Acórdão nº 424/06.OGAFAF.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 07 de Setembro de 2015

Magistrado ResponsávelTOM
Data da Resolução07 de Setembro de 2015
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Guimarães: RELATÓRIO No processo supra referido em que é arguido José M.

, foi proferido despacho que decidiu (transcreve-se): “Por sentença proferida nestes autos em 20 de Março de 2012, já devidamente transitada em julgado, foi José M.

condenado, pela prática de um crime de violência doméstica, infracção prevista e punível pelo artigo 152°, n.° 1 e n.° 2, do Código Penal, na pena de 2 anos de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 2 anos, com a condição de no mesmo prazo o arguido entregar à Associação Portuguesa de Apoio à Vítima (APAV) a quantia de 200,00 E.

Decorrido o prazo estipulado, o condenado não procedeu à entrega à APAV do montante a que estava obrigado.

Nos termos do disposto no artigo 495°, n.° 2, do Código de Processo Penal, o condenado José M. declarou, em síntese, que não tem condições económicas para suportar o pagamento de tal quantia (pensão portuguesa de cerca de 230,00 € mensais a que acresce uma pensão concedida pelas autoridades francesas de cerca de 24,00 € mensais, casa com poucas condições de habitabilidade que é de sua propriedade, gastos com água, luz, gás e alimentação e despende anualmente 250,00 € com o seguro do veículo automóvel e 118,00 € com o seguro da moto, encontrando-se ambos válidos e em dia), além do que considera que "deve ser a sua ex-mulher a pagar o montante à APAV uma vez que é quem usufrui dos bens comuns do casal".

Em vista, o Digno Magistrado do Ministério Público promoveu pela revogação da suspensão da execução da pena de prisão a que de José M. foi condenado nos presentes autos e, em consequência, se determine o cumprimento efectivo da pena de dois anos de prisão fixada na sentença, sendo desnecessária qualquer prorrogação de prazo para o cumprimento da suspensão.

O arguido prestou novamente declarações, nos termos do disposto no artigo 495°, n.° 2, do Código de Processo Penal e a 17 de Abril de 2015, juntou aos autos o documento comprovativo da condição da suspensão da execução da pena de dois anos de prisão em que foi condenado, qual seja o pagamento da quantia de € 200,00 à APAV.

Cumpre apreciar e decidir: A redacção do artigo 50°, n°s 1 e 5, do Código Penal preceitua que "O tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a cinco anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição". O n.° 5 deste preceito legal consagra que "O período da suspensão tem duração igual à da pena de prisão determinada na sentença, mas nunca inferior a um ano, a contar do trânsito em julgado da sentença".

Como é assente, a suspensão da execução da pena é uma medida de natureza e finalidade reeducativa, a ser aplicada nos casos em que, do conjunto dos factos e circunstâncias, se ajuíza da suficiência da simples censura do facto e da ameaça da pena, tendo em vista a protecção dos bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade.

Por outro lado, o regime de suspensão da execução da pena de prisão pode ser simples ou com imposição de deveres e regras de conduta (artigos 51.° e 52.°, ambos do Código Penal).

Trata-se de um poder-dever, isto é, de um poder vinculado do julgador, que terá de decretar a suspensão da execução da pena, na modalidade que se afigurar mais conveniente para a realização daquelas finalidades, sempre que se verifiquem os respectivos pressupostos (Vide MATA GONÇALVES, Código Penal Português, Anotado e Comentado, 12° edição, Livraria Almedina, Coimbra, 1998, pág. 203).

Ora, dispõe o n.° 1, do artigo 56°, do Código Penal que "a suspensão da execução da pena de prisão é revogada sempre que, no seu decurso, o condenado:

  1. Infringir grosseira ou repetidamente os deveres ou regras de conduta impostos ou o plano de reinserção social; ou b) Cometer crime pelo qual venha a ser condenado, e revelar que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas".

    Destarte, aqui chegados, não obstante se considerar que estamos perante uma verdadeira pena e como tal deve ser percepcionada pelo condenado, o certo é que a sua aplicação justifica-se sobretudo atendendo às...

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