Acórdão nº 8675/15.0T8VNF-I.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 07 de Dezembro de 2017

Magistrado ResponsávelEVA ALMEIDA
Data da Resolução07 de Dezembro de 2017
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES I – RELATÓRIO Nos autos de reclamação de créditos, que correm por apenso à insolvência de Maria, veio a credora Joaquina, após o decurso do prazo para a impugnação da lista de créditos reconhecidos, invocar um erro manifesto dessa lista, requerendo a alteração da qualificação do seu crédito de subordinado para privilegiado.

Alega para tanto e em síntese, que o crédito por si reclamado decorre directamente da relação laboral existente entre ela e a insolvente, como alegou na respectiva reclamação e nunca foi notificada de qualquer alteração na qualificação do seu crédito, como impõe o art.º 129º nº 4 do CIRE, sendo que a omissão desta formalidade legal, por parte do Exmo. Sr. Administrador da Insolvência, impediu que a requerente pudesse impugnar a lista de credores reconhecidos nos termos do artigo 130º do CIRE.

Por outro lado, admitindo ser verdade que a insolvente é progenitora da reclamante – pessoa especialmente relacionada com aquela, conforme definição constante da alínea b) do nº 1, do artigo 49º do CIRE – nos termos da alínea b), do nº 4, do artigo 47º do CIRE, os créditos destas pessoas são subordinados excepto quando beneficiem de privilégios creditório gerais ou especiais que não se extingam por efeito da declaração de insolvência, devendo, nestes casos ser tidos e classificados como privilegiados, inscrevendo-se o crédito reclamado pela ora requerente no âmbito desta excepção.

Sustentou que, mesmo que se considere ultrapassado o prazo para a impugnação da lista de créditos reconhecidos, tal não preclude a possibilidade de ser apresentada a presente reclamação, bem como a subsequente alteração da qualificação deste crédito como subordinado para crédito privilegiado, pois que tal qualificação resulta de um erro manifesto.

*Pronunciou-se o Sr. Administrador da Insolvência no sentido de ser indeferido o requerido, aduzindo os seguintes argumentos: – Na reclamação de créditos apresentada, a reclamante não classifica o seu crédito, nomeadamente como privilegiado. Por isso não tinha de ser notificada nos termos do art.º 129º, n.º 4 do CIRE, pois o seu crédito não foi reconhecido em termos diversos dos da respectiva reclamação – O crédito da reclamante foi reconhecido como subordinado, nos termos dos artºs 48º, al. a) e 49º, n.º 1, al. b), ambos do CIRE, uma vez que a reclamante é filha da insolvente.

– O prazo para a respectiva impugnação da lista de credores terminou em 11/04/2016, sendo assim extemporânea a presente impugnação.

*Foi proferida decisão indeferindo a pretensão da credora Joaquina, mantendo-se o seu crédito nos termos reconhecidos pelo senhor Administrador da Insolvência, por se entender que inexiste qualquer nulidade.

*Inconformada, a credora Joaquina interpôs o presente recurso, que instruiu com as pertinentes alegações, em que formula as seguintes conclusões: 1. Vem o presente recurso interposto da decisão proferida nos autos à margem referenciados que indeferiu o pedido de qualificação dos créditos da recorrente como privilegiados, pois no entender da recorrente, a referida decisão padece dos seguintes vícios: i) Nulidade porque o tribunal a quo não se pronunciou sobre questão que devia apreciar, nos termos da alínea d) do nº 1, do artigo 615º do Código de Processo Civil; ii) Interpretação das normas jurídicas que constituem fundamento jurídico da decisão (artigo 129º, nº 4 e 130º nº 3, todos do CIRE) em sentido diferente do pretendido pelas normas; iii) Violação das seguintes normas jurídicas: 47º, nº 4, alínea b), 48º, alínea a), 97º, todos do CIRE).

  1. Assim, as questões que se colocam no presente recurso são: a) O tribunal a quo pronunciou-se relativamente a todas as questões que devia apreciar colocadas pela recorrente no requerimento, Refª CITIUS nº 5312162, de 24-03- 2017? b) O tribunal a quo devia ter alterado a classificação dos créditos da recorrente de subordinados para privilegiados, devido a erro manifesto no momento da sua classificação por parte do Sr. Administrador da Insolvência? c) O tribunal a quo interpretou correctamente os artigo nº 129º, nº 4 e 130º nº 3 do CIRE? d) Com a decisão aqui em crise o tribunal a quo violou a previsão dos artigos 47º, nº 4, alíneas a e b), 48º, alínea a), 97º do CIRE e 333º do Código do Trabalho? 3. No requerimento relativamente ao qual foi proferida a decisão em crise (Refª CITIUS nº 5312162, de 24-03-2017), a recorrente alegou: i) A falta de notificação relativamente à alteração da classificação do seu crédito efectuada pelo Sr. Administrador da Insolvência e ii) A existência de erro manifesto na classificação do seu crédito como subordinado, o que implicaria que ainda estivesse em tempo para requerer a alteração dessa classificação.

  2. Ora, na sua douta decisão, o tribunal a quo limitou-se a apreciar a questão relativa à falta de notificação da recorrente por parte do Sr. Administrador da Insolvência, não se pronunciando, contudo, no que se refere à existência de erro manifesto na qualificação do crédito como subordinado efectuada pelo Sr. Administrador da Insolvência.

  3. Entende a recorrente, com todo o respeito, que o tribunal a quo deveria ter-se pronunciado sobre resta questão, pelo que ao não o fazer a respectiva decisão padece de nulidade por omissão de pronúncia.

  4. Na verdade, é convicção da recorrente que o tribunal a quo deveria ter promovido a alteração da classificação do seu crédito de subordinado para privilegiado, na medida em que a isso impõe a lei substantiva.

  5. Com efeito, nos termos dos artigos 47º, nº 4, alíneas a) e b) e 97º do CIRE, conjugados com o artigo 333º do Código do Trabalho, os créditos laborais são créditos privilegiados, mantendo essa natureza, independentemente da existência de qualquer especial relação do credor com o devedor.

  6. Sendo essa a determinação da lei substantiva, a classificação do crédito da recorrente como subordinado, ao arrepio da previsão da lei substantiva, deve ser alterada por erro manifesto, independentemente de tal ser feito após o decurso do prazo para a impugnação da lista de créditos reconhecidos.

  7. De facto, não existem quaisquer dúvidas de que os créditos da recorrente decorrem da sua relação laboral com a insolvente como consta expressamente da lista de credores reconhecidos, junta ao requerimento (Refª CITIUS nº 5312162, de 24-03-2017) objecto da decisão em crise, sob o nº 1, no qual os créditos da recorrente surgem identificados com o nº 21, na coluna “Fundamento” como: “Créditos laborais (férias e subsídio de férias de 2015)” e “Créditos laborais (proporcionais férias, subsídio de férias e de Natal do ano de 2016 – 618,84; indemnização por antiguidade - € 26.542,44)”.

  8. As decisões dos tribunais superiores, bem como da doutrina vão no sentido da possibilidade da alteração da...

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