Acórdão nº 4958/15.7T8GMR-J.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 04 de Maio de 2017

Magistrado ResponsávelJORGE TEIXEIRA
Data da Resolução04 de Maio de 2017
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Guimarães.

I – RELATÓRIO.

Recorrente: AA, Ldª.

Recorrido: Ministério Público.

Tribunal Judicial de Guimarães – Instância Central, 1ª Secção de Comércio, J2.

Notificada para pagar o remanescente da taxa de justiça devida, no valor de € 28.152,00 (e já havia liquidado € 1.632,00 a esse título), veio a Requerente, AA, Ldª, requereu ao Tribunal, nos termos do nº. 7 do artigo 6º. do R.C.P. a dispensa desse pagamentos.

Por despacho proferido nos autos a fls. 102 foi indeferida a requerida dispensa do remanescente da taxa de justiça, e determinado o respectivo pagamento por parte da Requerente.

Inconformado com tal despacho, a Requerente interpôs a presente apelação e, pugnando pela respectiva revogação, formula nas suas alegações as seguintes conclusões: 1.

Os presentes autos iniciaram-se em 09/01/2016 e terminaram em 09/09/2016, por impossibilidade da lide (devido ao facto de, entretanto, ter sido elaborada a lista definitiva de credores no processo principal, que foi impugnada, e aquilo que se discutia na presente acção passou a discutir-se noutro apenso) e foram instaurados unicamente porque o Sr. Administrador de Insolvência da altura (e que entretanto foi substituído) inexplicavelmente não considerou na lista de credores provisória o crédito que havia sido reclamado pela ora recorrente, através de email remetido ao Sr. Administrador de Insolvência, conforme documentado nos autos; 2.

Tendo o processo principal encerrado por insuficiência da massa, o apenso de impugnação de créditos foi declarado extinto, e o crédito da ora recorrente não chegou sequer a ser conhecido, nem na presente acção, nem naquele outro apenso, e naturalmente que a ora recorrente não recebeu um tostão sequer do seu crédito, e por isso também no apenso de impugnação de créditos (M), que findou tendo em conta o encerramento do processo por insuficiência da massa, foi determinado que as custas corriam por conta da massa insolvente, pelo que nunca haveria lugar ao pagamento de qualquer valor pela Autora.

  1. No entanto, foi a ora recorrente notificada para pagar o remanescente da taxa de justiça devida nos apensos M e J,, o que não faz o mínimo sentido, pois a recorrente nunca poderia ter de pagar quaisquer valores relativos ao apenso M.; 4. A recorrente foi notificada para pagar o remanescente da taxa de justiça devida, no valor de € 28.152,00 (e já havia liquidado € 1.632,00 a esse título), e requereu ao Tribunal, nos termos do nº. 7 do artigo 6º. do R.C.P. a sua dispensa, o que veio a ser indeferido pelo despacho recorrido, com o qual não se concorda e de que se recorre; 5. Nos termos do artigo 6º. nº. 6 do R.C.P., “Nos processos cuja taxa seja variável, a taxa de justiça é liquidada no seu valor mínimo, devendo a parte pagar o excedente, se o houver, a final.”, sendo que, nos termos do nº. 7 do mesmo artigo “Nas causas de valor superior a € 275 000, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento.”; 6. A verdade é que a presente acção não revestiu qualquer complexidade, tal como vem, aliás, referida no nº. 7 do artigo 530º, do C.P.C., não tendo envolvido sequer julgamento, que não chegou a ser realizado, precisamente porque entretanto iria ser apresentada a lista de credores definitiva (como sucedeu), sendo tal preceito motivado pela ideia de moderar o pagamento inicial e subsequente da taxa de justiça em acções de elevado valor, em regra não proporcional à concernente actividade judicial; 7. Não tem o menor sentido o referido no despacho recorrido, quando o Mº. Juiz exara que “processualmente não se verifica qualquer motivo de excepção, sendo que o recurso ao presente meio processual era em si duvidoso, havendo por conseguinte um acréscimo desnecessário de actividade processual causado pela parte.

