Acórdão nº 301/13.8TBTMC.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 10 de Setembro de 2015

Magistrado ResponsávelHEITOR GON
Data da Resolução10 de Setembro de 2015
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no tribunal da relação de guimarães 1.Relatório.

No processo de divórcio que lhe moveu AA a ré BB invocou na contestação a litispendência, tendo o autor pugnado na réplica pela sua improcedência.

No despacho saneador, essa excepção dilatória foi julgada improcedente, nos termos e com os fundamentos seguintes: «Como prevê o art. 577.º, n.º 1, al. i), do Código de Processo Civil, a litispendência é uma exceção dilatória. O regime regra das exceções dilatórias é o da sua sanação ou suprimento, tal como prevê os n.ºs 2 e 3 do art. 278.º do Código de Processo Civil. No sentido de que "as excepções dilatórias só subsistem enquanto a respectiva falta ou irregularidade não for sanada" (n.º 3) e "quando a falta ou irregularidade tenha sido sanada", o juiz deve abster-se de declarar a exceção dilatória e de absolver o réu da instância (n.º 2). É, aliás, com essa finalidade que o n.º 2, al. a) do art. 590.º do Código de Processo Civil, refere que deve o juiz, findos os articulados proferir despacho destinado a providenciar pelo suprimento de exceções dilatórias. Transpondo estas disposições legais para o caso concreto da litispendência e retomando o que ficou dito supra a exceção de litispendência pressupõe "a repetição de uma causa estando a anterior ainda em curso" (art. 458.º, n.º 1, do CPC) e "tem por fim evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior" (art. 580.º, n.º 2, do CPC). O que pressupõe que ambas as causas estejam pendentes no momento em que é apreciada e decidida a exceção (cfr. ac. do STJ de 13-05-2003, em www.dgsi.pt/jstj.nsf/ proc. n.º 02A4354). É que, como diz o acórdão do STJ de 11-03-2010 (….), "a excepção de litispendência não corresponde a um direito, que o réu citado para uma segunda acção tenha, de evitar o segundo julgamento de uma mesma causa. Tal como o caso julgado, a excepção de litispendência tem a função de evitar que um tribunal se veja colocado na situação de ter de repetir ou de contradizer uma decisão anterior; independentemente de mais considerações, sempre seria uma decisão inútil, por prevalecer a que primeiro transitasse (n.º 1 do artigo 675.º do Código de Processo Civil)". Assim, perante o alegado pelas partes, resulta que a questão a decidir consiste em decidir se a exceção dilatória da litispendência deve ser julgada procedente, neste processo ou na ação que a aqui Ré moveu contra o Autor, posto que se não questiona a verificação dos requisitos da litispendência. Nos termos do artigo 582°, n.° 1, do C.P.C., a litispendência, que constitui uma exceção dilatória de conhecimento oficioso deve ser deduzida na ação proposta em segundo lugar (…). Sucede que, nos outros autos supra identificados (em que figura como requerente/Autora a aqui Ré), está, também, a correr uma providência cautelar como preliminar da ação principal, nos termos e para os efeitos do artigo 364°, n.° 1 do C.P.C., a qual foi já decretada. A litispendência, assim como o caso julgado, tem, essencialmente, por fundamento uma razão de certeza ou segurança jurídica, e verifica-se quando se dá a repetição de uma causa, encontrando-se a anterior ainda pendente. E para se saber se existe ou não repetição da ação, deve atender-se não só ao critério formal (assente na tríplice identidade dos elementos que definem a acção)...

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