Acórdão nº 588/13.6JABRG-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 18 de Novembro de 2013

Magistrado ResponsávelTERESA BALTAZAR
Data da Resolução18 de Novembro de 2013
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

No processo n.º 588/13.6JA BRG - em fase de inquérito - procedeu-se no 1º Juízo Criminal, do Tribunal Judicial de Guimarães ao interrogatório de arguido detido (art. 144.º do C. P. Penal), após o que foi aplicada ao arguido Joaquim L... medida de coacção; ali, no essencial, se tendo decidido o seguinte (transcrição): “(…) entendemos adequado, proporcional e não excessivo, aplicar ao arguido Joaquim L..., para além do TIR já prestado, - Medida de obrigação de permanência na habitação, com vigilância electrónica, e - Proibição de detenção, manuseamento, aquisição e uso de armas de fogo e outras, devendo entregar no prazo máximo de 10 dias todas as outras armas e munições para além das apreendidas que tenha em sua posse, nos termos do disposto nos artigos 200.°, n.o 1, al. d) e e) do CPP.

O que se determina, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 191.°, 193.°, 200.°, n.º 1, al. e), 201,°, n.º 1, 204.°, alínea c) e 194.°, n.º 2, todos do C.P.P. (…)”.

*Inconformado com a supra referida decisão o Ministério Público, dela interpôs recurso (cfr. fls. 48 a 61), terminando a sua motivação com as conclusões constantes de fls. 58 a 61, seguintes: 1. “A medida de coação de obrigação de permanência na habitação, com pulseira eletrónica violou os princípios da proporcionalidade, adequação e necessidade, plasmados nos artigos 27.° e 28.º da Constituição da República Portuguesa e artigos 191°, n.º 1 e 193° do CPP.

  1. O arguido atuou num determinado contexto, após ter sido surpreendido na sua residência pelo ofendido e, segundo a versão do arguido por ora não contrariado por qualquer elemento de prova, depois do ofendido lhe desferir vários socos e pancadas com uma vassoura na sua mulher, pessoa idosa e doente.

  2. Imbuído por um sentimento de humilhação e de impotência que segundo cremos que o arguido terá sentido, num ato de revolta, claramente excessivo, desproporcional e cuja gravidade não se ignora, porquanto atentou contra o valor fundamental da vida humana, o arguido atuou da forma como se descreveu.

  3. Caso único, insólito, irrepetível, um ato tresloucado e insano perpetrado num determinado contexto que não pode ser no entanto descurado.

  4. O arguido, tem 67 anos de idade, casado, quatro filhos, sem antecedentes criminais, sem inquéritos pendentes, não existindo evidências de ser usualmente pessoa violenta ou conflituosa, encontrando-se socialmente inserido, perpetrando os atos em causa isoladamente, num elevado estado de exaltação.

  5. Durante longos anos com licença de uso e porte de arma para caçar não há notícia de qualquer episódio ou incidente perpetrado pelo arguido.

  6. Após vários anos já sem ser caçador mas possuidor da autorização de detenção da arma na sua residência, não há qualquer incidente a relatar.

  7. O arguido trabalha há 37 anos, neste momento, apesar de reformado, continua a laborar numa empresa em nome do seu filho.

  8. O arguido encontra-se social, familiar e profissionalmente inserido.

  9. O n.º 1 do artigo 193° do Código Penal, sob a epígrafe" Princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade", consagra que "As medidas de coação e de garantia patrimonial a aplicar em concreto devem ser necessárias e adequadas às exigências cautelares que o caso requerer e proporcionais à gravidade do crime e às sanções que previsivelmente venham a ser aplicadas." 11. Desde logo, na nossa perspetiva, a medida de coação aplicada viola o princípio da proporcionalidade o qual tem que ser pensado não só em função da gravidade do crime mas também das sanções que previsivelmente venham a ser aplicadas.

  10. Salvo o devido respeito por opinião diversa, entendemos que 110 caso em apreço, previsivelmente não será de aplicar ao arguido pena de prisão efetiva.

  11. Porém, ainda que assim se não entenda, e mesmo considerando como previsível a aplicação de pena de prisão efetiva ao arguido, impõe-se ponderar sobre a adequação e necessidade da medida de coação aplicada às exigências cautelares sentidas pelo caso em apreço.

  12. Cumpre salientar que à luz do nosso ordenamento jurídico-constitucional, é insustentável decretar medida de coação privativa da liberdade como mera consequência da condenação em pena de prisão.

  13. Num quadro de normalidade, não sendo abordado pelo ofendido o arguido não perpetrará qualquer facto.

  14. Deste modo, verificando-se perigo de continuação da atividade criminosa caso o ofendido volte a interpelar o arguido, este, não estando munido por qualquer arma de fogo não oferece qualquer perigo, sendo que deve acrescer a proibição de contactar o ofendido, evitando-se assim qualquer atuação do arguido nesse sentido.

  15. E quanto ao alarme social causado pela atuação do arguido o mesmo é passível de ser acautelado face à obrigação de apresentação diária no Posto da GNR pelo arguido, que serve, do mesmo modo, para que interiorize a gravidade da conduta por si cometida.

  16. A obrigação de permanência na habitação aplicada ao arguido Joaquim é desprovida de qualquer utilidade nem cumpre qualquer necessidade cautelar sentida no caso em apreço é perfeitamente desnecessária, inútil e, consequentemente, desproporcional e desnecessária.

  17. Os perigos sentidos no caso em apreço e apontados pelo Mm JIC podem ser perfeitamente acautelados com as medidas propostas em sede de promoção do Ministério Público; apresentações periódicas diárias, proibição de deter e obrigação de entregar todas as armas e munições que possua e proibição de contactar o ofendido.

  18. As medidas de coação propostas pelo Ministério Público, no caso em apreço, têm exatamente a mesma eficácia que a medida de coação aplicada pelo Mm JIC.

  19. E, sendo assim, a medida privativa da liberdade, sendo subsidiária, não pode ser aplicada, porquanto outras medidas de coação menos gravosas mostram-se suficientes e cumprem as necessidades cautelares sentidas no caso em apreço.

Nesta conformidade, entendemos, salvo melhor e superior opinião, que deve o presente recurso ser julgado procedente, e, em consequência, revogado o despacho do Mm Juiz e substituído por um outro que aplique ao arguido Joaquim L... as medidas de coação de a apresentações periódicas diárias, medida esta que deverá ser cumulável com a medida de coação de proibição de contactar, por qualquer meio, o ofendido e, proibição de não adquirir e usar e bem assim obrigação de entregar todas as armas e munições que possua - artigos 193°, 194°, 198° 200°, alínea d) e e), 204°, alínea c), todos do Código de Processo Penal.

Vossas Excelências, contudo, decidindo, farão certamente JUSTIÇA.”.

* O arguido Joaquim L... apresentou resposta, cfr. fls. 103 a 115, na qual entende que o recurso do M. P. deve ser julgado procedente.

* O recurso...

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