Acórdão nº 588/13.6JABRG-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 18 de Novembro de 2013
Magistrado Responsável | TERESA BALTAZAR |
Data da Resolução | 18 de Novembro de 2013 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
No processo n.º 588/13.6JA BRG - em fase de inquérito - procedeu-se no 1º Juízo Criminal, do Tribunal Judicial de Guimarães ao interrogatório de arguido detido (art. 144.º do C. P. Penal), após o que foi aplicada ao arguido Joaquim L... medida de coacção; ali, no essencial, se tendo decidido o seguinte (transcrição): “(…) entendemos adequado, proporcional e não excessivo, aplicar ao arguido Joaquim L..., para além do TIR já prestado, - Medida de obrigação de permanência na habitação, com vigilância electrónica, e - Proibição de detenção, manuseamento, aquisição e uso de armas de fogo e outras, devendo entregar no prazo máximo de 10 dias todas as outras armas e munições para além das apreendidas que tenha em sua posse, nos termos do disposto nos artigos 200.°, n.o 1, al. d) e e) do CPP.
O que se determina, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 191.°, 193.°, 200.°, n.º 1, al. e), 201,°, n.º 1, 204.°, alínea c) e 194.°, n.º 2, todos do C.P.P. (…)”.
*Inconformado com a supra referida decisão o Ministério Público, dela interpôs recurso (cfr. fls. 48 a 61), terminando a sua motivação com as conclusões constantes de fls. 58 a 61, seguintes: 1. “A medida de coação de obrigação de permanência na habitação, com pulseira eletrónica violou os princípios da proporcionalidade, adequação e necessidade, plasmados nos artigos 27.° e 28.º da Constituição da República Portuguesa e artigos 191°, n.º 1 e 193° do CPP.
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O arguido atuou num determinado contexto, após ter sido surpreendido na sua residência pelo ofendido e, segundo a versão do arguido por ora não contrariado por qualquer elemento de prova, depois do ofendido lhe desferir vários socos e pancadas com uma vassoura na sua mulher, pessoa idosa e doente.
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Imbuído por um sentimento de humilhação e de impotência que segundo cremos que o arguido terá sentido, num ato de revolta, claramente excessivo, desproporcional e cuja gravidade não se ignora, porquanto atentou contra o valor fundamental da vida humana, o arguido atuou da forma como se descreveu.
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Caso único, insólito, irrepetível, um ato tresloucado e insano perpetrado num determinado contexto que não pode ser no entanto descurado.
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O arguido, tem 67 anos de idade, casado, quatro filhos, sem antecedentes criminais, sem inquéritos pendentes, não existindo evidências de ser usualmente pessoa violenta ou conflituosa, encontrando-se socialmente inserido, perpetrando os atos em causa isoladamente, num elevado estado de exaltação.
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Durante longos anos com licença de uso e porte de arma para caçar não há notícia de qualquer episódio ou incidente perpetrado pelo arguido.
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Após vários anos já sem ser caçador mas possuidor da autorização de detenção da arma na sua residência, não há qualquer incidente a relatar.
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O arguido trabalha há 37 anos, neste momento, apesar de reformado, continua a laborar numa empresa em nome do seu filho.
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O arguido encontra-se social, familiar e profissionalmente inserido.
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O n.º 1 do artigo 193° do Código Penal, sob a epígrafe" Princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade", consagra que "As medidas de coação e de garantia patrimonial a aplicar em concreto devem ser necessárias e adequadas às exigências cautelares que o caso requerer e proporcionais à gravidade do crime e às sanções que previsivelmente venham a ser aplicadas." 11. Desde logo, na nossa perspetiva, a medida de coação aplicada viola o princípio da proporcionalidade o qual tem que ser pensado não só em função da gravidade do crime mas também das sanções que previsivelmente venham a ser aplicadas.
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Salvo o devido respeito por opinião diversa, entendemos que 110 caso em apreço, previsivelmente não será de aplicar ao arguido pena de prisão efetiva.
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Porém, ainda que assim se não entenda, e mesmo considerando como previsível a aplicação de pena de prisão efetiva ao arguido, impõe-se ponderar sobre a adequação e necessidade da medida de coação aplicada às exigências cautelares sentidas pelo caso em apreço.
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Cumpre salientar que à luz do nosso ordenamento jurídico-constitucional, é insustentável decretar medida de coação privativa da liberdade como mera consequência da condenação em pena de prisão.
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Num quadro de normalidade, não sendo abordado pelo ofendido o arguido não perpetrará qualquer facto.
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Deste modo, verificando-se perigo de continuação da atividade criminosa caso o ofendido volte a interpelar o arguido, este, não estando munido por qualquer arma de fogo não oferece qualquer perigo, sendo que deve acrescer a proibição de contactar o ofendido, evitando-se assim qualquer atuação do arguido nesse sentido.
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E quanto ao alarme social causado pela atuação do arguido o mesmo é passível de ser acautelado face à obrigação de apresentação diária no Posto da GNR pelo arguido, que serve, do mesmo modo, para que interiorize a gravidade da conduta por si cometida.
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A obrigação de permanência na habitação aplicada ao arguido Joaquim é desprovida de qualquer utilidade nem cumpre qualquer necessidade cautelar sentida no caso em apreço é perfeitamente desnecessária, inútil e, consequentemente, desproporcional e desnecessária.
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Os perigos sentidos no caso em apreço e apontados pelo Mm JIC podem ser perfeitamente acautelados com as medidas propostas em sede de promoção do Ministério Público; apresentações periódicas diárias, proibição de deter e obrigação de entregar todas as armas e munições que possua e proibição de contactar o ofendido.
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As medidas de coação propostas pelo Ministério Público, no caso em apreço, têm exatamente a mesma eficácia que a medida de coação aplicada pelo Mm JIC.
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E, sendo assim, a medida privativa da liberdade, sendo subsidiária, não pode ser aplicada, porquanto outras medidas de coação menos gravosas mostram-se suficientes e cumprem as necessidades cautelares sentidas no caso em apreço.
Nesta conformidade, entendemos, salvo melhor e superior opinião, que deve o presente recurso ser julgado procedente, e, em consequência, revogado o despacho do Mm Juiz e substituído por um outro que aplique ao arguido Joaquim L... as medidas de coação de a apresentações periódicas diárias, medida esta que deverá ser cumulável com a medida de coação de proibição de contactar, por qualquer meio, o ofendido e, proibição de não adquirir e usar e bem assim obrigação de entregar todas as armas e munições que possua - artigos 193°, 194°, 198° 200°, alínea d) e e), 204°, alínea c), todos do Código de Processo Penal.
Vossas Excelências, contudo, decidindo, farão certamente JUSTIÇA.”.
* O arguido Joaquim L... apresentou resposta, cfr. fls. 103 a 115, na qual entende que o recurso do M. P. deve ser julgado procedente.
* O recurso...
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