Acórdão nº 52/15.9T8BGC.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 23 de Outubro de 2017

Magistrado ResponsávelFERNANDO PINA
Data da Resolução23 de Outubro de 2017
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

ACORDAM OS JUÍZES, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO CRIMINAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÂO DE GUIMARÃES: I. RELATÓRIO A – Nos presentes autos de Processo de Recurso de Contra-Ordenação, que com o nº 52/15.9T8BGC, correm termos no Tribunal Judicial da Comarca de Bragança, Juízo Local Criminal de Bragança, a arguida “S. - Comércio e Utilidades, Unipessoal, Lda.”, com sede na …, Pessoa Colectiva nº …, impugnou judicialmente a decisão administrativa do “Instituto de Mobilidade e dos Transportes Terrestres” (I.M.T.T.), que lhe aplicou a coima de € 1.250,00, pela prática da contra-ordenação prevista e punida pelo artigo 31º, nº 2, do Decreto-Lei nº 257/2007, de 16 de Julho, porquanto na data de 10 de Outubro de 2012, pelas 08h.51m, na Estrada Nacional 15-5, o veículo ligeiro de mercadorias de matrícula “MP”, propriedade da sociedade arguida efectuava um transporte de electrodomésticos e, ao ser submetido a pesagem nas balanças “CAPTELS 10”, aprovadas pelo despacho da ANSR 12594/07, de 16 de Abril, acusou um peso bruto de 4.740Kg, sendo o peso do veículo 3.500Kg, pelo que se verificou um excesso de carga de 1.240kg.

A arguida/recorrente, no decurso da audiência de julgamento de recurso judicial, formulou o seguinte requerimento: “S. - Comércio e Utilidades, Unipessoal, Lda.”, arguida nos autos à margem referenciados neles já devidamente identificada, vem, muito respeitosamente, expor e requerer a V. Exa. o seguinte: No decurso da última sessão de julgamento foi referido, pelas testemunhas da arguida, a presença no local de um motorista de nome C. S. ambas referindo que era este o motorista que conduzia o veículo de mercadorias aquando da alegada prática da contra-ordenação; Por manifesto lapso, a arguida supunha que o motorista autuado não seria esse, mas antes outro que já não se encontra ao seu serviço, mas emigrado em (F)Grança; Assim, revela-se essencial a inquirição do motorista supra identificado por se afigurar necessário para a descoberta da verdade material e boa decisão da causa.

Nestes termos, ao abrigo do disposto no artigo 340º CPP requer-se a sua inquirição na sessão de julgamento agendada para a próxima sexta-feira; A arguida compromete-se a apresentar a testemunha, nesse dia nesse Tribunal.” Ouvido o Ministério Público, o Tribunal a quo decidiu sobre o requerido: “Veio a recorrente, através do requerimento que antecede, requerer a inquirição de mais uma testemunha, que supostamente tem conhecimento directo dos factos, o que faz ao abrigo do disposto no artigo 340° do Código de Processo Civil.

Decorre do disposto no nº 1, do artigo 340º, que o tribunal ordena, oficiosamente ou a requerimento, a produção de todos os meios de prova cujo conhecimento se lhe afigure necessário à descoberta da verdade e à boa decisão da causa.

Acrescenta o nº 4 que os requerimentos de prova são indeferidos quando as provas requeridas já podiam ter sido juntas ou arroladas com a acusação ou a contestação, excepto se o tribunal entender que são indispensáveis à descoberta da verdade e boa decisão da causa, nos termos da alínea a), ou quando tiverem finalidade meramente dilatória, nos termos da alínea d).

No caso em apreço, não só é manifesto que a prova agora indicada já podia ter sido oferecida na sequência da primeira sessão da audiência de julgamento, porquanto a recorrente foi notificada para se pronunciar quanto à utilidade da inquirição da testemunha cuja inquirição entretanto foi indeferida, a para requerer o que tivesse por conveniente, em 10 dias, nada tendo requerido, como também, tendo em conta a demais prova já produzida, não se nos afigura que a sua inquirição seja indispensável à descoberta da verdade e boa decisão da causa, afigurando-se-nos antes que tem uma finalidade meramente dilatória, não podendo o tribunal olvidar que a audiência de julgamento esteve marcada por seis vezes, desde 2015, sendo sempre obstaculizada a sua realização e conclusão.

Termos em que, pelo exposto, e ao abrigo do disposto no artigo 340º, nºs 1 e 4, alíneas a) e d) do Código de Processo Penal, indefiro o requerido.

Notifique”.

Inconformada com esta decisão, a arguida “S. - Comércio e Utilidades, Unipessoal, Lda.”, dela interpôs o presente recurso, formulando as seguintes conclusões (transcrição): A. Nos autos de impugnação judicial de contra-ordenação do presente processo, a recorrente, entre o mais, alegou factos tendentes à exclusão da sua culpa.

  1. Para prova dos factos alegados juntou como testemunhas J. P., A. S., F. S. e S. U..

  2. No decorrer da audiência de julgamento pelas testemunhas A. S. e J. P. foi referido por diversas vezes, como pessoa que teve intervenção directa nos factos supra enunciados o Sr. C. S., que era à data, o motorista do pesado autuado.

  3. Em função de tais depoimentos a Mandatária da recorrente na audiência de discussão e julgamento de 06-12-2016, pediu informalmente ao Tribunal a palavra para ditar um requerimento para a acta tendo referido que se destinava a requerer a inquirição do dito motorista.

  4. A MM. Juiz a quo solicitou à Mandatária da recorrente que o fizesse por escrito, ao que esta anuiu – cfr. gravações da audiência de discussão e julgamento do referido dia 06-12-2016.

  5. Assim, a recorrente apresentou por escrito requerimento aos autos nos termos do qual requereu a inquirição do referido motorista que teve intervenção directa nos factos ora em crise.

  6. A testemunha C. S. era o motorista do veículo pesado de mercadorias, aquando do alegado cometimento da infracção imputada à recorrente e que, por manifesto lapso desta, não havia sido junto como testemunha em momento anterior.

  7. A recorrente fez comparecer, no Tribunal de Bragança, na data designada para continuação da audiência de julgamento, tal como tinha indicado no seu requerimento a testemunha C. S., conforme impõe a norma do artigo 340º, nº 1, do CPP.

    I. No início da audiência de discussão e julgamento desse dia o Tribunal a quo indeferiu o requerimento da recorrente, invocando, em síntese, tratar-se de uma “manobra dilatória” e que “não se nos afigura que a sua inquirição seja indispensável à descoberta da verdade e boa decisão da causa”, tendo dado de seguida, imediatamente, a palavra ao MP e defesa para alegações orais e, proferindo, de seguida, sentença.

  8. A MM Juiz a quo não se pronunciou, sequer, sobre a substância do dito requerimento, nomeadamente, não invocou que tal testemunha nunca tivesse sido mencionada pelas demais testemunhas - cfr. despacho de 31-03-2017 - nem fundamentou de facto a razão pela qual a inquirição do motorista C. S. não se afigurava necessária e indispensável à boa decisão da causa e descoberta da verdade material (nem poderia porque tal depoimento era o único capaz de sustentar a versão dos factos da recorrente, uma vez que era o próprio motorista do veiculo autuado e que apenas, por manifesto lapso da recorrente, não tinha sido indicado em momento anterior).

  9. Com efeito, não se alcança também como se poderá considerar tal inquirição uma manobra dilatória uma vez que C. S. estava, nesse dia, presente no Tribunal da Comarca de Bragança (tendo-se deslocado desde São João da Madeira para esse efeito)...

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