Acórdão nº 2541/14.3PBBRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 17 de Dezembro de 2015
Data | 17 Dezembro 2015 |
Acordam, em conferência, os juízes da secção penal do Tribunal da Relação de Guimarães, 1. Nestes autos de processo especial abreviado n.º 2541/14.3PBBRG da instância local e comarca de Braga, o arguido José L.
sofreu condenação pelo cometimento em autoria material de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido pelos artigos 292.º n.º 1 e 69.º n.º 1, alínea a), ambos do Código Penal, na pena de setenta dias de multa, à razão diária de oito euros e na pena acessória de proibição de conduzir pelo período de cinco meses.
-
Inconformado, o arguido interpôs recurso e das motivações extraiu as seguintes conclusões (transcrição) : “1. O arguido interpõe o presente recurso da sentença que o condenou como autor material de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e pp. art. 292°, nº 1 do Código Penal (CP), na pena de 70 dias de multa à taxa diária de €8,00, bem como na pena acessória de inibição de conduzir veículos com motor pelo período de cinco meses.
-
Dispõe o art. 153°, n.º 2 do Código da Estrada (CE) que caso o exame de pesquisa de álcool no ar seja positivo, deve a autoridade ou o agente de autoridade deve notificar o examinando, por escrito ou, se tal não for possível, verbalmente de que pode, de imediato, requerer a realização de contraprova e que o resultado desta prevalece sobre o do exame inicial.
-
Ora, da notificação do resultado do teste quantitativo no alcoolímetro DRAGER realizada ao arguido, a fls, 10, campo 3, resulta omissa a notificação ao arguido de que este poderia requerer a dita contraprova. O arguido não foi notificado da possibilidade de lhe ser realizada contraprova, o que é positivamente comprovado pela ausência escrita de referência a tal no auto de notícia, O que consubstancia omissão de formalidade legal obrigatória - vd. art. 170°, nº 1, al. b) CE.
-
A recolha de ar para pesquisa de álcool, bem como a colheita de sangue, respeitam à integridade tisica de cada qual e à nossa própria dignidade, permitindo que a pessoa seja usada como um meio probatório na prossecução de finalidades de pacificação criminal - o que apenas é admitido restritivamente, e nas circunstâncias fechadas e claramente delimitadas pela lei, em obediência ao art. 18° CRP.
-
A prova recolhida sem notificação ao arguido para realização de contraprova viola o disposto no art. 153°,nº 2 CE, bem como o disposto no art. 32°, n.º 1 CRP, ao não oferecer ao arguido as garantias de sua defesa, igualdade de armas, contraditório e processo equitativo de lei, cerceando os seus direitos de defesa num momento de fragilidade deste e aproveitando-se do seu desnorte e desconhecimento das suas garantias, desacompanhado que estava do seu mandatário, exausto que estava regressado do trabalho, consubstanciando igualmente método proibido de prova, nos termos do art. 126°, n.º 1 CPP.
-
É, nesta medida, nula e inconstitucional a prova recolhida nos autos por violação do disposto no art. 153°, n.º 2 CE e 32°, nº 1 CRP - no mesmo sentido, o acórdão do Tribunal da Relação de Évora, proc. nº 359/13.0GAALB.C1.
-
Subsidiariamente, e sem prescindir, a mesma violação do art. 153°, nº 2 CE configura a omissão de um acto legalmente obrigatório o que determina a insuficiência de inquérito, bem como a inerente omissão de diligência essencial para a descoberta da verdade - porquanto o novo resultado teria a potencialidade de infirmar o primeiro.
-
Subsidiariamente e sem prescindir, dispõe o anexo à Portaria n.º 1556/2007 que o erro máximo admissível, ultrapassada uma TAS de 2,000, é de 300/0.
-
Pelo que o valor registado no talão emitido pelo alcoolímetro deve, pois, em consonância ser corrigido nos presentes autos através da dedução de 30% (0,75), vindo corrigida a matéria de facto dada como provada sob o n.º 1 para a imputação ao arguido de uma TAS de 1,75 g/l, um valor consonante com as pertinentes e citadas disposições legais.
-
E, em consequência, deve ser recalculada a medida da pena e da sanção acessória atenta a diminuição em 30% do grau de culpabilidade do arguido e a sua ausência de antecedentes criminais para um número de dias de multa situado na primeira metade da moldura penal aplicável ao crime em questão e para uma sanção acessória de inibição de condução nunca superior a três meses.” O Ministério Público, por intermédio do magistrado na instância local de Braga, apresentou resposta, invocando que improcedem todos os fundamentos do recurso e concluindo que a decisão recorrida deve ser integralmente mantida.
Neste Tribunal da Relação de Guimarães, o Exm.º. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de que o recurso mão merece provimento.
Recolhidos os vistos do juiz desembargador presidente da secção e da juíza desembargadora adjunta e realizada a conferência, cumpre apreciar e decidir.
-
Como é dado assente, o âmbito do recurso define-se pelas conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação, onde sintetiza as razões de discordância do decidido e resume as razões do pedido, naturalmente que sem prejuízo das matérias de conhecimento oficioso (art.ºs 402.º, 403.º e 412.º n.º 1 do Código do Processo Penal) .
Assim, as questões suscitadas pelo arguido são fundamentalmente as seguintes: a) Saber se houve nos autos preterição da notificação ao arguido da possibilidade de realização de contraprova e quais as consequências para a validade da prova por teste de pesquisa de álcool no sangue; b) Saber deve ser modificado o valor da taxa de alcoolemia no sangue constante da decisão da matéria de facto por dedução do erro máximo admissível.
-
Na sentença ora recorrida o tribunal julgou provados os seguintes factos: (transcrição): “1- No dia 15/12/2014, pelas 07H51M, no Largo de S. Tiago, em Braga, o arguido, sendo portador de uma taxa de álcool no sangue registada de 2,50 g/l, correspondente, pelo menos, a 2,30 g/l, deduzido o valor de erro máximo admissível, tripulava o veículo automóvel ligeiro de passageiros, de matrícula …..
2- Tal taxa de álcool resultou da ingestão voluntária de bebidas alcoólicas, por parte do arguido, quer durante o turno laboral...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO