Acórdão nº 301/13.8TBTMC.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 10 de Setembro de 2015
Magistrado Responsável | HEITOR GON |
Data da Resolução | 10 de Setembro de 2015 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no tribunal da relação de guimarães 1.Relatório.
No processo de divórcio que lhe moveu AA a ré BB invocou na contestação a litispendência, tendo o autor pugnado na réplica pela sua improcedência.
No despacho saneador, essa excepção dilatória foi julgada improcedente, nos termos e com os fundamentos seguintes: «Como prevê o art. 577.º, n.º 1, al. i), do Código de Processo Civil, a litispendência é uma exceção dilatória. O regime regra das exceções dilatórias é o da sua sanação ou suprimento, tal como prevê os n.ºs 2 e 3 do art. 278.º do Código de Processo Civil. No sentido de que "as excepções dilatórias só subsistem enquanto a respectiva falta ou irregularidade não for sanada" (n.º 3) e "quando a falta ou irregularidade tenha sido sanada", o juiz deve abster-se de declarar a exceção dilatória e de absolver o réu da instância (n.º 2). É, aliás, com essa finalidade que o n.º 2, al. a) do art. 590.º do Código de Processo Civil, refere que deve o juiz, findos os articulados proferir despacho destinado a providenciar pelo suprimento de exceções dilatórias. Transpondo estas disposições legais para o caso concreto da litispendência e retomando o que ficou dito supra a exceção de litispendência pressupõe "a repetição de uma causa estando a anterior ainda em curso" (art. 458.º, n.º 1, do CPC) e "tem por fim evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior" (art. 580.º, n.º 2, do CPC). O que pressupõe que ambas as causas estejam pendentes no momento em que é apreciada e decidida a exceção (cfr. ac. do STJ de 13-05-2003, em www.dgsi.pt/jstj.nsf/ proc. n.º 02A4354). É que, como diz o acórdão do STJ de 11-03-2010 (….), "a excepção de litispendência não corresponde a um direito, que o réu citado para uma segunda acção tenha, de evitar o segundo julgamento de uma mesma causa. Tal como o caso julgado, a excepção de litispendência tem a função de evitar que um tribunal se veja colocado na situação de ter de repetir ou de contradizer uma decisão anterior; independentemente de mais considerações, sempre seria uma decisão inútil, por prevalecer a que primeiro transitasse (n.º 1 do artigo 675.º do Código de Processo Civil)". Assim, perante o alegado pelas partes, resulta que a questão a decidir consiste em decidir se a exceção dilatória da litispendência deve ser julgada procedente, neste processo ou na ação que a aqui Ré moveu contra o Autor, posto que se não questiona a verificação dos requisitos da litispendência. Nos termos do artigo 582°, n.° 1, do C.P.C., a litispendência, que constitui uma exceção dilatória de conhecimento oficioso deve ser deduzida na ação proposta em segundo lugar (…). Sucede que, nos outros autos supra identificados (em que figura como requerente/Autora a aqui Ré), está, também, a correr uma providência cautelar como preliminar da ação principal, nos termos e para os efeitos do artigo 364°, n.° 1 do C.P.C., a qual foi já decretada. A litispendência, assim como o caso julgado, tem, essencialmente, por fundamento uma razão de certeza ou segurança jurídica, e verifica-se quando se dá a repetição de uma causa, encontrando-se a anterior ainda pendente. E para se saber se existe ou não repetição da ação, deve atender-se não só ao critério formal (assente na tríplice identidade dos elementos que definem a acção)...
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