Acórdão nº 86/17.9GAVLP.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 19 de Junho de 2017

Magistrado ResponsávelLAURA MAUR
Data da Resolução19 de Junho de 2017
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, em conferência, os Juízes na Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães Relatório No âmbito do inquérito n.º86/17.9GAVLP da Procuradoria do Juízo de Competência Genérica de Valpaços, em 29/03/2017 o Ministério Público decidiu: “ (…) III.

Fls. 139: deferida a requerida confiança dos presentes autos (traslado), pelo período de 1 hora, nos termos previstos no artigo 89.º, n.º4 do Código de Processo Penal, atento o seu ainda parco volume processual e que os autos se encontram na sua fase mais intensa de investigação, impondo a sua permanência nesta Procuradoria.

Notifique e providencie pela entrega dos presentes autos à ilustre defensora requerente, advertindo-a de que fica adstrita às obrigações e consequências previstas no artigo 166.º, n.ºs 2 a 4 do Código de Processo Civil, no caso de não restituição do processo no termo do prazo fixado (cfr. artigo 89.º, n.º5 do Código de Processo Penal).

Proceda ao registo da entrega dos autos à requerente (assinado pela mesma) com indicação da data e hora e do prazo para exame dos autos e, aquando da devolução, registe também a mesma (cfr. art. 169.º do Código de Processo Civil).” Notificado de tal decisão, o arguido A. F., em 3/04/2017, dirigiu ao juiz de instrução requerimento visando a declaração da sua nulidade, e a sua substituição por outra que permita ao arguido a confiança dos autos fora da secretaria.

Na sequência de tal requerimento, foi pelo Juiz de Instrução, em 5/04/2017, proferido o seguinte despacho: “Ref. 1235717 O artigo 89.º do Código de Processo Penal, sob a epígrafe “Consulta de auto e obtenção de certidão e informação por sujeitos processuais”, estabelece, com interesse para a decisão da questão, nomeadamente, o seguinte: « 1 - Durante o inquérito, o arguido, o assistente, o ofendido, o lesado e o responsável civil podem consultar, mediante requerimento, o processo ou elementos dele constantes, bem como obter os correspondentes extractos, cópias ou certidões, salvo quando, tratando-se de processo que se encontre em segredo de justiça, o Ministério Público a isso se opuser por considerar, fundamentadamente, que pode prejudicar a investigação ou os direitos dos participantes processuais ou das vítimas.

2 - Se o Ministério Público se opuser à consulta ou à obtenção dos elementos previstos no número anterior, o requerimento é presente ao juiz, que decide por despacho irrecorrível.

3 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, os autos ou as partes dos autos a que o arguido, o assistente, o ofendido, o lesado e o responsável civil devam ter acesso são depositados na secretaria, por fotocópia e em avulso, sem prejuízo do andamento do processo, e persistindo para todos o dever de guardar segredo de justiça.

4 - Quando, nos termos dos n.ºs 1, 4 e 5 do artigo 86.º, o processo se tornar público, as pessoas mencionadas no n.º 1 podem requerer à autoridade judiciária competente o exame gratuito dos autos fora da secretaria, devendo o despacho que o autorizar fixar o prazo para o efeito.».

Compulsado o despacho ora posto em crise verifica-se que o Ministério Público não se opõe à consulta do processo nem à obtenção de elementos.

Atento o teor do disposto no n.º 2 do preceito legal supra transcrito verifica-se que só no caso de oposição, por parte do Ministério Público à consulta do inquérito ou à obtenção dos elementos dele constantes, poderá ser dirigido requerimento ao Juiz de Instrução, a quem compete deferir ou indeferir o mesmo, por despacho irrecorrível.

A tal propósito decidiu, entre outros, o acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 10-12-2008, afirmando que: “ I. O arguido, que pretenda examinar fora da secretaria os autos de inquérito que se tenham tornado públicos, deve requerer tal exame ao MP. II. Se o MP recusar o exame dos autos fora da secretaria, o arguido pode reclamar do despacho para o respectivo superior hierárquico, mas não pode provocar a intervenção do juiz de instrução.

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