Acórdão nº 2449/10.1TAGMR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 18 de Dezembro de 2012

Magistrado ResponsávelPAULO FERANANDES SILVA
Data da Resolução18 de Dezembro de 2012
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães: --- I.

RELATÓRIO.

--- Nestes autos de processo comum, após o despacho de arquivamento dos mesmos proferido pelo Ministério Público, vieram os Assistentes José R... e Maria G...

Cf. fls. 143. --- requerer a abertura de instrução nos seguintes termos: (transcrição) --- «1º Foi por despacho do Exmo. Senhor Procurador Adjunto, decidido arquivar o inquérito relativamente aos denunciados Joaquim R... e mulher, por no seu Douto entendimento não existirem provas.

  1. A abertura de instrução, que se requer, traduz o inconformismo dos Assistentes com a decisão do arquivamento, em virtude da existência suficiente de indícios que permitissem deduzir a acusação contra os denunciados Joaquim R... e mulher que deveriam previamente ser constituídos arguidos.

  2. De facto, consta do Douto despacho que alegadamente as testemunhas inquiridas, quase em uníssono, de saliente e em síntese, disseram que nada ou pouco sabem sobre o ocorrido, uma vez que não presenciaram directa ou indirectamente os factos.

  3. Não foram feitas quaisquer referências aos documentos juntos pelos Assistentes, nomeadamente os seis documentos originais ou certificados por oficial público e que foram juntos aos autos aquando da participação efectuada.

  4. A ser assim não se compreende que conste do Douto Despacho que não foram levantados outras suspeições válidas, consistente e credíveis, indicadas - mais - testemunhas ou carreado outro meio de prova relevante que viabilize a realização de diligências suplementares que se me afigurem virtualmente úteis ao apuramento indiciário dos factos.

  5. Bem como consta do Douto despacho que sendo este o núcleo essencial da prova reunida nos autos e não se vislumbrando elementos processualmente atendíveis que viabilizem a realização de diligências suplementares que se me afigurem virtualmente úteis ao apuramento indiciário dos factos, cumpre apreciar, conhecer e decidir.

  6. Mais se refere no Douto despacho que diga-se então desde já que não se reuniram elementos de prova suficientemente elucidativos e esclarecedores da prática pelos denunciados dos factos participados, que constituem o objecto do presente Inquérito.

  7. Assim não corresponde à verdade que o denunciante encontra-se assim estruturalmente só e completamente isolado na versão dos factos que apresentou. As deduções e suspeições efectuadas pelo queixoso não passam disso mesmo e tem uma valência muito ténue e frágil, isto é, de juízos de valor soltos, desgarrados de qualquer elemento de prova processualmente verificado e indiciariamente comprovado, uma vez que nada se diz sobre os documentos apresentados.

  8. De facto em 1987, os denunciados procederam a uma rectificação de área, na qual passou o seu logradouro de 600 m2, para 4100 m2, sendo que os Assistentes consideram que ao fazê-lo o arguido abrangeu terreno que é seu, sem o seu consentimento, tendo para o efeito, junto já documentos ao inquérito, 10º vindo a sofrer com tal alteração, grandes problemas e desgostos que o obrigaram a deixar a França onde se encontravam emigrados a trabalhar, para puder tomar conta da sua vida em Portugal.

  9. Ora os denunciados passaram a dispor do terreno animo domini. Os denunciados apoderaram-se, no entendimento dos Assistentes, do seu terreno, passaram a utilizá-lo para fins próprios, à revelia e sem autorização de ninguém, tendo desde então criado um conjunto de problemas, dando origem a várias acções judiciais, quase todas já findas.

  10. Os denunciados Joaquim R... e mulher agiram de vontade livre e consciente, com o propósito conseguido de, alterar a área do seu logradouro, aumentando-o e conseguir assim apoderar-se do terreno dos Assistentes e usá-lo e frui-lo contra a vontade e conhecimento do legitimo proprietário, bem sabendo que a sua conduta não era permitida.

  11. Aliás sobre tais factos, salvo erro não foram ouvidas quaisquer testemunhas, que ora se arrolam infra para melhor esclarecimento.

  12. Estabelece o artigo 286º n.° 1, do Código de Processo Penal "a instrução visa a comprovação judicial da decisão de acusação ou de arquivar o inquérito em ordem a submeter ou não a causa a julgamento." 15° Ora dispõe o n.° 2 do art.° 277° do Código de Processo Penal que "o inquérito é igualmente arquivado se não tiver sido possível ao M°. P°. obter indícios suficientes da verificação de crime ou de quem foram os seus autores." 16º No entanto, salvo o devido respeito, encontra-se verificado existir indícios suficientes da verificação do crime e do seu autor.

