Acórdão nº 228/14.6JABRG-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 09 de Janeiro de 2017

Data09 Janeiro 2017

Acordam, em conferência, na Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães, Relatório No âmbito do Processo nº 228/14.6JABRG que corre termos na 1ª Sec. Ins. Criminal (J1) da Inst. Central de Braga, comarca de Braga, em que, entre outros, é arguido João M.

, na sequência de despacho proferido pelo Meritíssimo Juiz que indeferiu o Requerimento de Abertura de Instrução, veio o arguido interpor o presente recurso em que formula as conclusões que se transcrevem: A. Resulta do despacho supratranscrito que, o Mmo. Juiz de Instrução rejeitou, declarando de nenhum efeito, o requerimento de abertura de instrução apresentado pelo arguido, por o mesmo não ter sido subscrito por advogado, nem, posteriormente, e após notificação aos advogados nomeados, em sucessão, para juntarem aos autos declaração a ratificar o requerimento de abertura de instrução, tais convites não terem sido correspondidos.

  1. Mais refere ser obrigatória a representação do arguido por defensor em fase de instrução, “incluindo desde a data de apresentação do requerimento destinado à respectiva abertura, em particular em casos como o presente, em que por essa via, são suscitadas, para além do mais, questões de direito”.

  2. Entende o Recorrente ter-se verificado uma incorrecta aplicação do direito por parte do Meritíssimo Juiz “a quo”, violando vários preceitos legais, designadamente o disposto nos artigos 61º, nº 1 al. g), 64º, nº 1 al. c) e nº 2, 98º, nº 1, 287º, nº 2 do Código de Processo Penal, o artigo 20º da Constituição da República Portuguesa e, ainda, o artigo 6º, al. c) da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.

  3. A lei – concretamente os arts. 61º, nº 1, al. g), 64º, nº 1, al. c) e nº 2, 98º nº 1, e 287º, nº 2, 3 e 4, do Código de Processo Penal e o art. 6º al. c) da Convenção Europeia dos Direitos do Homem – apontam no sentido de que o requerimento de abertura de instrução pode ser assinado pelo próprio arguido, sobretudo quando se limita a contrariar e/ou reanalisar a prova indiciária em que se baseia a acusação e a requerer novas provas.

  4. No requerimento de abertura de instrução é efectuada, exclusivamente, uma análise crítica sobre as provas indiciárias recolhidas em sede de inquérito e sobre a interpretação que o Ministério Público faz das mesmas.

  5. Portanto deveria o requerimento de abertura de instrução ser integralmente admitido, e jamais poderia ter sido rejeitado pelo Mmo. Juiz de Instrução.

  6. Mas, mesmo que fosse entendido que é necessária a subscrição do requerimento por advogado, sempre deverá aqui assinalar-se que a consequência não é, nem nunca poderia ser, a rejeição liminar do requerimento, pois isso seria, transverter o direito que a lei confere a favor do arguido de ser assistido por advogado num ónus contra ele.

  7. E, s.m.o., é esse o sentido e as consequências que se contêm no despacho recorrido.

    I. De facto, e nessa interpretação mais formalista da lei e desconforme com a ratio subjacente ao pretendido na consagração do acesso ao direito no nosso ordenamento jurídico e em diplomas legislativos internacionais que procuram salvaguardar este direito fundamental, deveria ter-se verificado o procedimento previsto no artigo 48.º do Código de Processo Civil, ex vi artigo 4º do Código de Processo Penal, de modo a permitir ao arguido diligenciar, em prazo adequado pela ratificação do requerimento por advogado.

  8. E, para que o procedimento fosse o correcto, sempre teria de ser o arguido notificado pessoalmente, no sentido de providenciar pelo suprimento da irregularidade do requerimento, K. Ao contrário do que fez o tribunal recorrido, o qual notificou apenas os defensores nomeados.

    L. Ora, in casu, M. O arguido não teve qualquer conhecimento das referidas notificações, quer porque nunca foi notificado ou contactado pelo Tribunal para suprir eventual irregularidade do requerimento de abertura de instrução, quer porque os defensores nomeados, por razões totalmente alheias ao arguido, logo pediram escusas do patrocínio e nunca o contactaram.

  9. E note-se também que entre esses defensores nomeados, e o arguido, nunca existiu uma qualquer relação de mandato, pelo que este nada lhes poderia exigir - cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 19-10-2010 – Procº 674/08.4YXLSB.L1-7.

  10. Portanto, a decisão de indeferimento do requerimento de instrução, nos termos em que foi sustentada e decidida, é violadora dos mais elementares direitos de defesa do arguido, aqui recorrente, sendo geradora, também, nos termos do artigo 119º nº 1, al. d), de uma nulidade, por falta de instrução, que aqui expressamente se argui.

  11. Ainda, Q. Refere também o nº 3 do artigo 287º os casos em que o requerimento de abertura de instrução pode ser rejeitado.

  12. A falta de subscrição do requerimento de abertura de instrução, por advogado, não figura nem se inscreve em nenhum...

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