Acórdão nº 753/15.1T8VGT.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 02 de Fevereiro de 2017

Magistrado ResponsávelELISABETE VALENTE
Data da Resolução02 de Fevereiro de 2017
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam os juízes da secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães: 1 –Relatório.

AA eBB(AA)propuseram acção declarativa de condenação contra CC(R)peticionando a condenação deste a pagar-lhes a quantia de € 117.772,17, acrescida de juros, contados, à taxa legal desde data prevista para o último dia de prazo para prática do acto omitido e que consubstancia a causa de pedir da petição, ou, caso assim não se entenda, desde a data da citação para a acção.

Alegam para o efeito e em síntese que uma omissão por parte do R e originadora de responsabilidade civil, nomeadamente a prática extemporânea de um acto processual pelo R, em incidente de reclamação de créditos em processo executivo, que, de acordo com a alegação dos AA, provocou um dano equivalente ao crédito reconhecido por uma decisão judicial alegadamente nula, por não ter sido considerado ou não se ter pronunciado sobre a oposição dos aqui AA.

O R contestou, defendendo-se por impugnação e requerendo a intervenção acessória da companhia de seguros Mapfre Seguros Gerais, S.A..

A sociedade Mapfre Seguros Gerais, S.A foi admitida a intervir acessoriamente na causa, ao abrigo do disposto no artigo 321.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, como auxiliar da defesa.

Procedeu-se a julgamento.

Foi proferida sentença que julgou a acção improcedente, por não provada, e, consequentemente, absolveuo R dos pedidos contra si deduzidos.

Inconformados com tal decisão,vieram os AA interpor recurso contra a mesma, apresentando as seguintes as conclusões do recurso (transcrição): “A)Os Autores, ora Recorrentes, vieram propor acção declarativa de condenação contra o Réu CCpeticionando a condenação do mesmo a pagar aos Recorrentes a quantia de € 117.772,17 (cento e dezassete mil setecentos e setenta e dois Euros e dezassete cêntimos), consubstanciada a mesma numa omissão por parte do Recorrido e originadora de responsabilidade civil.

B) No âmbito de uma acção executiva, para pagamento de quantia certa, com forma ordinária, com o número 155/2001 do Tribunal Judicial de Paredes de Coura, intentada contra os ora Recorrentes, ocorreu por apenso um Incidente de Reclamação de Créditos, instaurado pela Caixa Geral de Depósitos, S.A., C) Ao qual os Recorrentes se opuseram, na altura patrocinados oficiosamente pelo Sr. Dr. Aristides Martins, Advogado, e no qual peticionavam a suspensão do incidente de reclamação em causa e alegando, para o efeito, a pendência, no processo nº 180, do incidente de oposição à execução onde se discutia o valor que se encontrava efectivamente em dívida à Caixa Geral de Depósitos, S.A. por parte dos Autores D) O ora Recorrido foi nomeado patrono Oficioso dos Recorrentes referido no Processo nº 155-C/2001, (65/14.8T8VLN-C), reclamação de créditos na qual a Caixa Geral de Depósitos, S.A. veio reclamar créditos no montante de € 117.772,17 (cento e dezassete mil setecentos e setenta e dois Euros e dezassete cêntimos), bem como juros vincendos até efectivo e integral pagamento, invocando o despacho de sustação do processo executivo instaurado contra os Recorrentes, tramitado sob o nº 180/05.9TBPCR, por ter sido penhorado um prédio, penhorado em primeiro lugar no processo nº 155/2001.

E) Os Recorrentes, reclamantes no Processo nº 155-C/2001, patrocinados oficiosamente pelo Recorrido, interpuseram recurso, no qual arguiam a nulidade da sentença, recurso esse que foi considerado extemporâneo, já que o foi apresentado no prazo de 30 (trinta) dias contados da notificação da decisão quando, ao caso em concreto, o mesmo ter de ser apresentado no prazo de 10 (dez) dias visto o processo datar de 2001, aplicando-se a este o regime de recursos anterior à entrada em vigor do Decreto-Lei 303/2007 de 24 de Agosto.

