Acórdão nº 286/12.8TBMCD.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 18 de Dezembro de 2017
Magistrado Responsável | JORGE BISPO |
Data da Resolução | 18 de Dezembro de 2017 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam, em conferência, os Juízes na Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães:I.
RELATÓRIO 1.
No processo comum, com intervenção de tribunal coletivo, com o NUIPC 286/12.8TBMCD, a correr termos no Tribunal Judicial da Comarca de Bragança, no Juízo Central Cível e Criminal de Bragança - J1 (anterior Secção Cível e Criminal da Instância Central - J3), na sessão da audiência de julgamento que teve lugar no dia 19-05-2017, foi proferido despacho a julgar não verificada a nulidade prevista na parte final da al. d) do n.º 2 do art. 120º do Código de Processo Penal, com fundamento na omissão de diligência que se pudesse reputar essencial para a descoberta da verdade, bem como a inconstitucionalidade por violação dos direitos de defesa, ambas invocadas pelo arguido, J. R., e relativas ao despacho antecedente, que recusou o seu requerimento a solicitar que lhe fossem recolhidos novos autógrafos e realizada a prova pericial à sua letra.
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Entretanto, a 02-06-2015 foi proferido acórdão, depositado a 05 seguinte, a condenar o arguido pela prática, em autoria material e na forma consumada, de três crimes de falsificação ou contrafação de documento, previstos e punidos pelos arts. 256º, n.ºs 1, al. c), e 3, e 255º, al. a), do Código Penal, na pena de 2 anos de prisão por cada um deles, e de três crimes de burla, previstos e punidos pelo art. 217º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão também por cada um, e, em cúmulo jurídico, na pena única de 4 anos e 6 meses de prisão efetiva.
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Não se conformando, o arguido recorreu de ambas as decisões, tendo o recurso relativo ao despacho proferido em audiência de julgamento sido admitido a subir nos próprios autos e a ser instruído e julgado conjuntamente com o recurso interposto da decisão que colocou termo à causa.
3.1 - O recorrente concluiu a motivação desse primeiro recurso nos termos que a seguir se transcrevem[1]: «CONCLUSÕES: 1- O arguido foi acusado em coautoria material e sob a forma consumada de três crimes de falsificação de documento e de três crimes de burla.
2- No decurso da audiência de julgamento o tribunal determinou a realização de um exame pericial destinado a responder a questões que constituíram o objeto da perícia.
3- Em consequência, recolheram-se na secretaria do tribunal a quo, sem a presença do Mandatário ou qualquer defesa, autógrafos ao arguido J. R..
4- Veio o Laboratório de Polícia Científica da PJ informar o douto tribunal a quo da impossibilidade da realização do exame pericial solicitado.
5- Emitindo o seguinte parecer técnico: “ Em resposta ao solicitado informamos que a amostra problema, dizeres suspeitos do preenchimento e das assinaturas dos cheques junto a fls. 1135 e 1136, encontra-se traçada em minúsculas cursivas, contrariamente à amostra referência, autógrafos de J. R., que se apresenta maioritariamente em maiúsculas de imprensa, o que inviabiliza a realização de uma análise comparativa suscetível de conduzir a resultados satisfatórios quanto à autoria dos dizeres e das assinaturas questionadas, dado que não é viável o confronto de diferentes tipos de escrita, isto é, de minúsculas com maiúsculas.”.
6- Perante tal parecer, o arguido J. R., aqui ora recorrente, requereu nos autos que se procedesse a uma NOVA RECOLHA DE AUTÓGRAFOS.
7- Nos termos do art. 340, n.º1, alíneas c) e d) do Código de Processo Penal, o tribunal a quo indeferiu incompreensivelmente o requerido pelo arguido.
8- Sustentando a sua decisão no douto despacho de fls, nos seguintes moldes: “quem determinou a impossibilidade da realização do exame pericial foi o próprio arguido, que, de forma não inocente, na recolha de autógrafos, escreveu em letras maiúsculas, argumentado que aquela era a sua escrita”. Por conseguinte, “sob pena de se estar dar cobertura a um manifesto abuso de direito pelo arguido, o requerido por este não pode merecer provimento. Por outro lado, sabendo nós que o arguido vai escrever, em qualquer nova recolha de autógrafos a realizar, em letras maiúsculas, pois que essa é a sua escrita, segundo argumenta, o requerido tem finalidade meramente dilatória, pois que o exame pericial sempre resultará inviável”.
9- O arguido notificado do douto despacho do tribunal a quo não se conformou com o mesmo, até porque, a realização da prova pericial já concedida mas que infelizmente foi impossível de fazer, pois a tomada de autógrafos foi irregular conforme parecer descrito de fls. 1254.
10- No seguimento do parecer o arguido veio requerer unicamente a repetição da recolha de autógrafos, e não uma nova perícia, uma vez que a prova pericial continua autorizada pelo tribunal coletivo e o tribunal coletivo neste momento deu despacho desfavorável à recolha de autógrafos.
