Acórdão nº 230/16.3T8VPA-B.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 04 de Outubro de 2017
Magistrado Responsável | EUG |
Data da Resolução | 04 de Outubro de 2017 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães I.
RELATÓRIO O Ministério Público apresentou-se nos autos - v. fls 246 - a requerer, nos termos do nº1, do art. 3º, da Lei nº 75/98, de 19 de novembro, alterada pela Lei nº 66-B/2012, de 31 de dezembro, a fixação da prestação alimentar, a pagar pelo Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores, em substituição do devedor, relativamente à criança L. S., atento o declarado incumprimento do pai, no que diz respeito às prestações de alimentos.
Na sequência de tal requerimento, foi proferida decisão a determinar que tal Fundo proceda ao pagamento mensal da prestação de alimentos no valor 120,00 € (cento e vinte euros) devida à criança L. S., em substituição do devedor A. S..
O Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, IP, na qualidade de Gestor do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores (FGADM), notificado de tal decisão, apresentou recurso, pugnando por que a decisão seja revogada e substituída por outra, com nova fundamentação, se os pressupostos legais para a intervenção do referido Fundo se verificarem.
Formulou o recorrente, as seguintes CONCLUSÕES: A.
O ora recorrente impugna a fundamentação da douta decisão recorrida no que respeita ao agregado familiar que foi considerado para efeitos de rendimentos e consequente capitação per capita do agregado familiar da menor em causa nos autos, por se mostrar aquela manifestamente, contraditória ou errónea (por mero lapso).
B.
O douto Tribunal na sua fundamentação refere expressamente que: «A criança L. S. vive com a mãe C. I., os avós maternos J. T. e B. T. e com o tio materno P. T.…» mas também refere que «A progenitora encontra-se actualmente emigrada na Suíça…» C.
Nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 164/99, de 13 de Maio, um dos requisitos legalmente previstos para que possa determinar-se a intervenção do FGADM é a de que «o menor não tenha rendimento ilíquido superior ao valor do indexante dos apoios sociais (IAS) nem beneficie nessa medida de rendimentos de outrem a cuja guarda se encontre”, sendo que tal se verifica quando «a capitação do rendimento do respectivo agregado familiar não seja superior àquele valor» [cfr. n.º 2 do mesmo artigo].
D.
O conceito de agregado, rendimentos a considerar e capitação são definidos no Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de Junho, sendo que o douto Tribunal fundamenta a sua decisão em factos que não correspondem – ou deixaram de corresponder – à efectiva realidade material.
E.
Da fundamentação de facto transcrita, o douto Tribunal recorrido subsumiu a factualidade a este supra normativo de apuramento da capitação de rendimentos, tendo considerado que a progenitora compunha o agregado familiar da menor em causa, e tendo considerado o respectivo rendimento.
F.
Tal não corresponde à verdade e impõe-se o apuramento da capitação do rendimento per capita do agregado familiar – efectivamente existente – que existe à data da verificação dos pressupostos para a intervenção do FGADM.
G.
Cumpre apurar o efectivo agregado familiar da menor, determinar os respectivos rendimentos de cada um e calcular a capitação per capita que não poderá ser superior ao valor actual do IAS para recorrer-se ao FGADM.
H.
A cada elemento do agregado familiar é atribuído um “peso” distinto, previsto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 70/2010, e existindo a referência que a progenitora vive com a menor e portanto, em Portugal mas também a referência que emigrou para a Suíça, entende o FGADM que não pode resultar da decisão qualquer dúvida sobre a real constituição do mesmo, o que não se verifica.
I.
A prestação a assegurar pelo FGADM depende da existência e da prévia verificação de todos os pressupostos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 164/99, de 13 de Maio, pelo que terá de existir uma fundamentação inequívoca sobre o agregado familiar considerado em causa nos autos e que determinou a possibilidade de recorrer ao FGADM, sob pena de nulidade nos termos do art.º 195, n.º 1, 2.ª parte do CPC.
O Digno Magistrado do Ministério Público apresentou resposta onde conclui: 1 - O facto de a progenitora se encontrar a trabalhar na Suíça, a título experimental, não a excluí do agregado familiar da jovem L. S., nos termos do artigo 4°, nº 3, do DL n.º 70/2010, de 16 de Junho, com entrada em vigor a 1 de Agosto de 2010.
2 - Nessa conformidade, os pontos 4 e 5 da factualidade provada não são contraditórios e não dificultam ou impedem o direito de quem quer que seja a recorrer.
3 - Encontram-se preenchidos todos os pressupostos de intervenção do FGADM.
4 - A decisão recorrida não se encontra ferida de qualquer vício.
*Após os vistos, cumpre apreciar e decidir o mérito do recurso interposto.
*II. OBJETO DO RECURSO Apontemos as questões objeto do presente recurso, tendo presente que o mesmo é balizado pelas conclusões das alegações do recorrente, estando vedado ao tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que se imponha o seu conhecimento oficioso, acrescendo que os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do ato recorrido – cfr. arts 635º, nº4, 637º, nº2 e 639º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil.
Assim, as questões a decidir traduzem-se em saber: 1 - Se se encontram preenchidos os pressupostos e condições de recurso ao Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores; 2 – Se, por a progenitora se encontrar a trabalhar fora do país, a título experimental, fica excluída do agregado familiar da criança.
*III. FUNDAMENTAÇÃO 1.
FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO São os seguintes os factos relevantes...
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