Acórdão nº 662/10.0PBVCT-E.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 22 de Junho de 2015

Data22 Junho 2015

Acórdão I - RELATÓRIO 1. 1.

No âmbito do processo supra identificado , foi proferido o seguinte despacho: Compulsados os autos, designadamente o teor do relatório fls. 1470ss, verifica-se que o arguido Marcelino R.

cumpriu todas as ações do plano de reinserção social.

Além disso, atento o teor do certificado de registo criminal junto a fls. 1473 a 1486 constata-se que o arguido Marcelino R. não praticou qualquer ilícito criminal durante o período de suspensão da execução da pena de prisão em que foi condenado nos presentes autos – pena de 1 ano e 4 meses de prisão suspensa na sua execução, com trânsito em julgado no dia 09.04.2013 Assim sendo, nos termos do disposto no art. 57º, nº1 do Cód. Penal, julgo extinta a pena em que o arguido foi condenado.

Notifique e envie boletins.

Após trânsito abra conclusão.

  1. Inconformado, o MP recorre, extraindo da respetiva motivação as seguintes conclusões [fls. ]: «(…) CONCLUSÕES 1 - No processo acima identificado, o MP, em 10 de outubro de 2014, promoveu a realização de cúmulo jurídico, nos termos dos artigos 77º e78° do Código Penal, das penas aplicadas ao arguido Marcelino R. no referido processo e no processo 94j10.0GEVCT.

  2. Com efeito, no processo 662j10.0PBVCT, o arguido foi condenado, por acórdão proferido em 11 de março de 2013, transitado em julgado em 9 de abril de 2013, em pena de um ano e quatro meses de prisão, suspensa na sua execução, por factos cometidos em 12 de agosto de 2010; e no processo 94j10.0GEVCT, o arguido foi condenado, por decisão proferida em 29 de abril de 2011, transitada em julgado em 21 de junho de 2011, por factos cometidos em 7 de maio de 2010, na pena de seis meses de prisão efetiva, que cumpriu (v. fl. 1479 e 1480); ou seja, o crime objeto do processo 662j10.0PBVCT foi praticado antes do trânsito em julgado do douto acórdão proferido no processo 94j10.0GEVCT.

  3. Em 17 de outubro de 2014,a Mm" Juíza lia quo" proferiu o despacho de que ora se recorre, tendo declarado extinta, nos termos do art. 57°, n.º 1, do Código Penal, a pena de 1 ano e 4 meses de prisão em que o arguido foi condenado no processo 662j10.0PBVCT.

  4. Tal despacho foi proferido em consonância com entendimento expresso pela Mm" Juíza a quo" em despacho datado de 14 de outubro de 2014, segundo o qual, em suma, não é possível considerar na pena única as penas suspensas cujo prazo de suspensão já findou, enquanto não houver no respetivo processo despacho a declarar extinta a pena nos termos daquela norma ou a mandá-la executar ou a ordenar a prorrogação do prazo de suspensão.

  5. "In casu" verificam-se todos os requisitos enunciados no art. 77°, n.º 1, e no art. 78°, n''s 1 e 2, do Código Penal, relativamente aos crimes objeto e às penas dos processos 662j10.0PBVCT e 94j10.0GEVC.

  6. Nos casos em que as penas de prisão suspensas na sua execução foram indevidamente declaradas extintas, já não é possível o cúmulo jurídico de tais penas com outras, apesar de se verificar situação de concurso, de conhecimento superveniente, previsto no art. 78° do Código Penal, porquanto nesses casos a paz jurídica do indivíduo derivada do trânsito em julgado do despacho que declarou a pena extinta não pode ser prejudicada pelo facto de se ter conhecimento de que as penas cuja execução foi suspensa estão em concurso com outras.

  7. Em relação a penas já declaradas extintas, por despacho transitado em julgado, há efetivamente um impedimento para que sejam englobadas no cúmulo jurídico a realizar nos termos do art. 78°, n,º 1, do Código de Processo Penal: a paz jurídica do indivíduo, derivada do trânsito em julgado do despacho de extinção. É a força do caso julgado que impede que a pena não cumprida, mas declarada extinta, seja incluída no cúmulo.

  8. Tal impedimento não se verifica nos casos em que as penas parcelares em concurso foram declaradas suspensas e ainda não foram declaradas extintas, apesar de decorridos os respetivos prazos de suspensão, não havendo razão válida para que se aguarde seja proferida uma decisão indevida, porque contrária às normas dos arts. 77°, n,º 1, e 78°, n.º 1, do Código Penal, declarando eventualmente a extinção da pena suspensa.

  9. No concurso superveniente de infrações tudo se passa como se, por pura ficção, o tribunal apreciasse, contemporaneamente com a sentença, todos os crimes praticados pelo arguido, formando um juízo...

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