Acórdão nº 4863/16.0T8VNF.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 29 de Junho de 2017

Magistrado ResponsávelCONCEI
Data da Resolução29 de Junho de 2017
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães.

I - Dr.ª Isabel, residente em Famalicão, instaurou, em 27.7.2016, acção com processo comum contra a sociedade Recuperados Têxteis, L.da, com sede em Famalicão, pedindo se declare a nulidade ou a anulação das deliberações sociais tomadas com o voto favorável dos outros dois sócios (que são os únicos gerentes) e com o voto contra da A., na Assembleia Geral da Ré que teve lugar na sede social em 30 de Junho de 2016.

Alegou para tanto – muito em síntese – que as deliberações tomadas - de aprovação do relatório de gestão e contas de exercício, de não distribuição de lucros e de recusa de pagamento dos suprimentos - são abusivas por visarem vedar à A. o acesso a qualquer benefício inerente à participação social de que é titular, perpetuação dos gerentes – os outros dois sócios, sua tia e irmão – no controlo e fruição exclusivos de todos os activos e fluxos financeiros da Sociedade, retirando à participação social da A. todo o valor financeiro e societário.

Juntou, com interesse, cópia da certidão da acta da assembleia e da certidão permanente do registo comercial.

Contestou a Ré, impugnando toda a factualidade alegada não documentada e concluindo pela improcedência dos pedidos.

Os autos prosseguiram e foi proferida a seguinte sentença: Termos em que, vistos aqueles factos e as normas legais citadas, analisadas à luz da doutrina e jurisprudência estudadas, especialmente a parte final da al. b) do n.º 1 do art.º 58 CSC, na parcial procedência da acção (art.º 609,1,CPC), anulo o ponto dois da deliberação tomada na Assembleia Geral da Ré, em 30.6.2016, na medida em que, decidindo constituir reserva especial para lucros retidos e reinvestidos no montante de 60.000,00 €uros e constituir reservas livres no montante de 41.676,71 €uros, negou à A. o direito à quarta parte destes lucros, no valor de 25.419,17 €uros.

Inconformada a ré interpôs recurso, cujas alegações terminam com as seguintes conclusões: 1. O Tribunal recorrido anulou o ponto dois da deliberação tomada na assembleia geral da Ré ora recorrente, em 30.06.2016, na medida em que decidindo constituir reserva especial para lucros retidos e reinvestidos, no montante de 60.000,00 euros e constituir reservas livres no montante de 41476,71 euros, nos termos da decisão recorrida e segundo o entendimento do Tribunal, negou à A. o direito à quarta parte destes lucros no valor de 25.419,17, considerando tal deliberação abusiva.

  1. Não é verdade que não tenha sido impugnada a afirmação da A de que a) que a Autora passou a ser marginalizada, (b) que a A desde 2010 não recebe lucros; (c) que os lucros são suficientes para que haja distribuição [“são mais do suficientes para permitir a distribuição de lucros”] e que (d) não foi justificada ou a invocada a necessidade de não distribuição de lucros ou a constituição de reservas para fazer face a necessidades de financiamento da Ré e que a A deixou de ter reflexo económico da sua participação social.

  2. Esta posição da A. está contraditada na posição dos sócios assumida em assembleia-geral e documentada na acta respectiva, bem como na contestação, por impugnação especificada no art.º 2.º e pela defesa no seu conjunto (artºs 176, 177, 188, 189, 193, 196 a 223, 234 a 250, todos da contestação.

  3. Como tal, o Tribunal não podia ter baseado a declaração que a deliberação em discussão era abusiva na afirmação que reputa não contraditada melhor descrita na conclusão 2.

