Acórdão nº 838/14.1T8BRG-F.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 09 de Julho de 2015

Magistrado ResponsávelANT
Data da Resolução09 de Julho de 2015
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: I – Relatório; Apelante: AA (Administrador da insolvência); Apelado: Ministério Público; AA, Administrador da Insolvência em que se encontra nomeado no processo em referência, no qual foi declarada a insolvência de BB, veio interpor recurso do despacho proferido em 28.04.2015, o qual, pronunciando-se sobre a sua remuneração - na qualidade de administrador judicial provisório, no âmbito do processo especial de revitalização requerido pelo mesmo BB, e que precedeu a declaração de insolvência deste - decidiu que o mesmo tinha direito a uma única remuneração a atender no processo de insolvência.

O recurso foi admitido como de apelação, com subida imediata, em separado e efeito devolutivo.

Nas alegações de recurso apresentadas, formula o recorrente as seguintes conclusões que se transcrevem: 1, Impõe o art 154º do Código de Processo Civil (CPC) aplicável por remissão do artº 172º do Código da Insolvência e da Recuperação de empresas (doravante CIRE) o dever de fundamentação das decisões, não podendo a justificação consistir na "simples adesão aos fundamentos alegados" .

  1. A inobservância do preceituado no art. 154º do CPC, nomeadamente se a decisão não especificar os fundamentos de facto e de direito que a justificam, acarreta a nulidade dessa mesma decisão, nos termos do art. 615º, n.º 1, aI. b), ex vi art. 613º, n,º 3, ambos do CPC.

  2. A subscrição e reprodução em singelo da promoção do DM do MP, tal como foi feita no despacho do qual se recorre viola o disposto no art. 154º, n,º 2 do CPC, por consistir numa mera adesão aos fundamentos alegados na mencionada promoção, 4. O processo especial de revitalização (também designado por PER) tal como vem descrito no CIRE consubstancia um processo novo e autónomo relativamente ao processo de insolvência com uma finalidade própria e distinta do processo de Insolvência, não sendo uma modalidade do processo de insolvência, mas sim de uma espécie que vive em paralelo e autonomamente àquele, construído para a obtenção de resultados distintos, 5. O art. 17.º-E, n,º 6 do CIRE prevê a suspensão do processo de insolvência em que tenha sido anteriormente requerida a insolvência, desde que não tenha sido proferida sentença declaratório da insolvência, o que infirma a tese defendida pela promoção e despacho ora em crise segundo a qual o PER é uma fase prévia do processo de insolvência.

  3. O Estatuto do Administrador Judicial determina que o administrador judiciai provisório (AJP) tem direito a ser remunerado pelo exercício das funções que lhe são cometidas.

  4. A remuneração devida ao AJP nomeado em PER é aferida em função da aplicação dos normativos que integram o CIRE, o Estatuto do Administrador Judicial e a Portaria nº 51/2005, de 20 de Janeiro.

  5. Da conjugação daqueles normativos resulta que o AJP, no caso em apreço e uma vez que não foi aprovado e homologado o plano de recuperação apresentado, tem direito a uma remuneração fixa, que é de € 2.000,00, nos termos do art. P da Portaria n.2 51/2005, de 20 de Janeiro, 9. O legislador não estabeleceu ou fez acreditar que o AJP nomeado em PER convertido em processo de insolvência, por falta de plano aprovado ou homologado, e nomeado também no processo de insolvência, apenas tem o direito a uma única remuneração, sob pena de duplicação de remuneração.

  6. Não raras vezes, o AJP nomeado no PER não o é no processo de insolvência.

  7. A sufragar-se o entendimento segundo o qual, nos...

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