Acórdão nº 210/14.7GDMR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 20 de Fevereiro de 2017

Magistrado ResponsávelELSA PAIX
Data da Resolução20 de Fevereiro de 2017
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Instância Local de Guimarães – Secção Criminal (J3) – da Comarca de Braga Acordam, em Conferência, os Juízes da Secção Criminal do Tribunal da Relação de Guimarães: I – RELATÓRIO Na Instância Local de Guimarães – Secção Criminal (J3) – da Comarca de Braga, no processo comum singular nº 219/14.7GDGMR, foi submetido a julgamento o arguido J. C., tendo sido proferida decisão com o seguinte dispositivo: Pelo exposto: Julga-se a acusação pública procedente e, consequentemente, decide-se:

a) Condenar o arguido J. C., pela prática de crime de coacção agravada, na forma tentada, p. e p. pelos artigos 154º, nº 1 e 2, 155º, nº 1, alínea a), 72º, 73º, 22º e 23º, todos do Código Penal, na pena de 6 (seis) meses de prisão, que se substitui por 180 (cento e oitenta) dias de multa, à taxa diária de € 6,00 (seis euros).

b) Condenar o arguido nas custas do processo, fixando-se a taxa de justiça em 3 (três) UC - artigos 513º e 514º, do CPP e artigo 8º nº 5 e Tabela III do Regulamento das Custas Processuais.

Julga-se parcialmente procedente, por provado, o pedido de indemnização e, consequentemente, decide-se: c) Condenar o demandado J. C.

pagamento à demandante J. C.

, da quantia de € 400,00 (quatrocentos euros), a título de danos não patrimoniais a que acrescerão juros de mora à taxa legal de 4%, calculados desde a data desta sentença, até efectivo e integral pagamento, absolvendo o demandado do demais peticionado.

d) Sem custas – artigo 4º, nº 1, alínea n), do RCP.

Notifique e registe.

Após trânsito, remeta boletim à DSIC.

Proceda ao depósito – artigo 372º nº 5 do Código Penal.

*** Inconformado com a sentença, o arguido veio interpor recurso, terminando a motivação com as seguintes conclusões (transcrição): 1º - Não se conforma o arguido com a decisão da sentença recorrida do J3 – Secção Criminal da Instância Local de Guimarães, de o condenar pela prática de um crime de coacção agravada, na forma tentada, p.e p. pelos artigos 154º, nº 1 e 2, 155º, nº 1, alínea a), 72º, 73º, 22º e 23º, todos do Código Penal, na pena de 6(seis) meses de prisão, que se substitui por 180 (cento e oitenta) dias de multa, à taxa diária de €.6,00 (seis euros), nas custas do processo, no pagamento a demandante da quantia de € 400,00 (quatrocentos euros), a título de danos não patrimoniais sofridos.

  1. - Nos presentes autos e com o devido respeito por diferente opinião, entende o recorrente que não foi produzida prova bastante e suficiente para o Tribunal de 1ª instância ter dado como provados os factos assentes nos pontos nºs 2), 3), 4), 5) e 6) DO PONTO A), DO CAPÍTULO II. – OS FACTOS PROVADOS, da sentença ora recorrida.

  2. - Pelo contrário, entende o recorrente que as provas produzidas impõem uma decisão diversa da recorrida.

  3. - Efetivamente, a prova produzida em sede de audiência de julgamento deveria conduzir não à condenação do arguido, mas antes pelo contrário, à sua absolvição.

  4. - Como se sabe e resulta expressamente da lei, a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente (artigo 127.º do C.P.P.), o que foi claramente referido pelo Meritíssimo Juiz do Tribunal a quo.

  5. -“A regra da livre apreciação da prova em processo penal não se confunde com a apreciação arbitrária, discricionária ou caprichosa da prova, de todo em todo imotivável. O julgador, ao apreciar livremente a prova, ao procurar através dela atingir a verdade material, deve observância a regras de experiência comum utilizando como método de avaliação a aquisição do conhecimento critérios objectivos, genericamente susceptíveis de motivação e controlo”.

  6. - Como se constata pelo teor das declarações da ofendida, a mesma referiu que mal viu o arguido na entrada do portão da fábrica, dentro do seu terreno que o mesmo proferiu as alegadas expressões (ou seja dentro do portão do recinto da fábrica ). Que naquele momento não teve medo do arguido e não levou a sério as ameaças, que falou com ele para lhe explicar que não avisou as finanças. Sendo certo que aquando da participação criminal feita pela Ofendida, a mesma terá dito coisa diferente tendo-se extraído certidão desse facto para apurar-se se houve algum ilícito penal cometido pela ofendida. Cfr. Ata a fls. dos autos no dia 01 de Março de 2016.

  7. - A Testemunha Alberta, sobrinha da ofendida, confirmou que abriu a porta ao arguido, que chamou a ofendida mas que as ditas expressões foram proferidos quando o arguido já se encontrava fora do recinto da fábrica, que houve uma grande discussão muito alta entre ambos, que os deixou sozinhos e que a Ofendida até desafiou o arguido a “passar-lhe com um carro por cima” e que houve insultos de parte a parte de uma zanga normal.

  8. - A testemunha Carlos, referiu que não viu o arguido e não o conhece, ouviu uma discussão dentro do recinto da Fábrica e que não se lembrava do que falavam.

