Acórdão nº 367/17.1T8BRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 16 de Novembro de 2017
Magistrado Responsável | ALDA MARTINS |
Data da Resolução | 16 de Novembro de 2017 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Guimarães: 1.
Relatório O presente recurso foi interposto pelo Ministério Público, por não se conformar com a sentença que julgou procedente a impugnação judicial e absolveu a arguida Sociedade de Construção SM, Lda. da prática duma contra-ordenação ao disposto no art. 15.º, n.º 7 do Regulamento (CEE) 3821/85, de 20/12, alterado pelo Regulamento (CE) 561/2006, de 15/03, em conjugação com o art. 25.º, n.º 1, al. b) da Lei n.º 27/2010, de 30/08, verificada pela GNR no dia 26/01/2016, na E.N. n.º 101, em Trandeiros, Braga, sendo a viatura conduzida pelo sócio-gerente da arguida.
Formula as seguintes conclusões: «1- A sentença recorrida violou o disposto no art. 9º nº 1 do Regime Geral das Contra Ordenações e Coimas e art. 15º nº 7 do Reg. (CEE) 3821/85 de 20.12, alterado pelo Reg. (CE) 561/2006 de 15.3, ao julgar procedente o recurso interposto pela arguida.
2- Uma vez que considerou que a arguida actuou com erro não censurável de falta de consciência da ilicitude 3- Da factualidade dada como não provada não consta que a falta de esclarecimento e de conhecimento se ficou a dever a uma qualquer qualidade desvaliosa e jurídico-penalmente relevante da personalidade da arguida, a uma indiferença perante o bem jurídico protegido pela norma ou que seja consequência de uma omissão do cuidado exigível.
4- A factualidade dada como provada não permitia que o Mmo Juizo motivasse a decisão de moldes a concluir que não era censurável o erro sobre a ilicitude.
5- Incorrendo também a decisão no vicio do erro notório na apreciação da prova que se caracteriza como sendo a ignorância ou falsa representação de uma realidade, e de tal modo evidente que não passaria despercebido à generalidade das pessoas ou seria facilmente detectado por uma pessoa comum, de modo que, se na posição do juiz, o detectaria sem qualquer esforço.
6 - O comportamento da arguida se não assume carácter doloso – pelo menos disso não foi acusada - revela inequivocamente grande desleixo e falta de cuidado na observância das normas jurídicas violadas, que bem conhecia ou devia conhecer atentas as caracteristicas do veículo que utilizava, a frequência da sua utilização e o facto de estar equipado com tacógrafo e ser o sócio gerente da arguida o seu único condutor.
7 - A sentença recorrida, tendo feito incorrecto enquadramento jurídico da matéria de facto provada e violando as disposições legais atrás referidas deve ser substituída por outra que mantenha, nos seus precisos termos, a decisão proferida pela autoridade administrativa, não devendo beneficiar de atenuação especial, pese embora a pretensão da arguida na sua impugnação uma vez que é reincidente.» A arguida não apresentou resposta ao recurso.
Admitido o recurso pelo tribunal recorrido, com efeito meramente devolutivo, subiram os autos a este Tribunal da Relação, onde o Exmo. Senhor Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido da procedência do recurso.
Colhidos os vistos, teve lugar a conferência.
Cumpre apreciar e decidir.
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Objecto do recurso De acordo com o art. 412.º, n.º 1 do Código de Processo Penal, aplicável ex vi art. 50.º, n.º 4, do regime processual das contra-ordenações laborais e de segurança social, aprovado pela Lei n.º 107/2009, de 14 de Setembro, o âmbito do recurso define-se pelas conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso.
Assim, as questões a decidir são: - erro notório na apreciação da prova e outros vícios da matéria de facto; - se a arguida agiu com falta de consciência da ilicitude não censurável.
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Fundamentação de facto Os factos relevantes para a decisão da causa são os seguintes: 1. A arguida dedica-se à construção de edifícios residenciais e não residenciais.
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No dia 26 de Janeiro de 2016, o veículo pesado de mercadorias com a matrícula QT foi sujeito a uma inspecção pela autoridade policial.
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Este veículo era propriedade da arguida.
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Na altura da inspecção, este veículo era conduzido por A. O., o qual era sócio e gerente da arguida.
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O sócio e gerente da arguida apenas apresentou à autoridade policial as folhas de registo do tacógrafo relativas ao dia 29 de Dezembro de 2015 e aos dias 19, 20, 21 e 26 de Janeiro de 2016.
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O gerente da arguida não apresentou as restantes as folhas de registo do tacógrafo relativamente aos vinte e oito dias anteriores e também não apresentou a declaração de actividade ou qualquer outro documento comprovativo que permitisse justificar a sua não presentação.
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O veículo com a matrícula QT era o único veículo pesado de que arguida era proprietária.
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Este veículo era utilizado pela arguida apenas para transportar materiais do seu estaleiro para as obras que realizava.
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(eliminado nos termos do ponto 4.1.) 10.
(eliminado nos termos do ponto 4.1.) 11. O gerente da arguida trabalhava nas obras que esta realizava juntamente com os restantes trabalhadores, na qualidade de operário da construção civil.
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O gerente da arguida não conduziu e o veículo não circulou nos dias em que não foram apresentadas as folhas de registo do tacógrafo, tendo permanecido no estaleiro.
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Atendendo a que a sua actividade profissional não era o transporte de mercadorias, mas a construção civil, o gerente da arguida desconhecia a obrigação legal de preenchimento da declaração de actividade ou de qualquer outro documento idêntico e estava convencido que bastava, para efeitos legais, a apresentação das folhas de registo do tacógrafo nos dias em que o veículo circulava, tal como fez quando ocorreu a fiscalização.
(alterado nos termos do ponto 4.1.) 4.
Apreciação do recurso 4.1.
Conforme se disse, a primeira questão suscitada pelo Recorrente nas conclusões do seu recurso prende-se com o erro notório na apreciação da prova.
Dispõe o art. 51.º, n.º 1 do regime processual das contra-ordenações laborais e de segurança social, aprovado pela Lei n.º 107/2009, de 14 de Setembro, que, se o contrário não resultar de tal lei, a segunda instância apenas conhece da matéria de direito, não cabendo recurso das suas decisões.
Ou seja, como diz António Santos Abrantes Geraldes(1), “[o] recurso em matéria de facto está limitado às situações referidas no art. 410.º, n.º 2, do CPP, pelo que, em regra, a Relação apenas aprecia matéria de direito, funcionando, na prática, como tribunal de revista.” Na verdade, uma vez que o tribunal do trabalho funciona, no âmbito da sua competência em matéria de...
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