Acórdão nº 323/09.3TBTMC-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 04 de Maio de 2017
Magistrado Responsável | CONCEI |
Data da Resolução | 04 de Maio de 2017 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães.
I – Nos presentes autos em que são exequente Banco AA, SA e executados BB e CC, foi proferido o seguinte despacho: O Agente de Execução notificado para proceder à extinção da instância, com cominação em multa, a fixar entre 0,5UC (€ 51,00) e 10UC (€ 1.020,00), nos termos dos arts.519º/1 e 2 (actualmente 417º do CPC) ex vi 466º/1 (actualmente, artigo 551), ambos do Código de Processo Civil, e 27º/1 e 2, do Regulamento das Custas Processuais, na redacção dada pela Lei nº 7/2012, de 13-02, ex vi art. 8º/1, deste diploma, nada disse.
Em consequência, condeno o Agente de Execução em multa, que se fixa em 3 Uc´s, atento o comportamento reiterado ao longo do processo.
Notifique.
* Em face do anterior despacho e compulsados os autos, constata-se ter já decorrido o prazo a que alude o nº.5 do artigo 281º do Código de Processo Civil, sem que as partes tivessem dado lugar ao impulso devido nos autos, atenta a inércia reiterada do Sr. Agente de Execução, pelo declaro extinta a instância por deserção – artº.281º, nº.1 e 277º, alínea c) do Código de Processo Civil.
Registe e notifique.
Inconformado o exequente interpôs recurso, cujas alegações terminam com a seguinte conclusão: CONCLUSÃO Em conclusão, portanto, por violação do disposto no artigo 2º, nº 1, do disposto no artigo 754º nº 1, alínea a), do disposto no artigo 277º, alínea c) e igualmente por violação do disposto nos nºs 1 e 5 do artigo 281º todos do Código de Processo Civil, o presente recurso ser julgado procedente e provado e, em consequência, revogar-se a sentença recorrida substituindo-se a mesma por Acórdão que ordene o normal e regular prosseguimento da execução, desta forma se fazendo correcta e exacta interpretação e aplicação da lei, se fazendo, em suma, J u s t i ç a Não foram apresentadas contra-alegações.
Colhidos os vistos, cumpre decidir.
II – É pelas conclusões do recurso que se refere e delimita o objecto do mesmo, ressalvadas aquelas questões que sejam do conhecimento oficioso – artigos 635º e 639º Código de Processo Civil -.
**Tendo em 1 de Setembro de 2013 entrado em vigor o NCPC – cfr. artº 8º da Lei nº 41/2013, de 26 de Junho, a lei processual deixou de prever a figura da interrupção da instância, prevendo apenas, no artigo 281º do Código de Processo Civil, que se considera deserta a instância quando, por negligência das partes, o processo se encontre a aguardar o impulso processual há mais de seis meses.
As...
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