Acórdão nº 59/08.2IDVRL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 20 de Fevereiro de 2017

Magistrado ResponsávelJORGE BISPO
Data da Resolução20 de Fevereiro de 2017
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, em conferência, os juízes na Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães: I. RELATÓRIO 1.

Nos presentes autos com o NUIPC 59/08.2IDVRL, que correm termos no Tribunal Judicial da Comarca de Vila Real, pelo Juízo de Competência Genérica de Peso da Régua - J2 (extinta Secção de Competência Genérica - J2, da Instância Local de Peso da Régua), em 12-07-2016 foi proferido despacho, a revogar, ao abrigo do disposto no art. 56º, n.º 1, al. a) e n.º 2, do Código Penal, a suspensão da execução da pena aplicada ao arguido M. C. e a determinar o cumprimento da pena de um ano de prisão a que fora condenado.

  1. Inconformado, o arguido interpôs o presente recurso, extraindo da sua motivação as seguintes conclusões (transcrição): «CONCLUSÕES I - O recurso é interposto do Douto Despacho datado 12.07.20 16, que revogou a suspensão da execução da pena de 1 ano de prisão aplicada ao recorrente, determinando o cumprimento da pena de 1 ano de prisão em que foi condenado, com fundamento no incumprimento da obrigação condicionante da suspensão.

    II — O recurso versa sobre a matéria de direito, o que é legalmente admissível, pois os poderes de cognição deste Tribunal são de facto e de direito — artigo 428° do Código de Processo Penal.

    III - Posto isto, por Douta Sentença proferida em 03.02.2012, transitada em julgado em 23.02.2012, o arguido, ora recorrente, foi condenado pela prática, como autor material, de 1 crime de fraude fiscal qualificada, na pena de 1 ano de prisão, cuja execução foi declarada suspensa pelo período de 1 ano, sob condição de o condenado, no prazo de 1 ano, proceder ao pagamento do imposto em dívida nos autos, no montante de € 15.375,37.

    IV - Em 03.03.2016, após o decurso do prazo prescricional de 4 anos, constatou-se que o recorrente não tinha procedido ao pagamento de qualquer quantia, conforme resulta informação junta a fis. 746, pela Autoridade Tributária.

    V — Posteriormente, a fls. 761 e 761 V, o Ministério Público promoveu a revogação da suspensão da execução da pena, terminando pedindo o cumprimento pelo arguido da pena de prisão de 1 ano.

    VI — Em 28.04.2016, foi o recorrente notificado para se pronunciar sobre o teor da referida promoção do Ministério Público.

    VII — Verificando-se o não cumprimento da obrigação condicionante da suspensão, só pelo sobredito despacho de 12-07-201 6, é que o tribunal a quo decidiu revogar a suspensão.

    VIII — Ora, as penas de substituição constituem penas autónomas, a executar de imediato, em vez da pena principal, sendo elas mesmas suscetíveis de prescrição, se não forem cumpridas ou revogadas, o que vale tanto para multa de substituição e prestação de trabalho a favor da comunidade como para a pena suspensa, sendo o respetivo prazo prescricional de 4 anos — artigo 122°, n.° 1, alínea d), do Código Penal.

    IX — Prescrição que, quanto à pena suspensa, conta-se da data do trânsito em julgado da sentença condenatória, nos termos do artigo 122°, n.° 2, do Código Penal.

    X — Quer isto dizer que a pena suspensa prescreve se o processo estiver pendente 4 anos desde a data em que se completou o período de suspensão inicialmente fixado, sem que aquele prazo fosse prorrogado e sem que a suspensão tivesse sido revogada ou extinta nos termos do Art.° 57°, n.ºs 1 e 2 do Código Penal.

    XI — In casu, na data em que foi proferido o despacho recorrido (12-07-2016), já se encontrava extinta, por efeito da prescrição (que se operou no momento em que se completou o respetivo prazo — 23-02-2016), a pena suspensa decretada em substituição da pena de prisão.

    XII — Assim, o Despacho impugnado violou o disposto nos artigos 50º, n.º 5, 56°, 57°, n°s 1 e 2, e 122 n.° 1, alínea d), e n.° 2, do Código Penal, pelo que deve ser revogado.

    XIII — Nestes termos e, sobretudo, nos que serão objeto do douto suprimento de Vossas Excelências, deve ser concedido provimento ao recurso e, em consequência, revogar-se o despacho impugnado, declarando-se extinta, pelo decurso do prazo prescricional, a pena de substituição imposta ao arguido e, assim, definitivamente prejudicada a pena de prisão aplicada na sentença condenatória.» 3.

    A Exma. Procuradora Adjunta respondeu no sentido de dever ser negado provimento ao recurso, porquanto o prazo prescricional da pena suspensa, que é de quatro anos, se conta da data do trânsito em julgado da sentença condenatória, mas sem prejuízo das causas de suspensão e interrupção estabelecidas nos artigos 125° e 126° do Código Penal, nomeadamente com a sua execução, que pode consistir no mero decurso do tempo até ao termo do período da suspensão, pelo que, atenta a data em que transitou em julgado a sentença (23-02-2012) e a data em que se completou o período da suspensão fixado (23-02-2013) a pena não está prescrita.

  2. Nesta Relação, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto, na intervenção a que se refere o art. 416º do Código de Processo Penal, emitiu parecer, entendendo que o recurso não merece provimento, uma vez que, no caso, sendo o prazo prescricional da pena de 4 anos e tendo-se o período de suspensão completado a 23-02-2013, torna-se evidente que à data do despacho de revogação aqui em questão (12-07-2016), não havia ainda decorrido aquele prazo.

  3. Cumprido o disposto no art. 417º, n.º 2, do mesmo diploma, não houve resposta.

  4. Efetuado exame preliminar, foram os autos submetidos à conferência, de harmonia com o preceituado no art. 419º, n.º 3, al. c) do citado código.

    II.

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