Acórdão nº 1889/07.8TAGMR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 09 de Janeiro de 2017

Magistrado ResponsávelLAURA MAUR
Data da Resolução09 de Janeiro de 2017
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, em conferência, os Juízes na Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães Relatório No âmbito dos autos com o NUIPC nº1889/07.8TAGMR, foi, em 15.03.2016, proferido o seguinte despacho: “Fls. 620: Considerando o trânsito em julgado das decisões proferidas em 26.01.2015 (que revogou a pena de prestação de trabalho a favor da comunidade) e em 08.01.2016 (que indeferiu o pedido de pagamento da multa em prestações), nada mais há a determinar, pelo que, o novamente requerido pelo arguido deve ser indeferido, o que desde já se determina.

Notifique.

* Por sentença proferida nos presentes autos em 15.07.2013, transitada em julgado, foi o arguido CARLOS M. condenado na pena única de 298 (duzentos e noventa e oito) dias de multa à taxa diária de €5,00 (cinco euros).

O arguido não efetuou o pagamento da referida multa criminal e, bem assim, foi revogada a substituição desta por prestação de trabalho a favor da comunidade.

Além disso, não se mostrou razoável a penhora de quaisquer bens ou rendimentos que possibilitassem a cobrança coerciva da referida multa.

Assim sendo, haverá que nos termos do preceituado no art.49º do Cód. Penal, converter a pena de multa na subsequente pena de prisão subsidiária, correspondente a 2/3 (dois terços) do período de tempo fixado para a pena de multa, ou seja, 198 (cento e noventa e oito) dias de prisão.

Nesta conformidade, converto a pena de 298 (duzentos e noventa e oito) dias de multa aplicada ao arguido na pena de 198 (cento e noventa e oito) dias de prisão subsidiária, e determino o seu cumprimento pelo arguido CARLOS M..

Notifique, igualmente o arguido que pode a todo o tempo evitar a execução da prisão subsidiária pagando a multa a que foi condenado e, por outro lado, que qualquer detenção ou pena que haja sofrido, poderá ser comunicada para efeitos do disposto no art.80º do CP.

Após trânsito, conclua para emissão dos respetivos de mandados para cumprimento.” * Inconformado com tal decisão, recorreu o arguido CARLOS M., extraindo da respetiva motivação as seguintes conclusões: 1. Não pode o recorrente conformar-se com o subscrito no douto despacho.

  1. Considera o recorrente e com o devido respeito que o douto despacho recorrido não se encontra suficientemente fundamentado, 3. Havendo violado os artigos 491 do Código Processo Penal e 49º, nºs 1 e 3 do Código Penal, bem como o princípio do contraditório.

  2. Inexistem fundamentos para a conversão em prisão subsidiária da pena de multa em que o recorrente foi condenado, face ao não pagamento da mesma, 5. Porquanto considera o recorrente e com o devido respeito que a lei impõe a audição do arguido/condenado para se pronunciar sobre as razões do não pagamento.

  3. A lei penal obriga à audição do condenado para a aplicação de penas de substituição, ou revogação, nomeadamente da suspensão da execução da pena, bem como impõe que se deve averiguar o motivo de o condenado não cumprir, nomeadamente dando-lhe oportunidade de se pronunciar.

  4. Não se mostrando que o recorrente cumpriu a pena de multa (voluntária ou coercivamente), há que saber qual a razão da falta de cumprimento dessa obrigação, e só com esse conhecimento se deve decidir sobre a revogação da pena substitutiva aplicada.

  5. Temos e com o devido respeito que no caso dos autos se deveria averiguar o motivo de o arguido não cumprir, dando-lhe oportunidade de se pronunciar.

  6. Como resulta do artigo 49º, nº3, do Código Penal, o mero incumprimento não conduz logo e irremediavelmente à aplicação da prisão subsidiária, in casu da revogação da pena substitutiva, pois que o condenado pode provar que o não pagamento lhe não é imputável.

  7. Acontece que mesmo havendo lugar ao cumprimento da pena de prisão, esta pode ser suspensa, nos termos do nº3 do referido artigo 49º, sendo certo que sempre é preciso dar, ao condenado, oportunidade de se pronunciar e eventualmente provar que o não pagamento lhe não é imputável.

  8. O recorrente entende que deve ser apreciada a inconstitucionalidade da interpretação normativa do artigo 49º, nº3 do Código Penal, acolhida na decisão recorrida pelo facto de não ter respeitado o exercício do princípio do contraditório, ao dispensar a audição do recorrente, 12. Considerando e com o devido respeito, que tal interpretação ora colocada em crise viola as garantias de defesa e o princípio do contraditório, consagrados nos artigos 27º e 32º, nº2 da Constituição da República Portuguesa, 13. Bem como, do dever de fundamentar, estatuído no artigo 205º, nº1 da Constituição da República Portuguesa.

  9. O recorrente considera...

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