Acórdão nº 323/09.3TBTMC-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 04 de Maio de 2017

Magistrado ResponsávelCONCEI
Data da Resolução04 de Maio de 2017
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães.

I – Nos presentes autos em que são exequente Banco AA, SA e executados BB e CC, foi proferido o seguinte despacho: O Agente de Execução notificado para proceder à extinção da instância, com cominação em multa, a fixar entre 0,5UC (€ 51,00) e 10UC (€ 1.020,00), nos termos dos arts.519º/1 e 2 (actualmente 417º do CPC) ex vi 466º/1 (actualmente, artigo 551), ambos do Código de Processo Civil, e 27º/1 e 2, do Regulamento das Custas Processuais, na redacção dada pela Lei nº 7/2012, de 13-02, ex vi art. 8º/1, deste diploma, nada disse.

Em consequência, condeno o Agente de Execução em multa, que se fixa em 3 Uc´s, atento o comportamento reiterado ao longo do processo.

Notifique.

* Em face do anterior despacho e compulsados os autos, constata-se ter já decorrido o prazo a que alude o nº.5 do artigo 281º do Código de Processo Civil, sem que as partes tivessem dado lugar ao impulso devido nos autos, atenta a inércia reiterada do Sr. Agente de Execução, pelo declaro extinta a instância por deserção – artº.281º, nº.1 e 277º, alínea c) do Código de Processo Civil.

Registe e notifique.

Inconformado o exequente interpôs recurso, cujas alegações terminam com a seguinte conclusão: CONCLUSÃO Em conclusão, portanto, por violação do disposto no artigo 2º, nº 1, do disposto no artigo 754º nº 1, alínea a), do disposto no artigo 277º, alínea c) e igualmente por violação do disposto nos nºs 1 e 5 do artigo 281º todos do Código de Processo Civil, o presente recurso ser julgado procedente e provado e, em consequência, revogar-se a sentença recorrida substituindo-se a mesma por Acórdão que ordene o normal e regular prosseguimento da execução, desta forma se fazendo correcta e exacta interpretação e aplicação da lei, se fazendo, em suma, J u s t i ç a Não foram apresentadas contra-alegações.

Colhidos os vistos, cumpre decidir.

II – É pelas conclusões do recurso que se refere e delimita o objecto do mesmo, ressalvadas aquelas questões que sejam do conhecimento oficioso – artigos 635º e 639º Código de Processo Civil -.

**Tendo em 1 de Setembro de 2013 entrado em vigor o NCPC – cfr. artº 8º da Lei nº 41/2013, de 26 de Junho, a lei processual deixou de prever a figura da interrupção da instância, prevendo apenas, no artigo 281º do Código de Processo Civil, que se considera deserta a instância quando, por negligência das partes, o processo se encontre a aguardar o impulso processual há mais de seis meses.

As...

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