Acórdão nº 230/16.3T8VPA-B.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 04 de Outubro de 2017

Magistrado ResponsávelEUG
Data da Resolução04 de Outubro de 2017
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães I.

RELATÓRIO O Ministério Público apresentou-se nos autos - v. fls 246 - a requerer, nos termos do nº1, do art. 3º, da Lei nº 75/98, de 19 de novembro, alterada pela Lei nº 66-B/2012, de 31 de dezembro, a fixação da prestação alimentar, a pagar pelo Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores, em substituição do devedor, relativamente à criança L. S., atento o declarado incumprimento do pai, no que diz respeito às prestações de alimentos.

Na sequência de tal requerimento, foi proferida decisão a determinar que tal Fundo proceda ao pagamento mensal da prestação de alimentos no valor 120,00 € (cento e vinte euros) devida à criança L. S., em substituição do devedor A. S..

O Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, IP, na qualidade de Gestor do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores (FGADM), notificado de tal decisão, apresentou recurso, pugnando por que a decisão seja revogada e substituída por outra, com nova fundamentação, se os pressupostos legais para a intervenção do referido Fundo se verificarem.

Formulou o recorrente, as seguintes CONCLUSÕES: A.

O ora recorrente impugna a fundamentação da douta decisão recorrida no que respeita ao agregado familiar que foi considerado para efeitos de rendimentos e consequente capitação per capita do agregado familiar da menor em causa nos autos, por se mostrar aquela manifestamente, contraditória ou errónea (por mero lapso).

B.

O douto Tribunal na sua fundamentação refere expressamente que: «A criança L. S. vive com a mãe C. I., os avós maternos J. T. e B. T. e com o tio materno P. T.…» mas também refere que «A progenitora encontra-se actualmente emigrada na Suíça…» C.

Nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 164/99, de 13 de Maio, um dos requisitos legalmente previstos para que possa determinar-se a intervenção do FGADM é a de que «o menor não tenha rendimento ilíquido superior ao valor do indexante dos apoios sociais (IAS) nem beneficie nessa medida de rendimentos de outrem a cuja guarda se encontre”, sendo que tal se verifica quando «a capitação do rendimento do respectivo agregado familiar não seja superior àquele valor» [cfr. n.º 2 do mesmo artigo].

D.

O conceito de agregado, rendimentos a considerar e capitação são definidos no Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de Junho, sendo que o douto Tribunal fundamenta a sua decisão em factos que não correspondem – ou deixaram de corresponder – à efectiva realidade material.

E.

Da fundamentação de facto transcrita, o douto Tribunal recorrido subsumiu a factualidade a este supra normativo de apuramento da capitação de rendimentos, tendo considerado que a progenitora compunha o agregado familiar da menor em causa, e tendo considerado o respectivo rendimento.

F.

Tal não corresponde à verdade e impõe-se o apuramento da capitação do rendimento per capita do agregado familiar – efectivamente existente – que existe à data da verificação dos pressupostos para a intervenção do FGADM.

G.

Cumpre apurar o efectivo agregado familiar da menor, determinar os respectivos rendimentos de cada um e calcular a capitação per capita que não poderá ser superior ao valor actual do IAS para recorrer-se ao FGADM.

H.

A cada elemento do agregado familiar é atribuído um “peso” distinto, previsto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 70/2010, e existindo a referência que a progenitora vive com a menor e portanto, em Portugal mas também a referência que emigrou para a Suíça, entende o FGADM que não pode resultar da decisão qualquer dúvida sobre a real constituição do mesmo, o que não se verifica.

I.

A prestação a assegurar pelo FGADM depende da existência e da prévia verificação de todos os pressupostos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 164/99, de 13 de Maio, pelo que terá de existir uma fundamentação inequívoca sobre o agregado familiar considerado em causa nos autos e que determinou a possibilidade de recorrer ao FGADM, sob pena de nulidade nos termos do art.º 195, n.º 1, 2.ª parte do CPC.

O Digno Magistrado do Ministério Público apresentou resposta onde conclui: 1 - O facto de a progenitora se encontrar a trabalhar na Suíça, a título experimental, não a excluí do agregado familiar da jovem L. S., nos termos do artigo 4°, nº 3, do DL n.º 70/2010, de 16 de Junho, com entrada em vigor a 1 de Agosto de 2010.

2 - Nessa conformidade, os pontos 4 e 5 da factualidade provada não são contraditórios e não dificultam ou impedem o direito de quem quer que seja a recorrer.

3 - Encontram-se preenchidos todos os pressupostos de intervenção do FGADM.

4 - A decisão recorrida não se encontra ferida de qualquer vício.

*Após os vistos, cumpre apreciar e decidir o mérito do recurso interposto.

*II. OBJETO DO RECURSO Apontemos as questões objeto do presente recurso, tendo presente que o mesmo é balizado pelas conclusões das alegações do recorrente, estando vedado ao tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que se imponha o seu conhecimento oficioso, acrescendo que os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do ato recorrido – cfr. arts 635º, nº4, 637º, nº2 e 639º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil.

Assim, as questões a decidir traduzem-se em saber: 1 - Se se encontram preenchidos os pressupostos e condições de recurso ao Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores; 2 – Se, por a progenitora se encontrar a trabalhar fora do país, a título experimental, fica excluída do agregado familiar da criança.

*III. FUNDAMENTAÇÃO 1.

FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO São os seguintes os factos relevantes...

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