Acórdão nº 286/12.8TBMCD.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 18 de Dezembro de 2017

Magistrado ResponsávelJORGE BISPO
Data da Resolução18 de Dezembro de 2017
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, em conferência, os Juízes na Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães:I.

RELATÓRIO 1.

No processo comum, com intervenção de tribunal coletivo, com o NUIPC 286/12.8TBMCD, a correr termos no Tribunal Judicial da Comarca de Bragança, no Juízo Central Cível e Criminal de Bragança - J1 (anterior Secção Cível e Criminal da Instância Central - J3), na sessão da audiência de julgamento que teve lugar no dia 19-05-2017, foi proferido despacho a julgar não verificada a nulidade prevista na parte final da al. d) do n.º 2 do art. 120º do Código de Processo Penal, com fundamento na omissão de diligência que se pudesse reputar essencial para a descoberta da verdade, bem como a inconstitucionalidade por violação dos direitos de defesa, ambas invocadas pelo arguido, J. R., e relativas ao despacho antecedente, que recusou o seu requerimento a solicitar que lhe fossem recolhidos novos autógrafos e realizada a prova pericial à sua letra.

  1. Entretanto, a 02-06-2015 foi proferido acórdão, depositado a 05 seguinte, a condenar o arguido pela prática, em autoria material e na forma consumada, de três crimes de falsificação ou contrafação de documento, previstos e punidos pelos arts. 256º, n.ºs 1, al. c), e 3, e 255º, al. a), do Código Penal, na pena de 2 anos de prisão por cada um deles, e de três crimes de burla, previstos e punidos pelo art. 217º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão também por cada um, e, em cúmulo jurídico, na pena única de 4 anos e 6 meses de prisão efetiva.

  2. Não se conformando, o arguido recorreu de ambas as decisões, tendo o recurso relativo ao despacho proferido em audiência de julgamento sido admitido a subir nos próprios autos e a ser instruído e julgado conjuntamente com o recurso interposto da decisão que colocou termo à causa.

    3.1 - O recorrente concluiu a motivação desse primeiro recurso nos termos que a seguir se transcrevem[1]: «CONCLUSÕES: 1- O arguido foi acusado em coautoria material e sob a forma consumada de três crimes de falsificação de documento e de três crimes de burla.

    2- No decurso da audiência de julgamento o tribunal determinou a realização de um exame pericial destinado a responder a questões que constituíram o objeto da perícia.

    3- Em consequência, recolheram-se na secretaria do tribunal a quo, sem a presença do Mandatário ou qualquer defesa, autógrafos ao arguido J. R..

    4- Veio o Laboratório de Polícia Científica da PJ informar o douto tribunal a quo da impossibilidade da realização do exame pericial solicitado.

    5- Emitindo o seguinte parecer técnico: “ Em resposta ao solicitado informamos que a amostra problema, dizeres suspeitos do preenchimento e das assinaturas dos cheques junto a fls. 1135 e 1136, encontra-se traçada em minúsculas cursivas, contrariamente à amostra referência, autógrafos de J. R., que se apresenta maioritariamente em maiúsculas de imprensa, o que inviabiliza a realização de uma análise comparativa suscetível de conduzir a resultados satisfatórios quanto à autoria dos dizeres e das assinaturas questionadas, dado que não é viável o confronto de diferentes tipos de escrita, isto é, de minúsculas com maiúsculas.”.

    6- Perante tal parecer, o arguido J. R., aqui ora recorrente, requereu nos autos que se procedesse a uma NOVA RECOLHA DE AUTÓGRAFOS.

    7- Nos termos do art. 340, n.º1, alíneas c) e d) do Código de Processo Penal, o tribunal a quo indeferiu incompreensivelmente o requerido pelo arguido.

    8- Sustentando a sua decisão no douto despacho de fls, nos seguintes moldes: “quem determinou a impossibilidade da realização do exame pericial foi o próprio arguido, que, de forma não inocente, na recolha de autógrafos, escreveu em letras maiúsculas, argumentado que aquela era a sua escrita”. Por conseguinte, “sob pena de se estar dar cobertura a um manifesto abuso de direito pelo arguido, o requerido por este não pode merecer provimento. Por outro lado, sabendo nós que o arguido vai escrever, em qualquer nova recolha de autógrafos a realizar, em letras maiúsculas, pois que essa é a sua escrita, segundo argumenta, o requerido tem finalidade meramente dilatória, pois que o exame pericial sempre resultará inviável”.

    9- O arguido notificado do douto despacho do tribunal a quo não se conformou com o mesmo, até porque, a realização da prova pericial já concedida mas que infelizmente foi impossível de fazer, pois a tomada de autógrafos foi irregular conforme parecer descrito de fls. 1254.

    10- No seguimento do parecer o arguido veio requerer unicamente a repetição da recolha de autógrafos, e não uma nova perícia, uma vez que a prova pericial continua autorizada pelo tribunal coletivo e o tribunal coletivo neste momento deu despacho desfavorável à recolha de autógrafos.

