Acórdão nº 633/10.7PBGMR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 22 de Outubro de 2012
Magistrado Responsável | PAULO FERNANDES DA SILVA |
Data da Resolução | 22 de Outubro de 2012 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam na Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães: I.
RELATÓRIO.
--- Nestes autos de processo comum, com intervenção do Tribunal Colectivo, a 2.ª Vara de Competência Mista do Tribunal Judicial da comarca de Guimarães, por acórdão de 05.07.2012, depositado no mesmo dia, deliberou, além do mais, --- Condenar o arguido Duarte L... Preso à ordem do processo n.º 370/07.0GEGMR. --- --- «Na pena única de 2 (dois) anos e 2 (dois) meses de prisão», em cúmulo jurídico das penas em que o mesmo foi condenado nestes autos e no processo 23/11.4PEGMR Cf. volume I, fls. 250 a 265. ---. --- Do recurso para a Relação.
--- Inconformado com a referida decisão, o Arguido veio dela interpor recurso para este Tribunal em 01.08.2012, concluindo as suas motivações nos seguintes termos: (transcrição) --- «I - O arguido é o segundo de três filhos de um casal de limitados recursos económicos.
II - Aos dezasseis anos iniciou o consumo de estupefacientes e com a escalada deste comportamento foram surgindo complicações ao nível da sua situação familiar e desempenho da sua actividade laboral.
III - Ao nível da saúde apresenta algumas fragilidades sendo portador de doença infecto-contagiosa, com acompanhamento hospitalar em ambulatório.
IV - O recorrente beneficia de apoio emocional por parte da esposa, que o tem visitado no estabelecimento prisional e pretende regressar para junto desta quando sair em liberdade, o que também por ela é aceite.
V - O recorrente mostrou-se arrependido dos comportamentos tidos e mostra receio de não voltar a ver o filho menor uma vez que padece de doença infecto-contagiosa e teme não sobreviver ao termo do cumprimento da pena de prisão.
VI - De acordo com o n.° 2 do artigo 77.º do Código Penal a pena aplicável, em cúmulo jurídico, tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes.
VII - Ora, neste caso foram aplicadas ao recorrente as penas de 2 anos de prisão (nestes autos) e de 6 meses de prisão (no processo n.° 23/11.4PEGMR do 1º Juízo Criminal do Tribunal de Guimarães).
VIII - Assim, a pena de prisão a aplicar será entre os 2 anos e os 2 anos e seis meses.
IX - A pena efectivamente aplicada ao recorrente é muito elevada.
X - 0 tribunal a quo errou na medida da pena aplicada.
XI - O acórdão recorrido não fez a correcta aplicação dos artigos 71.º e 72.º do Código Penal. A aplicação dos fins gerais e especiais das penas não foi considerada, pelo que a pena concretamente aplicada ao recorrente não deveria ser superior ao mínimo legalmente previsto, ou seja, 2 anos e um mês de prisão.
XII - O acórdão violou os artigos 71.º e 72.º do Código Penal.
Termos em que, recebido o presente recurso, devem V. Exas. alterar a medida da pena e fixá-la no mínimo legal de 2 anos e um mês de prisão.
Mas, como sempre, V. Exas. decidirão de forma a fazer Justiça» Cf. volume I, fls. 269 a 270 verso. ---. --- Notificada do referido recurso, o Ministério Público respondeu ao mesmo, tendo concluído pela respectiva improcedência Cf. volume II, fls. 273 a 275. ---. --- Neste Tribunal, na intervenção aludida no artigo 416.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, o Ministério Público foi de parecer que deve ser negado provimento ao recurso Cf. volume II, fls. 284 e 285. ---. --- Notificados daquele parecer, o Arguido nada disse. --- Proferido despacho liminar, colhidos os vistos legais e efectuada a conferência, cumpre ora apreciar e decidir. --- II.
OBJECTO DO RECURSO.
Atentas as indicadas conclusões apresentadas, sendo que é a tais conclusões que este Tribunal deve atender no presente recurso, definindo aquelas o objecto deste, sem prejuízo de questões de conhecimento oficioso, cumpre no presente acórdão apreciar e decidir tão-só do cúmulo de jurídico de penas em causa.
--- III.
DA DECISÃO RECORRIDA – FACTOS E SUA MOTIVAÇÃO.
--- A decisão recorrida configura a factualidade provada e não provada, assim como a respectiva motivação da seguinte forma: (transcrição) --- «2.1.- Factos provados.
Discutida a causa, o Tribunal apurou que: 1- Por acórdão proferido nos presentes autos em 17.10.2011 e já transitado em julgado, o arguido foi condenado pela prática, em autoria material e na forma tentada, de um crime de roubo, p. e p. pelo artigo 210.°, n.° 1, do Código Penal, na pena de dois anos de prisão.
2- No referido acórdão foram considerados provados os seguintes...
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