  4. Os factos dados como provados não permitem concluir pelo cariz abusivo da deliberação anulada.

  5. Não há quaisquer outros factos alegados na petição inicial suficientes para poder fundamentar, nos presentes autos, qualquer decisão de anulação de deliberações da Ré; 7. Para além dos factos provados com as ressalvas que feitas, a petição inicial não contém factos, mas fundamentalmente imputações e juízos de valor; 8. Há outros factos relevantes na contestação e nos documentos juntos com esta, que o Tribunal não valorou, devendo tê-lo feito, o que nunca permitiria a prolação da decisão recorrida.

  6. O facto 6, dá por reproduzido o teor da acta; 10. Relativamente a prova factual dela constante, apenas dela se extrai a prova das deliberações postas em crise pela A.

  7. O demais são meras afirmações ou juízos de valor e não factos, controvertidas ou contraditadas pelos sócios que participaram naquela assembleia-geral.

  8. Considerando-se que se desse como provado que as partes declararam o que vem exarado na referida acta, não podem deixar de ser havidas como contraditórias ou contraditadas – e como tal impugnadas, as afirmações de uns e de outros, que vêm exaradas.

  9. Atento quer o teor contraditório das intervenções documentadas, quer ainda os factos alegados na contestação, mormente 2, 63 a 267 da contestação, quer por último teor do relatório de gestão de 2015 junto com a contestação, não podia o Tribunal dar como assente o teor da acta como facto, servindo-se depois de uma declaração unilateral da A. para fundamentar a declaração de nulidade da deliberação.

  10. O facto 14 não foi alegado pelas partes e os documentos juntos (decisões judiciais) serviram apenas para ilustrar interpretação do Tribunal quanto à (in)suficiência dos factos alegados pela A noutra acção, que foram exarados nos exactos termos dos que resultam da p.i agora oferecida a juízo; 15. Desses arestos não é possível concluir pelo carácter abusivo de anteriores deliberações de não distribuição de lucros pelo que o Tribunal recorrido não podia socorrer-se deste facto para dele extrair qualquer cariz abusivo decorrente da não distribuição de lucros; 16. O facto de a A. ter sido impedida de participar na assembleia de 2015 está cabalmente explicada nas decisões judiciais juntas aos autos; 17. O Tribunal entendeu em 1ª instância – decisão depois confirmada pelo Tribunal da Relação de Guimarães – que a falta de registo da aquisição das quotas pela A. não era oponível á sociedade, atento o regime decorrente das disposições conjugadas dos art.ºs 242-A do Código das Sociedades Comerciais, 3.º n.º 1 al. c), 13.º e 14.º do Código do Registo Comercial, 18. Nenhuma censura há pois, a apontar, à actuação dos demais sócios presentes em Assembleia-Geral, e, portanto, à deliberação resultante da votação por eles expressa a propósito dos pontos em discussão e votação.

  11. Os factos dados como provados sob os números 1, 2, 3, 4, 5, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13; não permitem, concluir pelo carácter abusivo da deliberação anulada.

  12. O Tribunal recorrido não devia ter desconsiderado (a) a actividade de impugnação da Ré; (b) o facto de as declarações vazadas em acta corresponderem a posições controvertidas e, assim sendo, não estava o Tribunal em posição de ter concluído como concluiu; 21. O Tribunal recorrido não valorou outros factos, jurídica e processualmente relevantes, tais como os que vêm alegados, em matéria de impugnação, no art.2., 55, 63 a 267 da contestação e, ainda, o teor Relatório de Gestão referente ao exercício de 2015, de que extrai, no seu conjunto, as necessidades de financiamento da ré recorrente e, bem ainda, o histórico do seu endividamento.

  13. A afirmação de que a A. passou a ser marginalizada consta da parte final da folha inicial da acta em apreço; 23. Trata-se de uma afirmação da A. que incide sobre a falta de distribuição de lucros desde 2010, acusando ainda a sociedade de não pagar determinadas rendas – que afirma serem devidas e que, reitera-se, foi impugnada; 24. Logo aqui se pode ver que no que respeita à sociedade Ré, a A. não está preocupada em...

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