Acórdão nº 311/15.0GACBT-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 04 de Abril de 2017
Magistrado Responsável | ANT |
Data da Resolução | 04 de Abril de 2017 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Reclamante:AA… (arguido); Recorrido: Ministério Público; ***** I - Relatório AA… veio reclamar do despacho da Srª. Juiza da Comarca de Braga –Juízo de Competência Genérica de Celorico de Basto, datado de 23.02.2017, que não lhe admitiu o recurso por si interposto, por intempestividade, cujo teor, na parte dispositiva, é o seguinte: «Veio o arguido, em 21.2.2017 interpor recurso da decisão proferida nos presentes autos a 13.1.2017.
A sentença foi lida e depositada a 13.1.2017 (fls. 288 a 309), estando o arguido na altura representado na audiência de julgamento pelo seu Ilustre Defensor, o Dr. António … (fls. 307), e tendo o arguido sido notificado pessoalmente da sentença nesse mesmo dia consoante consta da respetiva ata (fls. 307 e 308 verso).
Ora, iniciando-se o decurso do prazo para interpor recurso no dia seguinte, verifica-se que aquando do envio do mesmo a 21/2/2017 (fls. 420) para Tribunal, já o prazo de trinta dias que dispunha para o fazer se havia esgotado, tendo terminado a 13.2.2017.
E não só se havia esgotado esse prazo, como ainda já tinham decorrido os três dias úteis posteriores (o último deles foi a 16 de Fevereiro de 2017).
Logo não tendo o arguido AA… apresentado tempestivamente recurso, prec1udido se mostra tal direito por a decisão ter transitado em julgado.
Desta forma, por intempestivo, não se admite o recurso interposto a fls. 317 e seguintes pelo arguido AA…, devendo ser desentranhado e entregue ao apresentante, se bem que se deverá deixar cópia no seu lugar.
Notifique.
Custas pelo arguido no mínimo legal.» Segundo oreclamante o recurso deveria tersido admitido, apresentando, para tanto e resumidamente,os seguintes fundamentos: 1. O recurso interposto impugna, além do mais, a matéria de facto constante da acusação.
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Como tal o prazo de 30 dias previsto no artº 411º do Código de Processo Penal (CPP) para o recurso penal deve ser acrescido de mais 10 dias, como estabelecido no artº 638º, nº 7, do Código de Processo Civil (CPC), aplicável por força do artº 4º do CPP.
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A omissão, por parte do CPP, no caso de o recurso ter por objeto a reapreciação da prova gravada, não possibilitando uma prorrogabilidade do prazo de 10 (dez) dias, vai limitar consideravelmente a defesa do arguido, violando as garantias plasmadas constitucionalmente no artigo 32º, nº 1.
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O ‘cd’ que foi enviado via CTT ao seu ilustre mandatário, contendo agravação das audiências de julgamento para proceder àtranscrição das mesmas, foi-lhe...
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