Acórdão nº 167/15.5T9PRT-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 06 de Fevereiro de 2017

Magistrado ResponsávelFERNANDO CHAVES
Data da Resolução06 de Fevereiro de 2017
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃESPágina 10Página 9 Processo n.º 1673/15.5T9PRT-A.G1 Acordam na Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães I – Relatório 1.

Nos autos de inquérito (Actos Jurisdicionais) n.º 1673/15.5T9PRT, a correr termos no Tribunal da Comarca de Braga – Guimarães – Instância Central – 2ª Secção Instrução Criminal – J1, de que os presentes constituem apenso, foi proferido, em 08-06-2016, despacho judicial que admitiu a Ordem dos Psicólogos Portugueses e J. P. a intervir nos autos na qualidade de assistentes.

  1. Inconformado com a decisão, recorreu o Ministério Público, terminando a sua motivação com as seguintes conclusões (transcrição): «1. O crime de usurpação de funções, previsto e punido pelo artigo 358º do Código Penal, assume natureza pública pelo que a legitimidade para promover o processo penal cabe ao Ministério Público, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 48º a 50º do Código de Processo Penal, não se encontrando o procedimento dependente da apresentação de queixa ou acusação particular, nomeadamente por parte das respetivas ordens profissionais.

  2. O bem jurídico protegido com esta incriminação consiste, no entender de Cristina Líbano Monteiro, in Comentário Conimbricense do Código Penal, Tomo III, p. 441, o qual sufragamos, “na integridade ou intangibilidade do sistema oficial de provimento em funções públicas ou em profissões de especial interesse público”, sendo que o interesse direto e imediato na proteção do bem jurídico do crime de usurpação de funções é tutelado única e exclusivamente pelo Estado, e não um interesse particular, ainda que da prática do crime possa resultar prejudicado um particular.

  3. No que em particular se refere à Ordem dos Psicólogos Portugueses não existe qualquer lei especial que lhe confira a possibilidade de se constituir assistente nos processos em que esteja em causa a prática do crime imputado à arguida. Na verdade, ao contrário do que refere a Ordem dos Psicólogos Portugueses no seu requerimento constante de fls. 120 e seguintes dos autos, o disposto no artigo 49º da Lei nº 2/2013 de 10 de Janeiro não tem aqui aplicação uma vez que a questão em causa nos autos não está diretamente relacionado com o exercício da profissão que representam 4. Assim entende o Ministério Público que a Ordem dos Psicólogos Portugueses e J. P. carecem de legitimidade para intervir nos autos na qualidade de assistentes, porquanto não são titulares do interesse que a lei especialmente quis proteger com a incriminação, nem o procedimento criminal depende da apresentação de queixa da sua parte, pelo que deverá o douto despacho de fls. 130 ser revogado e substituído por outro que não admita a constituição daqueles como assistentes nos autos.

    Termos em que deve ser dado provimento ao recurso interposto, assim se fazendo, JUSTIÇA.» 3.

    A Ordem dos Psicólogos Portugueses respondeu ao recurso, formulando no termo da contramotivação as seguintes conclusões (transcrição): «A) No caso dos crimes de usurpação de funções o Estado mesmo podendo ser ofendido, não o é em exclusivo, sendo a Ordem dos Psicólogos Portugueses igualmente ofendida; B) Com efeito, de acordo com o artigo 68.º, n.º 1, do CPP: “1 - Podem constituir-se assistentes no processo penal, além das pessoas e entidades a quem leis especiais conferirem esse direito: a) Os ofendidos, considerando-se como tais os titulares dos interesses que a lei especialmente quis proteger com a incriminação, desde que maiores de 16 anos”; C) A Ordem dos Psicólogos Portugueses tem legitimidade ao abrigo da cláusula geral presente na al. a), ou seja, enquanto ofendida pelo crime ou enquanto titular dos interesses que a lei quis proteger com a incriminação; D) Nas situações em que os respetivos estatutos exigem como condição de...

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