Acórdão nº 167/15.5T9PRT-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 06 de Fevereiro de 2017
Magistrado Responsável | FERNANDO CHAVES |
Data da Resolução | 06 de Fevereiro de 2017 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃESPágina 10Página 9 Processo n.º 1673/15.5T9PRT-A.G1 Acordam na Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães I – Relatório 1.
Nos autos de inquérito (Actos Jurisdicionais) n.º 1673/15.5T9PRT, a correr termos no Tribunal da Comarca de Braga – Guimarães – Instância Central – 2ª Secção Instrução Criminal – J1, de que os presentes constituem apenso, foi proferido, em 08-06-2016, despacho judicial que admitiu a Ordem dos Psicólogos Portugueses e J. P. a intervir nos autos na qualidade de assistentes.
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Inconformado com a decisão, recorreu o Ministério Público, terminando a sua motivação com as seguintes conclusões (transcrição): «1. O crime de usurpação de funções, previsto e punido pelo artigo 358º do Código Penal, assume natureza pública pelo que a legitimidade para promover o processo penal cabe ao Ministério Público, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 48º a 50º do Código de Processo Penal, não se encontrando o procedimento dependente da apresentação de queixa ou acusação particular, nomeadamente por parte das respetivas ordens profissionais.
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O bem jurídico protegido com esta incriminação consiste, no entender de Cristina Líbano Monteiro, in Comentário Conimbricense do Código Penal, Tomo III, p. 441, o qual sufragamos, “na integridade ou intangibilidade do sistema oficial de provimento em funções públicas ou em profissões de especial interesse público”, sendo que o interesse direto e imediato na proteção do bem jurídico do crime de usurpação de funções é tutelado única e exclusivamente pelo Estado, e não um interesse particular, ainda que da prática do crime possa resultar prejudicado um particular.
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No que em particular se refere à Ordem dos Psicólogos Portugueses não existe qualquer lei especial que lhe confira a possibilidade de se constituir assistente nos processos em que esteja em causa a prática do crime imputado à arguida. Na verdade, ao contrário do que refere a Ordem dos Psicólogos Portugueses no seu requerimento constante de fls. 120 e seguintes dos autos, o disposto no artigo 49º da Lei nº 2/2013 de 10 de Janeiro não tem aqui aplicação uma vez que a questão em causa nos autos não está diretamente relacionado com o exercício da profissão que representam 4. Assim entende o Ministério Público que a Ordem dos Psicólogos Portugueses e J. P. carecem de legitimidade para intervir nos autos na qualidade de assistentes, porquanto não são titulares do interesse que a lei especialmente quis proteger com a incriminação, nem o procedimento criminal depende da apresentação de queixa da sua parte, pelo que deverá o douto despacho de fls. 130 ser revogado e substituído por outro que não admita a constituição daqueles como assistentes nos autos.
Termos em que deve ser dado provimento ao recurso interposto, assim se fazendo, JUSTIÇA.» 3.
A Ordem dos Psicólogos Portugueses respondeu ao recurso, formulando no termo da contramotivação as seguintes conclusões (transcrição): «A) No caso dos crimes de usurpação de funções o Estado mesmo podendo ser ofendido, não o é em exclusivo, sendo a Ordem dos Psicólogos Portugueses igualmente ofendida; B) Com efeito, de acordo com o artigo 68.º, n.º 1, do CPP: “1 - Podem constituir-se assistentes no processo penal, além das pessoas e entidades a quem leis especiais conferirem esse direito: a) Os ofendidos, considerando-se como tais os titulares dos interesses que a lei especialmente quis proteger com a incriminação, desde que maiores de 16 anos”; C) A Ordem dos Psicólogos Portugueses tem legitimidade ao abrigo da cláusula geral presente na al. a), ou seja, enquanto ofendida pelo crime ou enquanto titular dos interesses que a lei quis proteger com a incriminação; D) Nas situações em que os respetivos estatutos exigem como condição de...
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