  9. - Há divergência e discrepância das testemunhas sobre o local onde houve discussão (é dentro ou fora do recinto da fábrica?) e há divergência sobre quando começa a discussão ou quando são proferidas as ditas e alegadas expressões (o arguido está à porta da fábrica dentro do recinto ou está na rua?).

  10. - Do que afirmou a ofendida, extrai-se que houve discussão de parte a parte entre ela e o arguido, que a ofendida não sentiu medo do mesmo. Sendo certo que referiu que o arguido proferiu as aludidas expressões mal o mesmo a avistou na entrada da Fábrica (dentro do recinto) e que a testemunha M. A. referiu que tais expressões foram proferidas tão e somente quando o mesmo já tinha recuado e estava já na rua e do outro lado do portão da entrada da fábrica.

  11. - Discrepância essa que não confere credibilidade aos seus depoimentos.

  12. -Pelo que face ao supra alegado, dúvidas não restam que o depoimento da ofendida sobre os factos atinentes ao comportamento do arguido não foi escorreito e objetivo conforme se convenceu o Mtº Juiz “a quo”.

  13. - Na verdade, a ofendida não afirmou convictamente ter sofrido medo em consequência do alegado comportamento do arguido. E ainda afirmou que falou com ele e lhe explicou que não sabia de nada quanto às Finanças.

  14. - A testemunha M. A. ainda referiu que os deixou sozinhos, que ficaram a discutir os dois em alto e bom som e que ouviu insultos de parte a parte! 16º -Quem anda a discutir e retorquir não mostra qualquer tipo de medo. Ora, no caso em análise as expressões que terão sido ditas não são nem foram, como vimos, claramente suscetíveis de ser levadas a sério pela ofendida. As expressões da arguido não constituíram inequivocamente a revelação da produção futura de um mal suscetível de afetar a liberdade de determinação ou a paz individual e objetivamente idónea da ofendida conforme se convenceu o Mtº Juíz “a quo”.

  15. - Ora questiona-se se as declarações prestadas em audiência de julgamento por parte das testemunhas de acusação não se tratam nesta parte de um depoimento indirecto ou de meras convicções pessoais? 18º-Com efeito, a demandante afinal, parece ter simulado os factos e assim o seu depoimento revelou-se inexato, mas mesmo assim permitiu ao Tribunal “a quo” fazer suposições, associações, deduções , pressuposições e convicções pessoais – ora que também não pode servir como meio de prova.

  16. - Assim e salvo o devido respeito por melhor opinião, o Recorrente entende que, não obstante a prova produzida em Julgamento e o alcance e a validade da mesma: apenas se pode concluir que: o Tribunal a “quo”, não procedeu a uma apreciação criteriosa da prova, mas antes deu como assente a factualidade que aqui se impugna mediante um rebuscado raciocínio, inequivocamente sustentado numa presunção de culpa.

  17. - Ora entende o Recorrente que a decisão de que ora se recorre padece, pois de um erro notório na apreciação da prova, pelo que estamos na presença de um vicio da decisão recorrida nos termos do artigo 410.º, n.º 2, alínea c) do C.P.P..

  18. - In casu, o Tribunal recorrido em vez de considerar como provados os factos que, constantes nos pontos nºs 2), 3), 4), 5) e 6), DO PONTO A), DO CAPÍTULO II. – OS FACTOS PROVADOS, deveria, antes, tê-los julgado como não provados, dado que não se logrou provar de forma segura e suficiente todos os elementos do tipo de crime aqui em apreço.

  19. - Ora, ao não fazê-lo o Tribunal recorrido violou o principio da presunção da inocência, consagrado no artigo 32.º, nº 2 da Constituição da Republica Portuguesa.

  20. -Porque com o devido respeito por diferente opinião e mesmo que não se entenda como o que supra se alega – sempre se refere que o Tribunal a quo fundou erradamente a sua convicção, não tendo observado a presunção de inocência que está na origem do principio “in dubio pro reo”, violando o n.º 2 do artigo 32.º da Constituição da Republica Portuguesa.

  21. -Por isso, seja o crime em questão ou outros quaisquer, à acusação, cumpre sempre provar o que se alega, de modo que se pode dizer, que em processo penal não existe ónus de prova, no sentido de que, resultando dúvida sobre os factos, ela resolve-se, em sede de puro facto, sempre a favor do arguido – in dubio pro reo. E nunca contra ele.

  22. -Ora o recorrente afirma assim que da análise dos depoimentos prestados em audiência de julgamento (e nos quais assentou a convicção do tribunal) não se vislumbra que se possa afirmar com segurança e certeza que arguido foi autor da prática do crime de coação agravada na sua forma tentada. Assim, a prova que resultou da Audiência de Julgamento é muito reduzida e é controversa.

  23. -Mas subsidiariamente, e mantendo-se a matéria fixada na primeira instância, os factos dados como provados não integram a prática de um crime de coação na sua forma tentada.

  24. - O comportamento do arguido ou melhor as expressões proferidas pelo arguido não foram o necessário para coagir a ofendida a qualquer ação ou omissão contra sua vontade. Desta forma, sendo a coação um crime de resultado, a não realização do comportamento exigido pelo coator por parte da ofendida, emboca em não consumação do crime.

  25. - Não se concorda com a subsunção dos...

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