ao nível da saúde apresenta algumas fragilidades sendo portador de doença infecto-contagiosa, com acompanhamento hospitalar em ambulatório.

IV - O recorrente beneficia de apoio emocional por parte da esposa, que o tem visitado no estabelecimento prisional e pretende regressar para junto desta quando sair em liberdade, o que também por ela é aceite.

V - O recorrente mostrou-se arrependido dos comportamentos tidos e mostra receio de não voltar a ver o filho menor uma vez que padece de doença infecto-contagiosa e teme não sobreviver ao termo do cumprimento da pena de prisão.

VI - De acordo com o n.° 2 do artigo 77.º do Código Penal a pena aplicável, em cúmulo jurídico, tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes.

VII - Ora, neste caso foram aplicadas ao recorrente as penas de 2 anos de prisão (nestes autos) e de 6 meses de prisão (no processo n.° 23/11.4PEGMR do 1º Juízo Criminal do Tribunal de Guimarães).

VIII - Assim, a pena de prisão a aplicar será entre os 2 anos e os 2 anos e seis meses.

IX - A pena efectivamente aplicada ao recorrente é muito elevada.

X - 0 tribunal a quo errou na medida da pena aplicada.

XI - O acórdão recorrido não fez a correcta aplicação dos artigos 71.º e 72.º do Código Penal. A aplicação dos fins gerais e especiais das penas não foi considerada, pelo que a pena concretamente aplicada ao recorrente não deveria ser superior ao mínimo legalmente previsto, ou seja, 2 anos e um mês de prisão.

XII - O acórdão violou os artigos 71.º e 72.º do Código Penal.

Termos em que, recebido o presente recurso, devem V. Exas. alterar a medida da pena e fixá-la no mínimo legal de 2 anos e um mês de prisão.

Mas, como sempre, V. Exas. decidirão de forma a fazer Justiça» Cf. volume I, fls. 269 a 270 verso. ---. --- Notificada do referido recurso, o Ministério Público respondeu ao mesmo, tendo concluído pela respectiva improcedência Cf. volume II, fls. 273 a 275. ---. --- Neste Tribunal, na intervenção aludida no artigo 416.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, o Ministério Público foi de parecer que deve ser negado provimento ao recurso Cf. volume II, fls. 284 e 285. ---. --- Notificados daquele parecer, o Arguido nada disse. --- Proferido despacho liminar, colhidos os vistos legais e efectuada a conferência, cumpre ora apreciar e decidir. --- II.

OBJECTO DO RECURSO.

Atentas as indicadas conclusões apresentadas, sendo que é a tais conclusões que este Tribunal deve atender no presente recurso, definindo aquelas o objecto deste, sem prejuízo de questões de conhecimento oficioso, cumpre no presente acórdão apreciar e decidir tão-só do cúmulo de jurídico de penas em causa.

--- III.

DA DECISÃO RECORRIDA – FACTOS E SUA MOTIVAÇÃO.

--- A decisão recorrida configura a factualidade provada e não provada, assim como a respectiva motivação da seguinte forma: (transcrição) --- «2.1.- Factos provados.

Discutida a causa, o Tribunal apurou que: 1- Por acórdão proferido nos presentes autos em 17.10.2011 e já transitado em julgado, o arguido foi condenado pela prática, em autoria material e na forma tentada, de um crime de roubo, p. e p. pelo artigo 210.°, n.° 1, do Código Penal, na pena de dois anos de prisão.

2- No referido acórdão foram considerados provados os seguintes...

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