Acórdão nº 2698/16.9T8GMR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 04 de Outubro de 2017

Magistrado ResponsávelVERA SOTTOMAYOR
Data da Resolução04 de Outubro de 2017
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

APELANTE: CONSTRUÇÕES, LDA.

APELADO: J. C.

Tribunal da Comarca de Barga, Guimarães, Juízo do Trabalho, J3 Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Guimarães I – RELATÓRIO J. C.

, residente na Rua Dr. …, em Guimarães, instaurou a presente acção declarativa de condenação, com processo comum, contra CONSTRUÇÕES, LDA., com sede na Rua …, em Fafe, pedindo que se reconheça que resolveu o contrato de trabalho com justa causa e consequentemente se condene a Ré a pagar-lhe a quantia global de €8.978,707, sendo €2.018,40 a título de indemnização e o restante a título de créditos laborais, acrescida de juros de mora legais desde a citação até efectivo e integral pagamento.

Alega em síntese, que foi admitido ao serviço da Ré em 2/06/2010, para exercer as funções de engenheiro civil, mediante a retribuição mensal que se cifrava em €336,40 e que correspondia a 3,5 horas diárias de 2ª a 5ª feira e 2,00 horas à 6ª feira.

O contrato manteve até ao dia 22/01/2016, data em que resolveu o contrato, mediante carta registada com aviso de recepção alegando justa causa com fundamento na falta de pagamento pontual da retribuição por um período superior a 60 dias sobre a data do seu vencimento, pois estavam por lhe liquidar os salários respeitantes aos meses de Abril a Dezembro de 2015, o que a Ré confirmou mediante a declaração por si emitida datada de 15/01/2016. Também constituiu motivo de rescisão do contrato o não pagamento de todos os subsídios de refeição, desde o início do contrato e até cessação deste.

A Ré aceitou a resolução tendo entregue a declaração de situação de desemprego, datada de 28/01/2016.

A Ré contestou, alegando em síntese a inexistência de justa causa de resolução do contrato de trabalho, não sendo devida ao autor qualquer quantia, já que foi este quem a partir de Abril de 2015 deixou de trabalhar por sua conta, pois deixou de comparecer na sede e nas suas instalações bem como nas obras e repartições públicas, nada fazendo.

Os autos prosseguiram a sua normal tramitação e por fim foi proferida sentença pela Mma. Juiz, que terminou com o seguinte dispositivo: “4. Decisão: Pelo exposto, o Tribunal julga parcialmente procedente a acção e, consequentemente, declara que o autor J. C. resolveu com justa causa o contrato de trabalho que mantinha com a ré CONSTRUÇÕES, LDA., condenando-a a pagar-lhe a quantia de €7.815,24 (sete mil, oitocentos e quinze euros e vinte e quatro cêntimos), sendo a quantia de € 1.896,66 (mil, oitocentos e noventa e seis euros e sessenta e seis cêntimos) a título de indemnização e a restante a título de créditos salariais, acrescida de juros de mora civis vencidos e vincendos até integral pagamento.

*Custas pelo autor e pela ré, na proporção do respectivo decaimento (artigo 527º, nº2, do Código de Processo Civil, ex vi artigo 49º, nº2, do Código de Processo do Trabalho).

Registe e notifique.

D.N.”*Inconformada com esta sentença, dela veio a Ré interpor recurso de apelação para este Tribunal da Relação de Guimarães, pugnando pela revogação da sentença recorrida e a sua substituição por outra que julgue a acção totalmente improcedente, apresentando alegações que terminam mediante a formulação das seguintes conclusões: “1 - (…) 2- Com recurso à reapreciação da prova gravada, a Apelante impugna a decisão da matéria de facto dos pontos 15 e 16 dos factos não provados.

3- O Tribunal “a quo” julga não provado nos pontos 15 e 16, que a partir de Abril de 2015, o autor deixou de comparecer na sede, nas instalações e nas obras da Ré, nas repartições, deixando de trabalhar e/ou cumprir ordens da Ré.

