Acórdão nº 311/15.0GACBT-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 04 de Abril de 2017

Magistrado ResponsávelANT
Data da Resolução04 de Abril de 2017
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Reclamante:AA… (arguido); Recorrido: Ministério Público; ***** I - Relatório AA… veio reclamar do despacho da Srª. Juiza da Comarca de Braga –Juízo de Competência Genérica de Celorico de Basto, datado de 23.02.2017, que não lhe admitiu o recurso por si interposto, por intempestividade, cujo teor, na parte dispositiva, é o seguinte: «Veio o arguido, em 21.2.2017 interpor recurso da decisão proferida nos presentes autos a 13.1.2017.

A sentença foi lida e depositada a 13.1.2017 (fls. 288 a 309), estando o arguido na altura representado na audiência de julgamento pelo seu Ilustre Defensor, o Dr. António … (fls. 307), e tendo o arguido sido notificado pessoalmente da sentença nesse mesmo dia consoante consta da respetiva ata (fls. 307 e 308 verso).

Ora, iniciando-se o decurso do prazo para interpor recurso no dia seguinte, verifica-se que aquando do envio do mesmo a 21/2/2017 (fls. 420) para Tribunal, já o prazo de trinta dias que dispunha para o fazer se havia esgotado, tendo terminado a 13.2.2017.

E não só se havia esgotado esse prazo, como ainda já tinham decorrido os três dias úteis posteriores (o último deles foi a 16 de Fevereiro de 2017).

Logo não tendo o arguido AA… apresentado tempestivamente recurso, prec1udido se mostra tal direito por a decisão ter transitado em julgado.

Desta forma, por intempestivo, não se admite o recurso interposto a fls. 317 e seguintes pelo arguido AA…, devendo ser desentranhado e entregue ao apresentante, se bem que se deverá deixar cópia no seu lugar.

Notifique.

Custas pelo arguido no mínimo legal.» Segundo oreclamante o recurso deveria tersido admitido, apresentando, para tanto e resumidamente,os seguintes fundamentos: 1. O recurso interposto impugna, além do mais, a matéria de facto constante da acusação.

  1. Como tal o prazo de 30 dias previsto no artº 411º do Código de Processo Penal (CPP) para o recurso penal deve ser acrescido de mais 10 dias, como estabelecido no artº 638º, nº 7, do Código de Processo Civil (CPC), aplicável por força do artº 4º do CPP.

  2. A omissão, por parte do CPP, no caso de o recurso ter por objeto a reapreciação da prova gravada, não possibilitando uma prorrogabilidade do prazo de 10 (dez) dias, vai limitar consideravelmente a defesa do arguido, violando as garantias plasmadas constitucionalmente no artigo 32º, nº 1.

  3. O ‘cd’ que foi enviado via CTT ao seu ilustre mandatário, contendo agravação das audiências de julgamento para proceder àtranscrição das mesmas, foi-lhe...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT