Acórdão nº 2449/10.1TAGMR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 18 de Dezembro de 2012
Magistrado Responsável | PAULO FERANANDES SILVA |
Data da Resolução | 18 de Dezembro de 2012 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam na Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães: --- I.
RELATÓRIO.
--- Nestes autos de processo comum, após o despacho de arquivamento dos mesmos proferido pelo Ministério Público, vieram os Assistentes José R... e Maria G...
Cf. fls. 143. --- requerer a abertura de instrução nos seguintes termos: (transcrição) --- «1º Foi por despacho do Exmo. Senhor Procurador Adjunto, decidido arquivar o inquérito relativamente aos denunciados Joaquim R... e mulher, por no seu Douto entendimento não existirem provas.
-
A abertura de instrução, que se requer, traduz o inconformismo dos Assistentes com a decisão do arquivamento, em virtude da existência suficiente de indícios que permitissem deduzir a acusação contra os denunciados Joaquim R... e mulher que deveriam previamente ser constituídos arguidos.
-
De facto, consta do Douto despacho que alegadamente as testemunhas inquiridas, quase em uníssono, de saliente e em síntese, disseram que nada ou pouco sabem sobre o ocorrido, uma vez que não presenciaram directa ou indirectamente os factos.
-
Não foram feitas quaisquer referências aos documentos juntos pelos Assistentes, nomeadamente os seis documentos originais ou certificados por oficial público e que foram juntos aos autos aquando da participação efectuada.
-
A ser assim não se compreende que conste do Douto Despacho que não foram levantados outras suspeições válidas, consistente e credíveis, indicadas - mais - testemunhas ou carreado outro meio de prova relevante que viabilize a realização de diligências suplementares que se me afigurem virtualmente úteis ao apuramento indiciário dos factos.
-
Bem como consta do Douto despacho que sendo este o núcleo essencial da prova reunida nos autos e não se vislumbrando elementos processualmente atendíveis que viabilizem a realização de diligências suplementares que se me afigurem virtualmente úteis ao apuramento indiciário dos factos, cumpre apreciar, conhecer e decidir.
-
Mais se refere no Douto despacho que diga-se então desde já que não se reuniram elementos de prova suficientemente elucidativos e esclarecedores da prática pelos denunciados dos factos participados, que constituem o objecto do presente Inquérito.
-
Assim não corresponde à verdade que o denunciante encontra-se assim estruturalmente só e completamente isolado na versão dos factos que apresentou. As deduções e suspeições efectuadas pelo queixoso não passam disso mesmo e tem uma valência muito ténue e frágil, isto é, de juízos de valor soltos, desgarrados de qualquer elemento de prova processualmente verificado e indiciariamente comprovado, uma vez que nada se diz sobre os documentos apresentados.
-
De facto em 1987, os denunciados procederam a uma rectificação de área, na qual passou o seu logradouro de 600 m2, para 4100 m2, sendo que os Assistentes consideram que ao fazê-lo o arguido abrangeu terreno que é seu, sem o seu consentimento, tendo para o efeito, junto já documentos ao inquérito, 10º vindo a sofrer com tal alteração, grandes problemas e desgostos que o obrigaram a deixar a França onde se encontravam emigrados a trabalhar, para puder tomar conta da sua vida em Portugal.
-
Ora os denunciados passaram a dispor do terreno animo domini. Os denunciados apoderaram-se, no entendimento dos Assistentes, do seu terreno, passaram a utilizá-lo para fins próprios, à revelia e sem autorização de ninguém, tendo desde então criado um conjunto de problemas, dando origem a várias acções judiciais, quase todas já findas.
-
Os denunciados Joaquim R... e mulher agiram de vontade livre e consciente, com o propósito conseguido de, alterar a área do seu logradouro, aumentando-o e conseguir assim apoderar-se do terreno dos Assistentes e usá-lo e frui-lo contra a vontade e conhecimento do legitimo proprietário, bem sabendo que a sua conduta não era permitida.
-
Aliás sobre tais factos, salvo erro não foram ouvidas quaisquer testemunhas, que ora se arrolam infra para melhor esclarecimento.
-
Estabelece o artigo 286º n.° 1, do Código de Processo Penal "a instrução visa a comprovação judicial da decisão de acusação ou de arquivar o inquérito em ordem a submeter ou não a causa a julgamento." 15° Ora dispõe o n.° 2 do art.° 277° do Código de Processo Penal que "o inquérito é igualmente arquivado se não tiver sido possível ao M°. P°. obter indícios suficientes da verificação de crime ou de quem foram os seus autores." 16º No entanto, salvo o devido respeito, encontra-se verificado existir indícios suficientes da verificação do crime e do seu autor.
-
Dispõe o n.° 2 do art.º 283° do Código de Processo Penal que "consideram-se suficientes os indícios sempre que deles resultar uma possibilidade razoável de ao arguido vir a ser aplicada por força deles, em julgamento, uma pena ou uma medida de segurança." 18º Sendo que in casu, existe a possibilidade razoável de aos denunciados ser aplicada uma pena ou uma medida de segurança.
-
Em termos que, em todo o caso, se irá confirmar e precisar, com toda a clareza, através dos actos de instrução que infra se requerem para o efeito, e que justificarão, venha a ser proferido despacho de pronúncia relativamente aos mesmos.
-
Em conclusão, e salvo o devido respeito que é desde logo manifesto, verificam-se, todos os pressupostos para que seja proferido despacho de pronúncia - cfr. art.° 308º do Código de Processo Penal.
-
Os Assistentes juntam infra o requerimento de apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo, relativos à constituição de assistente e abertura de instrução.
Termos em que, se requer de Vª. Exa., se digne ordenar a abertura de instrução e no decurso desta se realizem os seguintes actos de instrução: 1) Sejam tomadas declarações das testemunhas supra indicadas relativamente aos factos aludidos neste requerimento; 2) Sejam tomadas declarações aos assistentes relativamente aos factos constantes deste requerimento; 3) Seja designado dia para debate instrutório.
Mais se requer que finda a instrução se digne V.ª Ex.ª, ordenar o respectivo despacho de pronúncia dos arguidos Joaquim R... e mulher.
Meios de prova: I – Documental: Os documentos juntos aos autos.
I- TESTEMUNHAL: a) Avelino S..., casado, residente na Rua de C..., n° 621, da freguesia de Ponte, Corvite, do concelho de Guimarães; b) Joaquina N..., casada, residente na Travessa C..., 1° Esquerdo, da freguesia de S. João de Ponte, do concelho de Guimarães; e) José O..., casado, residente na rua C..., n° 29, na cidade de Guimarães.
Todas a notificar» Cf. fls. 59 a 64 (fax) e 73 a 75 (original). ---. --- Na sequência daquele requerimento, o 2.º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Guimarães, em 05.06.2012, proferiu o seguinte despacho: (transcrição) --- «Tendo sido admitida a sua constituição como assistentes, apreciemos o requerimento de abertura de instrução formulado a fls. 73 e seguintes.
O Ministério Público, a fls. 47 e seguintes, concluiu não existirem indícios suficientes de que os denunciados tivessem cometido o crime denunciado de falsificação de documento, previsto e punido pelo artigo 256.°, do Código Penal, nem qualquer facto tipificado penalmente, por isso, proferiu despacho de arquivamento.
Discordando de tal decisão, vieram agora os assistentes requerer a abertura de instrução, pugnando pela pronúncia dos arguidos, todavia, sem lhe imputar no seu Requerimento de Abertura de Instrução, em concreto, a prática de qualquer crime.
Com efeito, cotejando tal requerimento, desde logo se verifica que os assistentes se limitam a apontar as suas razões para discordar do despacho de arquivamento, tecendo considerações à forma como se formou a convicção do Ministério Público, designadamente à valoração que ali foi feita da prova existente nos autos, mormente a valoração que fez das declarações dos assistentes, das testemunhas ouvidas em inquérito e dos documentos juntos.
Porém, no seu Requerimento de Abertura de Instrução os assistentes não imputam, em concreto e em forma de acusação, quaisquer factos objectivos integradores do crime pelo quais pretendem que os participados sejam pronunciados, não lhes imputam factos passíveis de integrarem o elemento subjectivo de qualquer tipo legal nem indicam quaisquer disposições legais aplicáveis, ou seja, não imputam à conduta dos participados qualquer tipo criminal, em concreto.
Tão pouco fazem qualquer identificação das pessoas que pretendem venham a ser pronunciadas.
Todavia, como é sabido, o requerimento de abertura de instrução formulado pelo assistente, quando o Ministério Público profere despacho de arquivamento, tem de configurar, substancialmente, uma acusação, com a narração dos factos objectivos e subjectivos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança e a indicação das disposições legais aplicáveis, tudo nos termos...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO