Acórdão nº 02A4354 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 13 de Maio de 2003 (caso NULL)
Magistrado Responsável | PINTO MONTEIRO |
Data da Resolução | 13 de Maio de 2003 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça: I - "A" intentou acção com processo ordinário contra B e C; D; E; F; G, pedindo que se declare a autora proprietária do prédio rústico que identifica e se condenem os réus a reconhecer a propriedade da autora, a entregarem o prédio livre e desocupado e condenados ainda a pagar uma indemnização. Alegou que é dona e proprietária do prédio rústico denominado "Terra da ...", que os réus ocupam sem qualquer título, causando com isso prejuízos. Os réus F, D e G , foram pessoalmente citados e os restantes réus citados editalmente, sem que tenham deduzido oposição. Citado o Ministério Público, nada disse. O processo prosseguiu termos, tendo tido lugar audiência de discussão e julgamento e sendo proferida sentença que decidiu pela procedência da acção. O réu G interpôs competente recurso. O Tribunal da Relação confirmou o decidido. Inconformado, recorre o mesmo réu para este Tribunal. Formula as seguintes conclusões: - Existe litispendência porque se verifica identidade dos sujeitos da acção - as partes são as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica (artigo 498º nº 2 do CPC); - O adquirente é um representante do transmitente, sendo a mesma parte; - O acórdão recorrido violou o artigo 342º nº 2 do CC, não interpretando correctamente o aí estatuído em articulação com os artigos 487º nº 2, 489º nº 2, 493º nº 1 e 2, 494º, alínea I), 495º, 498º nº 1 e 2, todos do CPC; - Caso contrário, seria possibilitar a existência de um sem número de decisões contraditórias ou repetitivas, criando um verdadeiro caos jurídico. - A excepção da litispendência é de conhecimento oficioso, podendo ser conhecida a todo o tempo; - Também, o acórdão recorrido violou o estatuído no artigo 3º do CR Predial, não o interpretando correctamente em articulação com o disposto no artigo 1311º do CC; - Mesmo admitindo que a questão essencial é a legitimidade ou não da ocupação do imóvel, a declaração e o reconhecimento da propriedade, são elementos igualmente indispensáveis para a procedência da acção (mesmo que a título acessório); - Sendo assim, nos termos do artigo 3º do CRP, os autos estão sujeitos a registo, e não deveriam ter tido seguimento após os articulados, sem que a respectiva inscrição no Registo Predial se mostrasse efectuada. Não houve contra-alegações. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. II - Vem dado como provado: A favor da autora mostra-se registada a propriedade sobre o prédio rústico...
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