Acórdão nº 1474/15.0T8CHVT.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 19 de Janeiro de 2017

Data19 Janeiro 2017

Processo nº 1474/15.0T8CHVT.G1 Apelação 1ª Secção Cível Sumário ( art.º 713º-n.º7 do Código de Processo Civil ): Nos termos do artº 88º- nº1 do CIRE, na redacção dada pela Lei nº 16/2012, de 20 de Abril, a declaração de insolvência da executada não constitui causa de extinção da acção executiva, mas de suspensão.

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães AA., exequente nos autos de Execução Comum, em curso, em que é executada BB., veio recorrer do despacho proferido nos autos em 6/7/2016, nos termos do qual se julgou extinta a instância executiva ao abrigo do disposto no artigo 88º do CIRE e artº 287º- alínea e) do Código de Processo Civil, de tal decisão tendo interposto recurso de apelação e oferecido as respectivas alegações, em que conclui nos termos seguintes: I. Vem o presente recurso interposto da sentença proferida nos autos à margem identificados, datada de 06-07-2016, que julgou extinta a instância executiva, por impossibilidade da lide, ao abrigo do disposto no artigo 88.º do CIRE e 277.º, al. e) do CPC.

  1. A recorrente discorda da sentença ora recorrida, pois, mui respeitosamente, considera que a execução em causa, pendente contra a insolvente, ali executada, não deverá ser extinta, mas sim suspensa.

  2. Ora, no âmbito do processo n.º 1512/15.7T8CHV-B, a correr termos na Comarca de Vila Real, Instância Local de Chaves, Secção Cível – J2, a executada foi declarada insolvente por sentença proferida em 16-03-2016, conforme resulta do documento junto aos presentes autos com a ref. n.º 29834562. Em face desse facto, a recorrente, ali exequente, requereu ao tribunal a quo a suspensão da instância executiva, pois, nos termos do disposto no artigo 88.º, n.º 1 do CIRE, “a declaração de insolvência da executada determina a suspensão de quaisquer diligências executivas ou providências requeridas pelos credores da insolvência que atinjam os bens integrantes da massa insolvente, e obsta à instauração ou ao prosseguimento de qualquer ação executiva intentada pelos credores da insolvência (…)”.

  3. Sucede que, ao invés de determinar a suspensão da execução, o tribunal a quo decidiu extingui-la.

  4. Todavia, nos termos do disposto no artigo 88.º, n.º 3 do CIRE, “as ações executivas suspensas nos termos do n.º 1 extinguem-se quanto ao executado insolvente, logo que o processo de insolvência seja encerrado nos termos previstos nas alíneas a) e d) do n.º 1 do artigo 230.º, salvo para efeitos do exercício do direito de reversão legalmente previsto”. Assim, estas execuções apenas se...

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