4- Porém, saldo o devido respeito, sempre se dirá que o Tribunal “a quo” deveria ter dado como provado tal ponto da fundamentação de facto, atenta a prova produzida; 5- A testemunha V. C., apenas conseguiu precisar com exactidão que em Março de 2015 ainda terá tido contacto com o A., como trabalhador da Ré, para um pedido de orçamento, mas não conseguindo situar no tempo qual o período em que efectivamente o A. ainda prestou trabalho para a Ré na obra sita em Aldão; 6- Por sua vez, do depoimento da testemunha J. L., verifica-se, desde logo, que seguramente há dois anos que o A. não comparecia para prestar trabalho para a Ré., tendo a testemunha sido clara ao afirmar que andava nas obras com o A. (Engenheiro), que o viu nas obras duas a três vezes e que depois terá deixado de o ver, com toda a certeza, há dois anos (situando-se a testemunha entre 2015 e meios de 2014), inclusive, não o vendo nas instalações da entidade patronal, aqui Ré; 7- Pelo que, ouvida toda a prova, e tendo em conta o documento junto pela apelante com a contestação e melhor descrito no ponto 9 da fundamentação de facto, o qual, aquando do seu envio, não foi objecto de impugnação por parte do A., mister é concluir que resultou provado que o A. deixou de comparecer nas instalações da Ré bem como deixou de trabalhar para esta há cerca de dois anos.

8- Impondo-se, por conseguinte, a alteração dos pontos 14 e 15 dos factos não provados para factos provados; 9- O contrato de trabalho pode cessar, entre outras causas, por resolução com justa causa, por iniciativa do trabalhador (394.º do Código do Trabalho); 10- A redacção do n.º 5 do citado art. 394.º estabelece, portanto, que hoje, mesmo nos casos em que a falta de pagamento pontual da retribuição se prolongue por sessenta dias, a resolução do contrato pelo trabalhador tem que assumir e verificação de uma justa causa subjectiva, sendo necessário apurar-se a culpa do empregador; 11- Ora, a Ré/apelante ilidiu a presunção, de culpa pois como resultou provado e supra melhor se explanou, o A. a partir de Abril de 2015 deixou de comparecer na sede e nas obras da Ré/apelante, e, por conseguinte, deixou de prestar trabalho para esta, não tendo o direito de reclamar o pagamento da respectiva retribuição; 12- Pelo que, não existiu qualquer actuação culposa por parte da Ré/apelante; 13- E mesmo que assim não se entenda, o que não se concebe nem concede, importa sempre ponderar se os motivos invocados pelo A. são suficientes para se determinar a justa causa da resolução do contrato de trabalho; 14- (..) 15- Perante os factos supra referidos e que consideramos como provados, não podemos deixar de considerar que os alegados incumprimentos em causa não assumem uma gravidade tal que permitisse ao A. resolver o contrato de trabalho, não existindo, assim, culpa da apelante, quer a título de dolo, quer de negligência, uma vez que aquele não prestou trabalho no período que reclama retribuições, pelo que a apelada não é obrigada a efectuar o seu pagamento; 16- E, como tal, não existe obrigação de indemnizar nos termos do art. 396º nº 1, a contrario sensu, do C.T.; 17- A douta sentença recorrida viola os art.ºs 351º, 394º, nº2, e 396º a contrario, do Código do Trabalho.” Não foram apresentadas contra alegações.

Foi proferido despacho que admitiu o recurso na espécie própria e com o adequado regime de subida e foram os autos remetidos a esta 2ª instância.

Foi determinado que se desse cumprimento ao disposto no artigo 87º n.º 3 do C.P.T., tendo o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitido douto parecer de fls. 149 a 154, no sentido da improcedência da apelação.

Dado cumprimento ao disposto na primeira parte do nº 2 do artigo 657º do Código de Processo Civil foi o processo submetido à conferência para julgamento.

II – OBJECTO DO RECURSO Delimitado o objeto do recurso pelas conclusões da recorrente, não sendo lícito ao tribunal ad quem conhecer de matérias nela não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso, que aqui se não detetam, no recurso interposto pela Ré/Apelante sobre a sentença recorrida, coloca-se à apreciação deste Tribunal da Relação as seguintes questões: - Da impugnação da matéria...

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