11- A recolha de autógrafos é a única prova que assegura verdadeiramente os direitos de defesa do arguido, isto porque, em virtude da prova testemunhal produzida a única salvaguarda do arguido para demonstrar a sua inocência é a prova pericial, pois todas as testemunhas afirmaram que viram o arguido a preencher os cheques pelo punho e letra e caso a prova pericial assim não conclua essa decisão torna-se obviamente importantíssima e imprescindível à descoberta da verdade e boa decisão da causa.
12- A prova pericial pretendida ou a nova recolha de autógrafos, como prefiramos chamar-lhe não é dilatória.
13- O arguido está a cumprir o remanescente de uma pena de prisão que lhe foi determinada tendo oito anos e seis meses de prisão para cumprir.
14- Assim sendo, não se vislumbra qualquer motivo para prolongar no tempo este julgamento até porque tem muitos anos pela frente para cumprir prisão.
15- A referida prova, não é desnecessária porque é a única forma de o arguido provar a sua inocência, a única, não tem mais nenhuma.
16- Não é infundada também pela mesma razão, além de não ser ilegal nem ofensiva, pois o arguido a verdade é que escreve em letras maiúsculas, mas compromete-se perante o tribunal coletivo a tentar com calma fazer a recolha de autógrafos em letra minúscula, conforme referido no requerimento em ata.
17- O douto despacho recorrido violou o art.º 120.º, n.º2, alínea d) parte final do CPP.
18- O douto despacho recorrido viola também o art.º 32 da Constituição da República Portuguesa mormente o principio da proteção global e completa dos direitos de defesa do arguido.
19- Com o douto despacho sobre o qual versa o presente recurso o tribunal a quo omitiu uma diligência essencial para a descoberta da verdade.
20- Com a realização de uma nova recolha de autógrafos possibilitando a realização da prova pericial doutamente ordenada a causa teria certamente um resultado diverso e contribuiria definitivamente para a descoberta da verdade material e boa decisão da mesma.
21- Com o douto despacho que se recorre, o aqui arguido está impossibilitado de poder provar (única prova ao seu dispor) que não cometeu os crimes de que vinha acusado.
22- O despacho recorrido, entende que uma nova recolha de assinaturas por parte do arguido, mais não é do que uma manobra dilatória do mesmo.
23- Perante tal posição, o arguido não poderá esclarecer de forma objetiva se a assinatura foi efetivamente falsificada pelo arguido.
24- Estamos perante a negação de um meio de prova essencial para que o tribunal pudesse concluir pela existência de indícios relativamente ao supra citado crime.
25- O aqui ora recorrente não requereu uma segunda perícia, outrossim e tão só uma nova recolha de autógrafos.
26- Verifica-se esta nulidade quando se omite a prática de atos processuais probatórios que a lei classifica como “indispensáveis” ou “necessários” no artigo 340º e “essenciais” na al. d) do art. 120º, ambos do CPP, na fase de julgamento.
27- Estabelece, o supra referido normativo uma possibilidade, extraordinária, de se proceder a uma nova recolha de autógrafos, fundando-se na estrita necessidade da requerida prova, que se mostre essencial e até mesmo indispensável à descoberta da verdade e da boa decisão da causa.
28- Quando o recorrente demonstrou, através de razões bastantes, que a recolha era necessária, era um elemento de prova indispensável e até mesmo essencial à descoberta da verdade material e não dilatória como entendeu o tribunal a quo.
29- E não o é, até porque sustentar uma manobra dilatória a um arguido que requer uma nova recolha de autógrafos e que se encontra a cumprir 8 anos e seis meses de prisão, é no mínimo incompreensível.
30- É manifesta a contradição entre a decisão de indeferir o requerimento do arguido, de recolha de novos autógrafos e uma segunda perícia, até porque tais factos, distintivos entre si, revelam que essa não recolha impossibilitou de forma irreversível a produção de prova, diga-se, única para o aqui ora recorrente, violando assim o disposto no art. 32° n.º 2 da Constituição da República Portuguesa e no art. 340° do C. Proc. Penal.
31- O art.º 340º do Cód. Proc. Penal consagra, para a audiência, o princípio da verdade material. O que significa que o Tribunal tem o poder/dever de investigar o facto submetido a julgamento, independentemente das contribuições dos intervenientes processuais, tendo em vista a descoberta da verdade e a boa decisão da causa.
32- Tendo em conta o desiderato pretendido pelo recorrente com a nova recolha de autógrafos e que o despacho em causa não traduz quaisquer motivos plausíveis para a sua não recolha, mister é de concluir que a relevância de tal diligência é mais do que necessária para o apuramento da verdade.
33- Por fim, estamos perante a uma clara inconstitucionalidade por violação do disposto no art.º 32º, n.º 2 da C.R.P.
NESTES TERMOS E NOS MAIS QUE DOUTAMENTE SERÃO SUPRIDOS Deve dar-se provimento ao presente recurso, revogando o douto despacho recorrido, substituindo- por outro que admita uma nova recolha de autógrafos por parte do aqui ora recorrente, seguindo-se os demais termos legais, como é de DIREITO E JUSTIÇA» 3.2 - Por seu turno, da motivação do recurso relativo ao acórdão final, o recorrente extraiu as...
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