F) A actuação extemporânea do aqui Recorrido, fez com que os aqui Recorrentes vissem perpassada a sua pretensão, já que, no seu entendimento, o Tribunal não deveria ter Verificado nem Graduado o Crédito da reclamante Caixa Geral de Depósitos visto esta instituição ter feito a mesma reclamação num outro Processo de Execução, o que, consequentemente, fez com que o crédito em questão fosse verificado e graduado.

G) Além de que consta da decisão recorrida não ter havido qualquer impugnação do Pedido de Verificação e Graduação de Créditos, quando de facto a mesma terá sido efectuada pelos aí Autores em 24 de Novembro de 2009.

H) Deve assim ser entendido que a actuação do Recorrido, por omissão de um dever, origina uma responsabilidade, a qual é civil e extracontratual ou por factos ilícitos, já que o patrocínio era oficioso, tendo este violado os deveres de conduta, vínculos jurídicos gerais impostos, deveres aos quais o mesmo está obrigado por lei, nomeadamente nos artigos 483º do Código Civil e artigo 95 do Estatuto da Ordem dos Advogados.

I) Ora, prevê o referido artigo do Código Civil que aquele que com dolo ou mera culpa violar ilicitamente o direito de outrem fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes dessa violação, existindo tal obrigação porque o lesado, em abstracto e de forma provável, não teria tido esses danos caso não tivesse havido omissão da obrigação que impendia sobre o ora Recorrido, não sendo relevante o grau de culpa do mesmo.

J) No caso em concreto, existe um eventual ou hipotético dano que foi causado aos Recorrentes, o qual não pode nem deve ser posto de parte, existindo, na opinião dos Recorrentes, nexo de causalidade adequada entre a omissão e o dano da perda de oportunidade de vencer, a qual lhe foi vedada pela omissão do Recorrido.

K) A Actuação negligente do Recorrido, inequivocamente ilícito, traduziu-se na perda da oportunidade de obter uma decisão favorável, a qual era possível, acarretando uma forte probabilidade de ganhar a acção.

20. A qual se traduz num dano patrimonial para os Recorrentes, os quais, pelos motivos supra descritos, deve ser ressarcido, devendo ser o Recorrido condenado ao pagamento aos Recorrentes da indemnização peticionada.

NESTES TERMOS E NOS DO DOUTO SUPRIMENTO DEVE O PRESENTE RECURSO SER JULGADO PROCEDENTE, CONDENANDO-SE O RECORRIDO NO PAGAMENTO DA INDEMNIZAÇÃO AOS RECORRENTES (…).” Nas contra-alegações,conclui o R da seguinte forma(transcrição): “I. Embora em abstracto se possa equacionar que a mera violação do direito a interpor recurso consubstancia um dano em si, a violação de um direito é insusceptível de ser equiparada/reconduzida à existência de dano.

II. Na verdade, dano será outrossim, a repercussão dessa violação no património material e imaterial das Apelantes.

III. Dito de outro modo, o objecto e conteúdo do conceito jurídico de dano, não é o bem ou direito afectado, mas sim, o interesse patrimonial ou não patrimonial afectado, associado àquele bem ou direito.

IV. Entendimento diverso resultaria na afirmação de que sempre que existir um facto ilícito existirá dano, porquanto, se dano é a ofensa de um interesse/direito juridicamente protegido, por definição todo o acto ilícito produzirá dano.

V.Sendo erróneo retirar da violação do direito, o dano porquanto se tratam de âmbitos distintos, determinando a violação do direito o preenchimento do pressuposto da responsabilidade civil, acto ilícito, e, as consequências no património material dos Apelantes, o pressuposto dano.

VI. Sustentam os Apelantes, que da “perda de chance” nasce, sem mais, uma obrigação de indemnizar, ou seja, que a mesma ter-se-á por indemnizável, sem qualquer outro requisito, dispensando o preenchimento dos demais requisitos da responsabilidade civil, bem como o ónus de alegação dos factos (que não a mera alegação de juízos conclusivos) necessários a tal preenchimento.

VII. Como temos por seguro, a perda de chance, não poderá ser entendida, com total desprendimento da teoria da causalidade adequada acolhida no direito Civil Português.

VIII.De facto não bastará que um...

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