Acórdão nº 2162/12.5TABRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 11 de Julho de 2013
Magistrado Responsável | JO |
Data da Resolução | 11 de Julho de 2013 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam, em conferência, os juízes da secção penal do Tribunal da Relação de Guimarães, 1.
Nestes autos de processo especial abreviado nº 2162/12.5TABRG, por sentença proferida em 7 de Março de 2013 por tribunal singular no 2.º Juízo do Tribunal Judicial de Braga, a arguida Magnina B...
sofreu condenação pelo cometimento de um crime de desobediência, previsto e punido pelo artigo 348.º, n.º 1, alínea b) do Código Penal na pena de setenta dias de multa à razão diária de cinco euros.
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A arguida interpôs recurso e das motivações extraiu as seguintes conclusões (transcrição) : “1- A condenação em multa por falta de comparência em 28/2/2013 viola o estabelecido nos arts 113 e 116 do CPP uma vez que não se pode ter por garantido que o depósito na caixa de correio tenha sido feita mesmo na caixa de correio utilizada pela arguida.
2 - Se a presença da arguida foi julgada essencial e levou ao adiamento da audiência de 28/2/20 13, impunha-se fazer o “necessário” e legal para a sua comparência, o que não é compatível com emitir mandados para detenção e condução no dia imediato.
3 - Se nesse imediato dia a arguida estivesse presente, tudo estaria sanado, mas a falta de sucesso do OPC que informou ter conseguido falar com a filha da arguida e com esta, mas que lhe seria impossível naquele dia comparecer por estar fora, parece linear que das “medidas necessárias” à comparência, sendo a mesmo possível com mais algum tempo, constaria o dar-se sem efeito a segunda data designada e em tal audiência, marcando-se nova data com mais tempo de intervalo e emitindo os devidos mandados de condução - violou assim sta decisão o estabelecido no art° 333.º n° 1 do CPP.
4 - A interpretação dada aos art° 332 e 333° n° 1 do CPP viola o estabelecido no Art° 32° da CRP.
5 - Não há provas suficientes para se dar por provada a matéria de facto assente, violando-se o art° 127° do CPP, pois não foi ouvido ninguém e não há documentos autênticos que atestem a trática dos actos.
6 - A insuficiência de matéria objectiva e subjectiva que tomasse viável o cumprimento da ordem, faz com que a hipótese aventada na própria sentença e por acaso real, seja descabida pois legalmente e sobretudo na prática não era viável - não se pode pedir novos documentos de um veículo penhorado/apreendido, violando a sentença o estabelecido no arts 1°, 13° a 15° e 348 n° 1 do CP bem como o princípio da presunção de inocência.
5 - A decisão de marcar data para a leitura da sentença sem de tal notificar a arguida viola o estabelecido n art° 61° do CPP.
TERMOS EM QUE deve ser: a) revogada a condenação em multa; b)revogada a decisão de proceder a julgamento, anulado todo o processado subsequente e ordenada a realização de novo julgamento; c) revogada a sentença proferida por não haver matéria de facto suficiente para imputar objectiva e subjectivamente qualquer conduta criminalmente punida à arguida; d) revogada a decisão de proceder à leitura sem notificar a arguida” 3- O Ministério Público, por intermédio do Exm.º Procurador-Adjunto no Tribunal Judicial de Braga formulou resposta ao recurso do arguido, concluindo que o recurso deve ser rejeitado, confirmando-se integralmente a sentença recorrida.
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Neste Tribunal da Relação de Guimarães, onde o processo deu entrada em 28 de Maio de 2013, o Exm.º. Procurador-Geral Adjunto emitiu fundamentado parecer concluindo que deverá considerar-se nula a audiência de julgamento, com a sua consequente invalidade pelos fundamentos invocados no recurso pela arguida ou, se assim não se entender, deve considerar-se verificado o vício decisório da insuficiência da matéria de facto para a decisão quanto aos elementos referentes às condições pessoais, sociais e económicas, com interesse para a determinação da medida concreta da pena.
Recolhidos os vistos do juiz presidente da secção e do juiz adjunto e realizada a conferência na primeira data disponível, cumpre apreciar e decidir.
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Com interesse para a decisão, os elementos de facto constantes do processo são os seguintes: - Na sequência do despacho judicial de 02-01-2013, a secretaria expediu ofícios de notificação da arguida Magnina B... e da Exmª defensora oficiosa para comparecimento no Tribunal Judicial de Braga em 28-02-2013, às 9 h e 30 m, a fim de se proceder à audiência de julgamento neste processo; Tendo sido ainda dado conhecimento que em caso de adiamento, se designava, como segunda data, o dia 01-03-2013, às 9 h e 30 m. Em 21-01-2013 o funcionário dos Correios efectuou o depósito da carta de notificação na caixa do correio da morada indicada pela arguida no termo de identidade e residência prestado em 20 de Dezembro de 2012 e nos autos a fls. 21.
-No dia 28-02-2013 verificou-se que a arguida não compareceu no Tribunal, encontrando-se presente a ilustre defensora oficiosa.
Nessa ocasião, na presença da Exmª ilustre defensora oficiosa, o Exm.º juiz proferiu o seguinte despacho, que ficou a constar da respectiva acta: “Uma vez que a arguida não se encontra presente e é absolutamente indispensável para a descoberta da verdade material a presença da mesma desde o início da audiência, adio a mesma para a 2ª data já designada nos autos._ A arguida não comunicou por qualquer forma a impossibilidade de comparecer, nos termos do artigo 11 7.° do Código de Processo Penal, pelo que julgo injustificada a falta da arguida à presente audiência, condenando-a no pagamento da multa de 2 Unidades de Conta, bem como no pagamento das despesas ocasionadas pela sua não comparência, nomeadamente, das relacionadas com notificações, expediente e deslocações de pessoas, nos termos do artigo 116°, n°s 1 e 2, do Código de Processo Penal._ Mais ordeno a passagem de mandados de detenção e condução da arguida a este Tribunal no dia e hora designados (cfr. o artigo 116. n°2, do Código de Processo Penal)._ Notifique e cumpra”._ - No dia 1 de Março de 2013, pelas 8 horas uma patrulha da GNR deslocou-se à morada da arguida para executar o mandado de condução ao tribunal. No local foi constatado que Magnina B... não se encontrava na residência, e recolhida a informação que a arguida estaria “na zona de Braga e que não seria possível deslocar-se ao Tribunal”- -Nesse mesmo dia 1 de Março de 2013 pelas 9 h e 45 m verificou-se que a arguida não se encontrava presente no Tribunal.
-Iniciou-se então a audiência de julgamento, com a presença...
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