    Assim sendo, mantém-se a obrigatoriedade de prover ao pagamento em falta”, sendo que a posição do Mº. Pº. não tem qualquer sentido, até porque o pedido de dispensa daquele pagamento não poderia ter ocorrido antes de proferida a decisão sobre custas, já que não se podia adivinhar que o Mº. Juiz “a quo” iria tomar a decisão de fazer terminar o processo, e também não tinha sentido requerer a reforma da sentença quanto a custas, pois que as custas ficaram a cargo da Autora da acção, e tal decorre da própria Lei (pelo que nada haveria a reformar), e quando foi notificada para pagar requereu a sua dispensa; 8. O Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Dezembro – que sucedeu ao Código das Custas Judiciais (CCJ), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 224-A/96, de 26 de Novembro - procurou adequar «o valor da taxa de justiça ao tipo de processo em causa e aos custos que, em concreto, cada processo acarreta para o sistema judicial, numa filosofia de justiça distributiva à qual não deve ser imune o sistema de custas processuais, enquanto modelo de financiamento dos tribunais e de repercussão dos custos da Justiça nos respectivos utilizadores», e nessa perspectiva, considera-se que, de acordo com as novas tabelas, o valor da taxa de justiça não deve ser fixado com base numa mera correspondência tabelar face ao valor da causa, por se considerar que este não deve ser elemento decisivo na ponderação da complexidade do processo e na geração de custos para o sistema judicial - pelo que, procurando um aperfeiçoamento da correspectividade da taxa de justiça, se estabelece um sistema misto que assenta no valor da acção, até um certo limite máximo, e na possibilidade de correcção da taxa de justiça, quando se trate de processos especialmente complexos, independentemente do valor atribuído à causa; 9. Assim, passou a enunciar-se, como regra geral, que a taxa de justiça é fixada «em função do valor e complexidade da causa» (artigos 6.º, n.º 1, do RCP, e 447.º, n.º 2, do Código de Processo Civil), consagrando-se por esta via o referido sistema misto, assente, por um lado, no valor da causa até determinado limite, e, por outro, na sua correcção casuística em processos de valor e complexidade particularmente elevados – cabendo ao juiz determinar a aplicação de valores agravados de taxa de justiça às acções e recursos que revelem especial complexidade, por dizerem respeito a «questões de elevada especialização jurídica, especificidade técnica ou que importem a análise combinada de questões jurídicas de âmbito muito diverso» e implicarem «a audição de um elevado número de testemunhas, a análise de meios de prova extremamente complexos ou a realização de várias diligências de prova morosas» (artigos 6.º, n.º 5, do RCP, e 447.º-A, n.º 7, do CPC).

  2. Na base de vários juízos de inconstitucionalidade por parte do Tribunal Constitucional está a ideia central de que a taxa de justiça assume, como todas as taxas, natureza bilateral ou correspectiva, constituindo contrapartida devida pela utilização do serviço público da justiça por parte do respectivo sujeito passivo. Por isso que, não estando nela implicada a exigência de uma equivalência rigorosa de valor económico entre o custo e o serviço, dispondo o legislador de uma «larga margem de liberdade de conformação em matéria de definição do montante das taxas», é, porém, necessário que «a causa e justificação do tributo possa ainda encontrar-se, materialmente, no serviço recebido pelo utente, pelo que uma desproporção manifesta ou flagrante com o custo do serviço e com a sua utilidade para tal utente afecta claramente uma tal relação sinalagmática que a taxa pressupõe» (Acórdão n.º 227/2007).

  3. Os critérios de cálculo da taxa de justiça, integrando normação que condiciona o exercício do direito fundamental de acesso à justiça (artigo 20.º da Constituição), constituem, pois, a essa luz, zona constitucionalmente sensível, sujeita, por isso, a parâmetros de conformação material que garantam um mínimo de proporcionalidade entre o valor cobrado ao cidadão que recorre ao sistema público de administração da justiça e o custo/utilidade do serviço que efectivamente lhe foi prestado (artigos 2.º e 18.º, n.º 2, da mesma Lei Fundamental), de modo a impedir a adopção de soluções de tal modo onerosas que se convertam em obstáculos práticos ao efectivo exercício...

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