Acórdão nº 79/16.3T8VRL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 04 de Maio de 2017

Magistrado ResponsávelMARIA LU
Data da Resolução04 de Maio de 2017
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

AA e BB, Autores na acção declarativa com processo comum, que instauraram contra Banco CC, S.A., Agência DD e Fundo de Resolução, inconformados com o despacho saneador proferido nos autos, em 12/10/2016, deste vieram interpor recurso de apelação na parte da decisão que julgou o Tribunal absolutamente incompetente em razão da matéria para apreciar e julgar o pedido formulado contra o Réu Fundo de Resolução, absolvendo este Réu da instância, nos termos dos arts. 96º, 97º, 98º, 99º, nº 1, 576º e 577º, al. a) do CPC e 4º, nº 1, al. g) do ETAF, e, que julgou procedente a arguida exceção de ilegitimidade passiva do Réu DD, absolvendo este Réu da instância, tendo os recorrentes apresentado com as alegações do recurso de apelação, sob o doc. nº 1 e nos termos do artº 651º do CPC, texto de sentença de 1ª instância, invocando ter-se tornado necessária a junção em virtude do julgamento decorrente da decisão recorrida.

O recurso foi recebido como recurso de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e efeito meramente devolutivo.

Nas alegações de recurso que apresentam, os apelantes formulam as seguintes conclusões: A- Em 14 de Janeiro de 2016, os recorrentes intentaram contra “Banco CC, S.A.”, “Agência DD, S.A.” e “Fundo de Resolução” ação declarativa comum na qual peticionaram a condenação dos réus no pagamento da quantia solidariamente, a pagar aos AA. a quantia de € 100.000,00 (montante investido em “Top Renda 5” acrescido de juros contratuais), juros de mora vencidos e vincendos até efetivo e integral pagamento, bem como o valor de €10.000,00 a título de danos não patrimoniais.

B- Por força daquela medida de resolução 1251 decretada por deliberação do BdP, em 3 de agosto de 2014, a relação jurídica contratual entre o recorrente e o BANCO CC foi transferida para oDD, a par de um conjunto de ativos, passivos e elementos extrapatrimoniais, operando uma verdadeira sucessão de direitos e obrigações.

C- O R. Fundo de Resolução é o único accionista do R. DD D- Vem o presente recurso de apelação interposto da decisão proferida pelo tribunal a quo que declarou verificada a exceção de incompetência material deste tribunal e a consequente absolvição do réu Fundo de Resolução da instância, nos termos do n.º 1 do art. 99.º; al. a) do n.º 1 do art. 278.º; nºs 1 e 2 do art. 576.º; al. a) do art. 577 e 578.º, todos do Código de Processo Civil.

E- Á exceção da incompetência material encontra-se subjacente a tese da incompetência material do tribunal a quo para conhecer do mérito da causa, porquanto o R. Fundo de Resolução (doravante “FdR”) é pessoa colectiva de direito público e que, por esse motivo, estaria sujeito à jurisdição administrativa.

F- Pese embora a natureza do Réu na ação, enquanto pessoa coletiva de direito público, tal não impede que a mesma pratique ou desenvolva relações jurídicas no âmbito do direito privado.

G- Os RR. nas respetivas contestações efetuaram uma interpretação relativamente correta da causa de pedir, no sentido de que os AA pretendem que, no quadro de uma relação contratual (contrato de depósito irregular celebrado com o R. BANCO CC transmitido para o R.DD) seja declarada a nulidade dos seus investimentos, por estarem convictos de que esses mesmos investimentos reuniam e assentavam em determinadas características (segurança, isenção de risco e serem equivalentes a depósitos a prazo), quando, e na verdade, por culpa e responsabilidade que não lhes é imputável, investiram em ações preferenciais, comercialmente designadas por “Top Renda 5”.

H- É precisamente esta teorização que os AA., aqui recorrentes, propugnam, quando vertem na sua p.i. que o FdR, enquanto único acionista do R. DD (doravante “DD”) e responsável máximo pelas relações jurídicas e pelos prejuízos da sub-reptícia cessão de créditos, deve ser condenado, a título subsidiário, no pagamento dos depósitos que aquele tinha junto do BANCO CC.

