Acórdão nº 367/17.1T8BRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 16 de Novembro de 2017

Magistrado ResponsávelALDA MARTINS
Data da Resolução16 de Novembro de 2017
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Guimarães: 1.

Relatório O presente recurso foi interposto pelo Ministério Público, por não se conformar com a sentença que julgou procedente a impugnação judicial e absolveu a arguida Sociedade de Construção SM, Lda. da prática duma contra-ordenação ao disposto no art. 15.º, n.º 7 do Regulamento (CEE) 3821/85, de 20/12, alterado pelo Regulamento (CE) 561/2006, de 15/03, em conjugação com o art. 25.º, n.º 1, al. b) da Lei n.º 27/2010, de 30/08, verificada pela GNR no dia 26/01/2016, na E.N. n.º 101, em Trandeiros, Braga, sendo a viatura conduzida pelo sócio-gerente da arguida.

Formula as seguintes conclusões: «1- A sentença recorrida violou o disposto no art. 9º nº 1 do Regime Geral das Contra Ordenações e Coimas e art. 15º nº 7 do Reg. (CEE) 3821/85 de 20.12, alterado pelo Reg. (CE) 561/2006 de 15.3, ao julgar procedente o recurso interposto pela arguida.

2- Uma vez que considerou que a arguida actuou com erro não censurável de falta de consciência da ilicitude 3- Da factualidade dada como não provada não consta que a falta de esclarecimento e de conhecimento se ficou a dever a uma qualquer qualidade desvaliosa e jurídico-penalmente relevante da personalidade da arguida, a uma indiferença perante o bem jurídico protegido pela norma ou que seja consequência de uma omissão do cuidado exigível.

4- A factualidade dada como provada não permitia que o Mmo Juizo motivasse a decisão de moldes a concluir que não era censurável o erro sobre a ilicitude.

5- Incorrendo também a decisão no vicio do erro notório na apreciação da prova que se caracteriza como sendo a ignorância ou falsa representação de uma realidade, e de tal modo evidente que não passaria despercebido à generalidade das pessoas ou seria facilmente detectado por uma pessoa comum, de modo que, se na posição do juiz, o detectaria sem qualquer esforço.

6 - O comportamento da arguida se não assume carácter doloso – pelo menos disso não foi acusada - revela inequivocamente grande desleixo e falta de cuidado na observância das normas jurídicas violadas, que bem conhecia ou devia conhecer atentas as caracteristicas do veículo que utilizava, a frequência da sua utilização e o facto de estar equipado com tacógrafo e ser o sócio gerente da arguida o seu único condutor.

7 - A sentença recorrida, tendo feito incorrecto enquadramento jurídico da matéria de facto provada e violando as disposições legais atrás referidas deve ser substituída por outra que mantenha, nos seus precisos termos, a decisão proferida pela autoridade administrativa, não devendo beneficiar de atenuação especial, pese embora a pretensão da arguida na sua impugnação uma vez que é reincidente.» A arguida não apresentou resposta ao recurso.

Admitido o recurso pelo tribunal recorrido, com efeito meramente devolutivo, subiram os autos a este Tribunal da Relação, onde o Exmo. Senhor Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido da procedência do recurso.

Colhidos os vistos, teve lugar a conferência.

Cumpre apreciar e decidir.

  1. Objecto do recurso De acordo com o art. 412.º, n.º 1 do Código de Processo Penal, aplicável ex vi art. 50.º, n.º 4, do regime processual das contra-ordenações laborais e de segurança social, aprovado pela Lei n.º 107/2009, de 14 de Setembro, o âmbito do recurso define-se pelas conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso.

    Assim, as questões a decidir são: - erro notório na apreciação da prova e outros vícios da matéria de facto; - se a arguida agiu com falta de consciência da ilicitude não censurável.

  2. Fundamentação de facto Os factos relevantes para a decisão da causa são os seguintes: 1. A arguida dedica-se à construção de edifícios residenciais e não residenciais.

  3. No dia 26 de Janeiro de 2016, o veículo pesado de mercadorias com a matrícula QT foi sujeito a uma inspecção pela autoridade policial.

  4. Este veículo era propriedade da arguida.

  5. Na altura da inspecção, este veículo era conduzido por A. O., o qual era sócio e gerente da arguida.

  6. O sócio e gerente da arguida apenas apresentou à autoridade policial as folhas de registo do tacógrafo relativas ao dia 29 de Dezembro de 2015 e aos dias 19, 20, 21 e 26 de Janeiro de 2016.

  7. O gerente da arguida não apresentou as restantes as folhas de registo do tacógrafo relativamente aos vinte e oito dias anteriores e também não apresentou a declaração de actividade ou qualquer outro documento comprovativo que permitisse justificar a sua não presentação.

  8. O veículo com a matrícula QT era o único veículo pesado de que arguida era proprietária.

  9. Este veículo era utilizado pela arguida apenas para transportar materiais do seu estaleiro para as obras que realizava.

  10. (eliminado nos termos do ponto 4.1.) 10.

    (eliminado nos termos do ponto 4.1.) 11. O gerente da arguida trabalhava nas obras que esta realizava juntamente com os restantes trabalhadores, na qualidade de operário da construção civil.

  11. O gerente da arguida não conduziu e o veículo não circulou nos dias em que não foram apresentadas as folhas de registo do tacógrafo, tendo permanecido no estaleiro.

  12. Atendendo a que a sua actividade profissional não era o transporte de mercadorias, mas a construção civil, o gerente da arguida desconhecia a obrigação legal de preenchimento da declaração de actividade ou de qualquer outro documento idêntico e estava convencido que bastava, para efeitos legais, a apresentação das folhas de registo do tacógrafo nos dias em que o veículo circulava, tal como fez quando ocorreu a fiscalização.

    (alterado nos termos do ponto 4.1.) 4.

    Apreciação do recurso 4.1.

    Conforme se disse, a primeira questão suscitada pelo Recorrente nas conclusões do seu recurso prende-se com o erro notório na apreciação da prova.

    Dispõe o art. 51.º, n.º 1 do regime processual das contra-ordenações laborais e de segurança social, aprovado pela Lei n.º 107/2009, de 14 de Setembro, que, se o contrário não resultar de tal lei, a segunda instância apenas conhece da matéria de direito, não cabendo recurso das suas decisões.

    Ou seja, como diz António Santos Abrantes Geraldes(1), “[o] recurso em matéria de facto está limitado às situações referidas no art. 410.º, n.º 2, do CPP, pelo que, em regra, a Relação apenas aprecia matéria de direito, funcionando, na prática, como tribunal de revista.” Na verdade, uma vez que o tribunal do trabalho funciona, no âmbito da sua competência em matéria de...

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