Acórdão nº 424/06.OGAFAF.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 07 de Setembro de 2015
Magistrado Responsável | TOM |
Data da Resolução | 07 de Setembro de 2015 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Guimarães: RELATÓRIO No processo supra referido em que é arguido José M.
, foi proferido despacho que decidiu (transcreve-se): “Por sentença proferida nestes autos em 20 de Março de 2012, já devidamente transitada em julgado, foi José M.
condenado, pela prática de um crime de violência doméstica, infracção prevista e punível pelo artigo 152°, n.° 1 e n.° 2, do Código Penal, na pena de 2 anos de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 2 anos, com a condição de no mesmo prazo o arguido entregar à Associação Portuguesa de Apoio à Vítima (APAV) a quantia de 200,00 E.
Decorrido o prazo estipulado, o condenado não procedeu à entrega à APAV do montante a que estava obrigado.
Nos termos do disposto no artigo 495°, n.° 2, do Código de Processo Penal, o condenado José M. declarou, em síntese, que não tem condições económicas para suportar o pagamento de tal quantia (pensão portuguesa de cerca de 230,00 € mensais a que acresce uma pensão concedida pelas autoridades francesas de cerca de 24,00 € mensais, casa com poucas condições de habitabilidade que é de sua propriedade, gastos com água, luz, gás e alimentação e despende anualmente 250,00 € com o seguro do veículo automóvel e 118,00 € com o seguro da moto, encontrando-se ambos válidos e em dia), além do que considera que "deve ser a sua ex-mulher a pagar o montante à APAV uma vez que é quem usufrui dos bens comuns do casal".
Em vista, o Digno Magistrado do Ministério Público promoveu pela revogação da suspensão da execução da pena de prisão a que de José M. foi condenado nos presentes autos e, em consequência, se determine o cumprimento efectivo da pena de dois anos de prisão fixada na sentença, sendo desnecessária qualquer prorrogação de prazo para o cumprimento da suspensão.
O arguido prestou novamente declarações, nos termos do disposto no artigo 495°, n.° 2, do Código de Processo Penal e a 17 de Abril de 2015, juntou aos autos o documento comprovativo da condição da suspensão da execução da pena de dois anos de prisão em que foi condenado, qual seja o pagamento da quantia de € 200,00 à APAV.
Cumpre apreciar e decidir: A redacção do artigo 50°, n°s 1 e 5, do Código Penal preceitua que "O tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a cinco anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição". O n.° 5 deste preceito legal consagra que "O período da suspensão tem duração igual à da pena de prisão determinada na sentença, mas nunca inferior a um ano, a contar do trânsito em julgado da sentença".
Como é assente, a suspensão da execução da pena é uma medida de natureza e finalidade reeducativa, a ser aplicada nos casos em que, do conjunto dos factos e circunstâncias, se ajuíza da suficiência da simples censura do facto e da ameaça da pena, tendo em vista a protecção dos bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade.
Por outro lado, o regime de suspensão da execução da pena de prisão pode ser simples ou com imposição de deveres e regras de conduta (artigos 51.° e 52.°, ambos do Código Penal).
Trata-se de um poder-dever, isto é, de um poder vinculado do julgador, que terá de decretar a suspensão da execução da pena, na modalidade que se afigurar mais conveniente para a realização daquelas finalidades, sempre que se verifiquem os respectivos pressupostos (Vide MATA GONÇALVES, Código Penal Português, Anotado e Comentado, 12° edição, Livraria Almedina, Coimbra, 1998, pág. 203).
Ora, dispõe o n.° 1, do artigo 56°, do Código Penal que "a suspensão da execução da pena de prisão é revogada sempre que, no seu decurso, o condenado:
-
Infringir grosseira ou repetidamente os deveres ou regras de conduta impostos ou o plano de reinserção social; ou b) Cometer crime pelo qual venha a ser condenado, e revelar que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas".
Destarte, aqui chegados, não obstante se considerar que estamos perante uma verdadeira pena e como tal deve ser percepcionada pelo condenado, o certo é que a sua aplicação justifica-se sobretudo atendendo às...
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