I- Contudo, o que consta dos autos e dos articulados dos AA., apontam clara e objetivamente para uma responsabilidade do R. BANCO CC e R.DD decorrente da violação das normas contratuais, nomeadamente, do contrato de depósito irregular. É com base nesta responsabilidade e com base nesta teorização que os AA. assacam aos RR. a respectiva responsabilidade.

J- Está jurisprudencialmente assente, que estribando-se a pretensão dos autores em duas normas, com a alegação de factos a elas subsumíveis, há pluralidade de causas de pedir, sendo que essa circunstância, todavia, não permite considerar que uma causa de pedir possa determinar a competência material de um tribunal, e a outra, a competência material de outro tribunal; só a causa de pedir considerada dominante poderá determinar essa competência.

K- O que os AA. pretendem com esta e nesta ação mais não é do que o reconhecimento de que celebraram um contrato de depósito irregular com o R. BANCO CC, que investiram o dinheiro das suas poupanças em depósitos a prazo ou produtos com as mesmas garantias e em virtude de terem sido enganados e convencidos de que os produtos “Top Renda” (ações preferenciais) revestiam essas características, sejam tais negócios, contratos ou investimentos, declarados nulos e lhes seja devolvido o seu dinheiro para a sua conta bancária atualmente no R.DD.

L- Em momento algum assaca ou funda essa sua pretensão (mesmo que indemnizatória) noutro ato que não seja a violação do contrato de depósito irregular e dos contratos relativos a “operações financeiras”.

M- Não há, salvo devido respeito, qualquer imputação de responsabilidade extracontratual expressa na causa de pedir ou no pedido.

N- Em conclusão, de facto, sendo a estrutura da causa, tal como vem configurada pelos AA., aqui recorrentes, a determinar a competência material do tribunal, é irrelevante averiguar quais deviam ser os termos da pretensão - no fundo o que sucede com a competência do tribunal, sucede também com outros pressupostos processuais (legitimidade, forma do processo) -, ou seja, é a instância, no seu primeiro segmento consubstanciado no articulado inicial do demandante, que determina a resolução desses pressupostos.

O- Alegaram, em sede de p.i., os AA. que o FdR, enquanto único acionista do R.DD e responsável máximo pelas relações jurídicas e pelos prejuízos da sub-reptícia cessão de créditos, deve ser condenado, a título subsidiário, no pagamento dos depósitos que aquele tinha junto do BANCO CC.

P- Sendo o FdR o seu único acionista e não podendo aquele (DD) assumir a responsabilidade pelo ressarcimento dos valores reclamados pelo recorrente, em virtude da deliberação do Banco de Portugal datada de 29/12/2015, em última ratio seria o seu único acionista (FdR) a assumir essa responsabilidade, à luz do que sucede no Código das Sociedades Comerciais.

Q- A causa de pedir, consubstanciada em factos suscetíveis de produzirem o efeito jurídico que este pretende, i.e. que sejam admitidos e considerados como depósitos dinheiro que tinha junto do BANCO CC, não se mostra afetada pelo teor das deliberações, enquanto limitação na transmissibilidade de responsabilidades do BANCO CC para oDD, pelo que a responsabilidade do BANCO CC transmitiu- se, por esta via, para o 2.ª Réu,DD, S.A., nada obstando, portanto, à legitimidade passiva tanto do BANCO CC como doDD.

R- O Tribunal a quo assenta, outrossim, a sua decisão de se julgar materialmente incompetente no facto de o pedido dirigido ao Fundo de Resolução (doravante “FdR”) não estar autonomizado dos demais.

S- A competência tem de se aferir pelos termos da relação jurídico-processual tal como foi apresentada em juízo, havendo que atender ao pedido e especialmente à causa de pedir, tal como os autores (aqui recorrentes) formulam.

T- O fundamento dessa responsabilidade advém do facto de o FdR, enquanto entidade de direito público, ser a detentora do capital social de um banco, pelo que atua no âmbito das suas atribuições como acionista e não enquanto atribuição de direito público, que lhe estão legalmente cometidas.

U- Com efeito, o recorrente, ao invés do que o Tribunal a quo defende não foi afetado nos seus direitos pelo FdR, mas sim por...

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