  13. Dispõe o n.° 2 do art.º 283° do Código de Processo Penal que "consideram-se suficientes os indícios sempre que deles resultar uma possibilidade razoável de ao arguido vir a ser aplicada por força deles, em julgamento, uma pena ou uma medida de segurança." 18º Sendo que in casu, existe a possibilidade razoável de aos denunciados ser aplicada uma pena ou uma medida de segurança.

  14. Em termos que, em todo o caso, se irá confirmar e precisar, com toda a clareza, através dos actos de instrução que infra se requerem para o efeito, e que justificarão, venha a ser proferido despacho de pronúncia relativamente aos mesmos.

  15. Em conclusão, e salvo o devido respeito que é desde logo manifesto, verificam-se, todos os pressupostos para que seja proferido despacho de pronúncia - cfr. art.° 308º do Código de Processo Penal.

  16. Os Assistentes juntam infra o requerimento de apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo, relativos à constituição de assistente e abertura de instrução.

    Termos em que, se requer de Vª. Exa., se digne ordenar a abertura de instrução e no decurso desta se realizem os seguintes actos de instrução: 1) Sejam tomadas declarações das testemunhas supra indicadas relativamente aos factos aludidos neste requerimento; 2) Sejam tomadas declarações aos assistentes relativamente aos factos constantes deste requerimento; 3) Seja designado dia para debate instrutório.

    Mais se requer que finda a instrução se digne V.ª Ex.ª, ordenar o respectivo despacho de pronúncia dos arguidos Joaquim R... e mulher.

    Meios de prova: I – Documental: Os documentos juntos aos autos.

    I- TESTEMUNHAL: a) Avelino S..., casado, residente na Rua de C..., n° 621, da freguesia de Ponte, Corvite, do concelho de Guimarães; b) Joaquina N..., casada, residente na Travessa C..., 1° Esquerdo, da freguesia de S. João de Ponte, do concelho de Guimarães; e) José O..., casado, residente na rua C..., n° 29, na cidade de Guimarães.

    Todas a notificar» Cf. fls. 59 a 64 (fax) e 73 a 75 (original). ---. --- Na sequência daquele requerimento, o 2.º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Guimarães, em 05.06.2012, proferiu o seguinte despacho: (transcrição) --- «Tendo sido admitida a sua constituição como assistentes, apreciemos o requerimento de abertura de instrução formulado a fls. 73 e seguintes.

    O Ministério Público, a fls. 47 e seguintes, concluiu não existirem indícios suficientes de que os denunciados tivessem cometido o crime denunciado de falsificação de documento, previsto e punido pelo artigo 256.°, do Código Penal, nem qualquer facto tipificado penalmente, por isso, proferiu despacho de arquivamento.

    Discordando de tal decisão, vieram agora os assistentes requerer a abertura de instrução, pugnando pela pronúncia dos arguidos, todavia, sem lhe imputar no seu Requerimento de Abertura de Instrução, em concreto, a prática de qualquer crime.

    Com efeito, cotejando tal requerimento, desde logo se verifica que os assistentes se limitam a apontar as suas razões para discordar do despacho de arquivamento, tecendo considerações à forma como se formou a convicção do Ministério Público, designadamente à valoração que ali foi feita da prova existente nos autos, mormente a valoração que fez das declarações dos assistentes, das testemunhas ouvidas em inquérito e dos documentos juntos.

    Porém, no seu Requerimento de Abertura de Instrução os assistentes não imputam, em concreto e em forma de acusação, quaisquer factos objectivos integradores do crime pelo quais pretendem que os participados sejam pronunciados, não lhes imputam factos passíveis de integrarem o elemento subjectivo de qualquer tipo legal nem indicam quaisquer disposições legais aplicáveis, ou seja, não imputam à conduta dos participados qualquer tipo criminal, em concreto.

    Tão pouco fazem qualquer identificação das pessoas que pretendem venham a ser pronunciadas.

    Todavia, como é sabido, o requerimento de abertura de instrução formulado pelo assistente, quando o Ministério Público profere despacho de arquivamento, tem de configurar, substancialmente, uma acusação, com a narração dos factos objectivos e subjectivos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança e a indicação das disposições legais aplicáveis, tudo nos termos...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT