Acórdão nº 4863/16.0T8VNF.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 29 de Junho de 2017
Magistrado Responsável | CONCEI |
Data da Resolução | 29 de Junho de 2017 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães.
I - Dr.ª Isabel, residente em Famalicão, instaurou, em 27.7.2016, acção com processo comum contra a sociedade Recuperados Têxteis, L.da, com sede em Famalicão, pedindo se declare a nulidade ou a anulação das deliberações sociais tomadas com o voto favorável dos outros dois sócios (que são os únicos gerentes) e com o voto contra da A., na Assembleia Geral da Ré que teve lugar na sede social em 30 de Junho de 2016.
Alegou para tanto – muito em síntese – que as deliberações tomadas - de aprovação do relatório de gestão e contas de exercício, de não distribuição de lucros e de recusa de pagamento dos suprimentos - são abusivas por visarem vedar à A. o acesso a qualquer benefício inerente à participação social de que é titular, perpetuação dos gerentes – os outros dois sócios, sua tia e irmão – no controlo e fruição exclusivos de todos os activos e fluxos financeiros da Sociedade, retirando à participação social da A. todo o valor financeiro e societário.
Juntou, com interesse, cópia da certidão da acta da assembleia e da certidão permanente do registo comercial.
Contestou a Ré, impugnando toda a factualidade alegada não documentada e concluindo pela improcedência dos pedidos.
Os autos prosseguiram e foi proferida a seguinte sentença: Termos em que, vistos aqueles factos e as normas legais citadas, analisadas à luz da doutrina e jurisprudência estudadas, especialmente a parte final da al. b) do n.º 1 do art.º 58 CSC, na parcial procedência da acção (art.º 609,1,CPC), anulo o ponto dois da deliberação tomada na Assembleia Geral da Ré, em 30.6.2016, na medida em que, decidindo constituir reserva especial para lucros retidos e reinvestidos no montante de 60.000,00 €uros e constituir reservas livres no montante de 41.676,71 €uros, negou à A. o direito à quarta parte destes lucros, no valor de 25.419,17 €uros.
Inconformada a ré interpôs recurso, cujas alegações terminam com as seguintes conclusões: 1. O Tribunal recorrido anulou o ponto dois da deliberação tomada na assembleia geral da Ré ora recorrente, em 30.06.2016, na medida em que decidindo constituir reserva especial para lucros retidos e reinvestidos, no montante de 60.000,00 euros e constituir reservas livres no montante de 41476,71 euros, nos termos da decisão recorrida e segundo o entendimento do Tribunal, negou à A. o direito à quarta parte destes lucros no valor de 25.419,17, considerando tal deliberação abusiva.
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Não é verdade que não tenha sido impugnada a afirmação da A de que a) que a Autora passou a ser marginalizada, (b) que a A desde 2010 não recebe lucros; (c) que os lucros são suficientes para que haja distribuição [“são mais do suficientes para permitir a distribuição de lucros”] e que (d) não foi justificada ou a invocada a necessidade de não distribuição de lucros ou a constituição de reservas para fazer face a necessidades de financiamento da Ré e que a A deixou de ter reflexo económico da sua participação social.
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Esta posição da A. está contraditada na posição dos sócios assumida em assembleia-geral e documentada na acta respectiva, bem como na contestação, por impugnação especificada no art.º 2.º e pela defesa no seu conjunto (artºs 176, 177, 188, 189, 193, 196 a 223, 234 a 250, todos da contestação.
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Como tal, o Tribunal não podia ter baseado a declaração que a deliberação em discussão era abusiva na afirmação que reputa não contraditada melhor descrita na conclusão 2.
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Os factos dados como provados não permitem concluir pelo cariz abusivo da deliberação anulada.
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Não há quaisquer outros factos alegados na petição inicial suficientes para poder fundamentar, nos presentes autos, qualquer decisão de anulação de deliberações da Ré; 7. Para além dos factos provados com as ressalvas que feitas, a petição inicial não contém factos, mas fundamentalmente imputações e juízos de valor; 8. Há outros factos relevantes na contestação e nos documentos juntos com esta, que o Tribunal não valorou, devendo tê-lo feito, o que nunca permitiria a prolação da decisão recorrida.
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O facto 6, dá por reproduzido o teor da acta; 10. Relativamente a prova factual dela constante, apenas dela se extrai a prova das deliberações postas em crise pela A.
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O demais são meras afirmações ou juízos de valor e não factos, controvertidas ou contraditadas pelos sócios que participaram naquela assembleia-geral.
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Considerando-se que se desse como provado que as partes declararam o que vem exarado na referida acta, não podem deixar de ser havidas como contraditórias ou contraditadas – e como tal impugnadas, as afirmações de uns e de outros, que vêm exaradas.
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Atento quer o teor contraditório das intervenções documentadas, quer ainda os factos alegados na contestação, mormente 2, 63 a 267 da contestação, quer por último teor do relatório de gestão de 2015 junto com a contestação, não podia o Tribunal dar como assente o teor da acta como facto, servindo-se depois de uma declaração unilateral da A. para fundamentar a declaração de nulidade da deliberação.
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O facto 14 não foi alegado pelas partes e os documentos juntos (decisões judiciais) serviram apenas para ilustrar interpretação do Tribunal quanto à (in)suficiência dos factos alegados pela A noutra acção, que foram exarados nos exactos termos dos que resultam da p.i agora oferecida a juízo; 15. Desses arestos não é possível concluir pelo carácter abusivo de anteriores deliberações de não distribuição de lucros pelo que o Tribunal recorrido não podia socorrer-se deste facto para dele extrair qualquer cariz abusivo decorrente da não distribuição de lucros; 16. O facto de a A. ter sido impedida de participar na assembleia de 2015 está cabalmente explicada nas decisões judiciais juntas aos autos; 17. O Tribunal entendeu em 1ª instância – decisão depois confirmada pelo Tribunal da Relação de Guimarães – que a falta de registo da aquisição das quotas pela A. não era oponível á sociedade, atento o regime decorrente das disposições conjugadas dos art.ºs 242-A do Código das Sociedades Comerciais, 3.º n.º 1 al. c), 13.º e 14.º do Código do Registo Comercial, 18. Nenhuma censura há pois, a apontar, à actuação dos demais sócios presentes em Assembleia-Geral, e, portanto, à deliberação resultante da votação por eles expressa a propósito dos pontos em discussão e votação.
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Os factos dados como provados sob os números 1, 2, 3, 4, 5, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13; não permitem, concluir pelo carácter abusivo da deliberação anulada.
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O Tribunal recorrido não devia ter desconsiderado (a) a actividade de impugnação da Ré; (b) o facto de as declarações vazadas em acta corresponderem a posições controvertidas e, assim sendo, não estava o Tribunal em posição de ter concluído como concluiu; 21. O Tribunal recorrido não valorou outros factos, jurídica e processualmente relevantes, tais como os que vêm alegados, em matéria de impugnação, no art.2., 55, 63 a 267 da contestação e, ainda, o teor Relatório de Gestão referente ao exercício de 2015, de que extrai, no seu conjunto, as necessidades de financiamento da ré recorrente e, bem ainda, o histórico do seu endividamento.
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A afirmação de que a A. passou a ser marginalizada consta da parte final da folha inicial da acta em apreço; 23. Trata-se de uma afirmação da A. que incide sobre a falta de distribuição de lucros desde 2010, acusando ainda a sociedade de não pagar determinadas rendas – que afirma serem devidas e que, reitera-se, foi impugnada; 24. Logo aqui se pode ver que no que respeita à sociedade Ré, a A. não está preocupada em...
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