    11- A recolha de autógrafos é a única prova que assegura verdadeiramente os direitos de defesa do arguido, isto porque, em virtude da prova testemunhal produzida a única salvaguarda do arguido para demonstrar a sua inocência é a prova pericial, pois todas as testemunhas afirmaram que viram o arguido a preencher os cheques pelo punho e letra e caso a prova pericial assim não conclua essa decisão torna-se obviamente importantíssima e imprescindível à descoberta da verdade e boa decisão da causa.

    12- A prova pericial pretendida ou a nova recolha de autógrafos, como prefiramos chamar-lhe não é dilatória.

    13- O arguido está a cumprir o remanescente de uma pena de prisão que lhe foi determinada tendo oito anos e seis meses de prisão para cumprir.

    14- Assim sendo, não se vislumbra qualquer motivo para prolongar no tempo este julgamento até porque tem muitos anos pela frente para cumprir prisão.

    15- A referida prova, não é desnecessária porque é a única forma de o arguido provar a sua inocência, a única, não tem mais nenhuma.

    16- Não é infundada também pela mesma razão, além de não ser ilegal nem ofensiva, pois o arguido a verdade é que escreve em letras maiúsculas, mas compromete-se perante o tribunal coletivo a tentar com calma fazer a recolha de autógrafos em letra minúscula, conforme referido no requerimento em ata.

    17- O douto despacho recorrido violou o art.º 120.º, n.º2, alínea d) parte final do CPP.

    18- O douto despacho recorrido viola também o art.º 32 da Constituição da República Portuguesa mormente o principio da proteção global e completa dos direitos de defesa do arguido.

    19- Com o douto despacho sobre o qual versa o presente recurso o tribunal a quo omitiu uma diligência essencial para a descoberta da verdade.

    20- Com a realização de uma nova recolha de autógrafos possibilitando a realização da prova pericial doutamente ordenada a causa teria certamente um resultado diverso e contribuiria definitivamente para a descoberta da verdade material e boa decisão da mesma.

    21- Com o douto despacho que se recorre, o aqui arguido está impossibilitado de poder provar (única prova ao seu dispor) que não cometeu os crimes de que vinha acusado.

    22- O despacho recorrido, entende que uma nova recolha de assinaturas por parte do arguido, mais não é do que uma manobra dilatória do mesmo.

    23- Perante tal posição, o arguido não poderá esclarecer de forma objetiva se a assinatura foi efetivamente falsificada pelo arguido.

    24- Estamos perante a negação de um meio de prova essencial para que o tribunal pudesse concluir pela existência de indícios relativamente ao supra citado crime.

    25- O aqui ora recorrente não requereu uma segunda perícia, outrossim e tão só uma nova recolha de autógrafos.

    26- Verifica-se esta nulidade quando se omite a prática de atos processuais probatórios que a lei classifica como “indispensáveis” ou “necessários” no artigo 340º e “essenciais” na al. d) do art. 120º, ambos do CPP, na fase de julgamento.

    27- Estabelece, o supra referido normativo uma possibilidade, extraordinária, de se proceder a uma nova recolha de autógrafos, fundando-se na estrita necessidade da requerida prova, que se mostre essencial e até mesmo indispensável à descoberta da verdade e da boa decisão da causa.

    28- Quando o recorrente demonstrou, através de razões bastantes, que a recolha era necessária, era um elemento de prova indispensável e até mesmo essencial à descoberta da verdade material e não dilatória como entendeu o tribunal a quo.

    29- E não o é, até porque sustentar uma manobra dilatória a um arguido que requer uma nova recolha de autógrafos e que se encontra a cumprir 8 anos e seis meses de prisão, é no mínimo incompreensível.

    30- É manifesta a contradição entre a decisão de indeferir o requerimento do arguido, de recolha de novos autógrafos e uma segunda perícia, até porque tais factos, distintivos entre si, revelam que essa não recolha impossibilitou de forma irreversível a produção de prova, diga-se, única para o aqui ora recorrente, violando assim o disposto no art. 32° n.º 2 da Constituição da República Portuguesa e no art. 340° do C. Proc. Penal.

    31- O art.º 340º do Cód. Proc. Penal consagra, para a audiência, o princípio da verdade material. O que significa que o Tribunal tem o poder/dever de investigar o facto submetido a julgamento, independentemente das contribuições dos intervenientes processuais, tendo em vista a descoberta da verdade e a boa decisão da causa.

    32- Tendo em conta o desiderato pretendido pelo recorrente com a nova recolha de autógrafos e que o despacho em causa não traduz quaisquer motivos plausíveis para a sua não recolha, mister é de concluir que a relevância de tal diligência é mais do que necessária para o apuramento da verdade.

    33- Por fim, estamos perante a uma clara inconstitucionalidade por violação do disposto no art.º 32º, n.º 2 da C.R.P.

    NESTES TERMOS E NOS MAIS QUE DOUTAMENTE SERÃO SUPRIDOS Deve dar-se provimento ao presente recurso, revogando o douto despacho recorrido, substituindo- por outro que admita uma nova recolha de autógrafos por parte do aqui ora recorrente, seguindo-se os demais termos legais, como é de DIREITO E JUSTIÇA» 3.2 - Por seu turno, da motivação do recurso relativo ao acórdão final, o recorrente extraiu as...

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