Acórdão nº 59/08.2IDVRL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 20 de Fevereiro de 2017
Magistrado Responsável | JORGE BISPO |
Data da Resolução | 20 de Fevereiro de 2017 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam, em conferência, os juízes na Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães: I. RELATÓRIO 1.
Nos presentes autos com o NUIPC 59/08.2IDVRL, que correm termos no Tribunal Judicial da Comarca de Vila Real, pelo Juízo de Competência Genérica de Peso da Régua - J2 (extinta Secção de Competência Genérica - J2, da Instância Local de Peso da Régua), em 12-07-2016 foi proferido despacho, a revogar, ao abrigo do disposto no art. 56º, n.º 1, al. a) e n.º 2, do Código Penal, a suspensão da execução da pena aplicada ao arguido M. C. e a determinar o cumprimento da pena de um ano de prisão a que fora condenado.
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Inconformado, o arguido interpôs o presente recurso, extraindo da sua motivação as seguintes conclusões (transcrição): «CONCLUSÕES I - O recurso é interposto do Douto Despacho datado 12.07.20 16, que revogou a suspensão da execução da pena de 1 ano de prisão aplicada ao recorrente, determinando o cumprimento da pena de 1 ano de prisão em que foi condenado, com fundamento no incumprimento da obrigação condicionante da suspensão.
II — O recurso versa sobre a matéria de direito, o que é legalmente admissível, pois os poderes de cognição deste Tribunal são de facto e de direito — artigo 428° do Código de Processo Penal.
III - Posto isto, por Douta Sentença proferida em 03.02.2012, transitada em julgado em 23.02.2012, o arguido, ora recorrente, foi condenado pela prática, como autor material, de 1 crime de fraude fiscal qualificada, na pena de 1 ano de prisão, cuja execução foi declarada suspensa pelo período de 1 ano, sob condição de o condenado, no prazo de 1 ano, proceder ao pagamento do imposto em dívida nos autos, no montante de € 15.375,37.
IV - Em 03.03.2016, após o decurso do prazo prescricional de 4 anos, constatou-se que o recorrente não tinha procedido ao pagamento de qualquer quantia, conforme resulta informação junta a fis. 746, pela Autoridade Tributária.
V — Posteriormente, a fls. 761 e 761 V, o Ministério Público promoveu a revogação da suspensão da execução da pena, terminando pedindo o cumprimento pelo arguido da pena de prisão de 1 ano.
VI — Em 28.04.2016, foi o recorrente notificado para se pronunciar sobre o teor da referida promoção do Ministério Público.
VII — Verificando-se o não cumprimento da obrigação condicionante da suspensão, só pelo sobredito despacho de 12-07-201 6, é que o tribunal a quo decidiu revogar a suspensão.
VIII — Ora, as penas de substituição constituem penas autónomas, a executar de imediato, em vez da pena principal, sendo elas mesmas suscetíveis de prescrição, se não forem cumpridas ou revogadas, o que vale tanto para multa de substituição e prestação de trabalho a favor da comunidade como para a pena suspensa, sendo o respetivo prazo prescricional de 4 anos — artigo 122°, n.° 1, alínea d), do Código Penal.
IX — Prescrição que, quanto à pena suspensa, conta-se da data do trânsito em julgado da sentença condenatória, nos termos do artigo 122°, n.° 2, do Código Penal.
X — Quer isto dizer que a pena suspensa prescreve se o processo estiver pendente 4 anos desde a data em que se completou o período de suspensão inicialmente fixado, sem que aquele prazo fosse prorrogado e sem que a suspensão tivesse sido revogada ou extinta nos termos do Art.° 57°, n.ºs 1 e 2 do Código Penal.
XI — In casu, na data em que foi proferido o despacho recorrido (12-07-2016), já se encontrava extinta, por efeito da prescrição (que se operou no momento em que se completou o respetivo prazo — 23-02-2016), a pena suspensa decretada em substituição da pena de prisão.
XII — Assim, o Despacho impugnado violou o disposto nos artigos 50º, n.º 5, 56°, 57°, n°s 1 e 2, e 122 n.° 1, alínea d), e n.° 2, do Código Penal, pelo que deve ser revogado.
XIII — Nestes termos e, sobretudo, nos que serão objeto do douto suprimento de Vossas Excelências, deve ser concedido provimento ao recurso e, em consequência, revogar-se o despacho impugnado, declarando-se extinta, pelo decurso do prazo prescricional, a pena de substituição imposta ao arguido e, assim, definitivamente prejudicada a pena de prisão aplicada na sentença condenatória.» 3.
A Exma. Procuradora Adjunta respondeu no sentido de dever ser negado provimento ao recurso, porquanto o prazo prescricional da pena suspensa, que é de quatro anos, se conta da data do trânsito em julgado da sentença condenatória, mas sem prejuízo das causas de suspensão e interrupção estabelecidas nos artigos 125° e 126° do Código Penal, nomeadamente com a sua execução, que pode consistir no mero decurso do tempo até ao termo do período da suspensão, pelo que, atenta a data em que transitou em julgado a sentença (23-02-2012) e a data em que se completou o período da suspensão fixado (23-02-2013) a pena não está prescrita.
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Nesta Relação, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto, na intervenção a que se refere o art. 416º do Código de Processo Penal, emitiu parecer, entendendo que o recurso não merece provimento, uma vez que, no caso, sendo o prazo prescricional da pena de 4 anos e tendo-se o período de suspensão completado a 23-02-2013, torna-se evidente que à data do despacho de revogação aqui em questão (12-07-2016), não havia ainda decorrido aquele prazo.
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Cumprido o disposto no art. 417º, n.º 2, do mesmo diploma, não houve resposta.
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Efetuado exame preliminar, foram os autos submetidos à conferência, de harmonia com o preceituado no art. 419º, n.º 3, al. c) do citado código.
II.
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