Acórdão nº 838/14.1T8BRG-F.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 09 de Julho de 2015
Magistrado Responsável | ANT |
Data da Resolução | 09 de Julho de 2015 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: I – Relatório; Apelante: AA (Administrador da insolvência); Apelado: Ministério Público; AA, Administrador da Insolvência em que se encontra nomeado no processo em referência, no qual foi declarada a insolvência de BB, veio interpor recurso do despacho proferido em 28.04.2015, o qual, pronunciando-se sobre a sua remuneração - na qualidade de administrador judicial provisório, no âmbito do processo especial de revitalização requerido pelo mesmo BB, e que precedeu a declaração de insolvência deste - decidiu que o mesmo tinha direito a uma única remuneração a atender no processo de insolvência.
O recurso foi admitido como de apelação, com subida imediata, em separado e efeito devolutivo.
Nas alegações de recurso apresentadas, formula o recorrente as seguintes conclusões que se transcrevem: 1, Impõe o art 154º do Código de Processo Civil (CPC) aplicável por remissão do artº 172º do Código da Insolvência e da Recuperação de empresas (doravante CIRE) o dever de fundamentação das decisões, não podendo a justificação consistir na "simples adesão aos fundamentos alegados" .
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A inobservância do preceituado no art. 154º do CPC, nomeadamente se a decisão não especificar os fundamentos de facto e de direito que a justificam, acarreta a nulidade dessa mesma decisão, nos termos do art. 615º, n.º 1, aI. b), ex vi art. 613º, n,º 3, ambos do CPC.
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A subscrição e reprodução em singelo da promoção do DM do MP, tal como foi feita no despacho do qual se recorre viola o disposto no art. 154º, n,º 2 do CPC, por consistir numa mera adesão aos fundamentos alegados na mencionada promoção, 4. O processo especial de revitalização (também designado por PER) tal como vem descrito no CIRE consubstancia um processo novo e autónomo relativamente ao processo de insolvência com uma finalidade própria e distinta do processo de Insolvência, não sendo uma modalidade do processo de insolvência, mas sim de uma espécie que vive em paralelo e autonomamente àquele, construído para a obtenção de resultados distintos, 5. O art. 17.º-E, n,º 6 do CIRE prevê a suspensão do processo de insolvência em que tenha sido anteriormente requerida a insolvência, desde que não tenha sido proferida sentença declaratório da insolvência, o que infirma a tese defendida pela promoção e despacho ora em crise segundo a qual o PER é uma fase prévia do processo de insolvência.
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O Estatuto do Administrador Judicial determina que o administrador judiciai provisório (AJP) tem direito a ser remunerado pelo exercício das funções que lhe são cometidas.
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A remuneração devida ao AJP nomeado em PER é aferida em função da aplicação dos normativos que integram o CIRE, o Estatuto do Administrador Judicial e a Portaria nº 51/2005, de 20 de Janeiro.
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Da conjugação daqueles normativos resulta que o AJP, no caso em apreço e uma vez que não foi aprovado e homologado o plano de recuperação apresentado, tem direito a uma remuneração fixa, que é de € 2.000,00, nos termos do art. P da Portaria n.2 51/2005, de 20 de Janeiro, 9. O legislador não estabeleceu ou fez acreditar que o AJP nomeado em PER convertido em processo de insolvência, por falta de plano aprovado ou homologado, e nomeado também no processo de insolvência, apenas tem o direito a uma única remuneração, sob pena de duplicação de remuneração.
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Não raras vezes, o AJP nomeado no PER não o é no processo de insolvência.
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A sufragar-se o entendimento segundo o qual, nos...
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