Acórdão nº 02A4354 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 13 de Maio de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelPINTO MONTEIRO
Data da Resolução13 de Maio de 2003
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça: I - "A" intentou acção com processo ordinário contra B e C; D; E; F; G, pedindo que se declare a autora proprietária do prédio rústico que identifica e se condenem os réus a reconhecer a propriedade da autora, a entregarem o prédio livre e desocupado e condenados ainda a pagar uma indemnização. Alegou que é dona e proprietária do prédio rústico denominado "Terra da ...", que os réus ocupam sem qualquer título, causando com isso prejuízos. Os réus F, D e G , foram pessoalmente citados e os restantes réus citados editalmente, sem que tenham deduzido oposição. Citado o Ministério Público, nada disse. O processo prosseguiu termos, tendo tido lugar audiência de discussão e julgamento e sendo proferida sentença que decidiu pela procedência da acção. O réu G interpôs competente recurso. O Tribunal da Relação confirmou o decidido. Inconformado, recorre o mesmo réu para este Tribunal. Formula as seguintes conclusões: - Existe litispendência porque se verifica identidade dos sujeitos da acção - as partes são as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica (artigo 498º nº 2 do CPC); - O adquirente é um representante do transmitente, sendo a mesma parte; - O acórdão recorrido violou o artigo 342º nº 2 do CC, não interpretando correctamente o aí estatuído em articulação com os artigos 487º nº 2, 489º nº 2, 493º nº 1 e 2, 494º, alínea I), 495º, 498º nº 1 e 2, todos do CPC; - Caso contrário, seria possibilitar a existência de um sem número de decisões contraditórias ou repetitivas, criando um verdadeiro caos jurídico. - A excepção da litispendência é de conhecimento oficioso, podendo ser conhecida a todo o tempo; - Também, o acórdão recorrido violou o estatuído no artigo 3º do CR Predial, não o interpretando correctamente em articulação com o disposto no artigo 1311º do CC; - Mesmo admitindo que a questão essencial é a legitimidade ou não da ocupação do imóvel, a declaração e o reconhecimento da propriedade, são elementos igualmente indispensáveis para a procedência da acção (mesmo que a título acessório); - Sendo assim, nos termos do artigo 3º do CRP, os autos estão sujeitos a registo, e não deveriam ter tido seguimento após os articulados, sem que a respectiva inscrição no Registo Predial se mostrasse efectuada. Não houve contra-alegações. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. II - Vem dado como provado: A favor da autora mostra-se registada a propriedade sobre o prédio rústico...

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