Acórdão nº 2162/12.5TABRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 11 de Julho de 2013

Magistrado ResponsávelJO
Data da Resolução11 de Julho de 2013
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, em conferência, os juízes da secção penal do Tribunal da Relação de Guimarães, 1.

Nestes autos de processo especial abreviado nº 2162/12.5TABRG, por sentença proferida em 7 de Março de 2013 por tribunal singular no 2.º Juízo do Tribunal Judicial de Braga, a arguida Magnina B...

sofreu condenação pelo cometimento de um crime de desobediência, previsto e punido pelo artigo 348.º, n.º 1, alínea b) do Código Penal na pena de setenta dias de multa à razão diária de cinco euros.

  1. A arguida interpôs recurso e das motivações extraiu as seguintes conclusões (transcrição) : “1- A condenação em multa por falta de comparência em 28/2/2013 viola o estabelecido nos arts 113 e 116 do CPP uma vez que não se pode ter por garantido que o depósito na caixa de correio tenha sido feita mesmo na caixa de correio utilizada pela arguida.

    2 - Se a presença da arguida foi julgada essencial e levou ao adiamento da audiência de 28/2/20 13, impunha-se fazer o “necessário” e legal para a sua comparência, o que não é compatível com emitir mandados para detenção e condução no dia imediato.

    3 - Se nesse imediato dia a arguida estivesse presente, tudo estaria sanado, mas a falta de sucesso do OPC que informou ter conseguido falar com a filha da arguida e com esta, mas que lhe seria impossível naquele dia comparecer por estar fora, parece linear que das “medidas necessárias” à comparência, sendo a mesmo possível com mais algum tempo, constaria o dar-se sem efeito a segunda data designada e em tal audiência, marcando-se nova data com mais tempo de intervalo e emitindo os devidos mandados de condução - violou assim sta decisão o estabelecido no art° 333.º n° 1 do CPP.

    4 - A interpretação dada aos art° 332 e 333° n° 1 do CPP viola o estabelecido no Art° 32° da CRP.

    5 - Não há provas suficientes para se dar por provada a matéria de facto assente, violando-se o art° 127° do CPP, pois não foi ouvido ninguém e não há documentos autênticos que atestem a trática dos actos.

    6 - A insuficiência de matéria objectiva e subjectiva que tomasse viável o cumprimento da ordem, faz com que a hipótese aventada na própria sentença e por acaso real, seja descabida pois legalmente e sobretudo na prática não era viável - não se pode pedir novos documentos de um veículo penhorado/apreendido, violando a sentença o estabelecido no arts 1°, 13° a 15° e 348 n° 1 do CP bem como o princípio da presunção de inocência.

    5 - A decisão de marcar data para a leitura da sentença sem de tal notificar a arguida viola o estabelecido n art° 61° do CPP.

    TERMOS EM QUE deve ser: a) revogada a condenação em multa; b)revogada a decisão de proceder a julgamento, anulado todo o processado subsequente e ordenada a realização de novo julgamento; c) revogada a sentença proferida por não haver matéria de facto suficiente para imputar objectiva e subjectivamente qualquer conduta criminalmente punida à arguida; d) revogada a decisão de proceder à leitura sem notificar a arguida” 3- O Ministério Público, por intermédio do Exm.º Procurador-Adjunto no Tribunal Judicial de Braga formulou resposta ao recurso do arguido, concluindo que o recurso deve ser rejeitado, confirmando-se integralmente a sentença recorrida.

  2. Neste Tribunal da Relação de Guimarães, onde o processo deu entrada em 28 de Maio de 2013, o Exm.º. Procurador-Geral Adjunto emitiu fundamentado parecer concluindo que deverá considerar-se nula a audiência de julgamento, com a sua consequente invalidade pelos fundamentos invocados no recurso pela arguida ou, se assim não se entender, deve considerar-se verificado o vício decisório da insuficiência da matéria de facto para a decisão quanto aos elementos referentes às condições pessoais, sociais e económicas, com interesse para a determinação da medida concreta da pena.

    Recolhidos os vistos do juiz presidente da secção e do juiz adjunto e realizada a conferência na primeira data disponível, cumpre apreciar e decidir.

  3. Com interesse para a decisão, os elementos de facto constantes do processo são os seguintes: - Na sequência do despacho judicial de 02-01-2013, a secretaria expediu ofícios de notificação da arguida Magnina B... e da Exmª defensora oficiosa para comparecimento no Tribunal Judicial de Braga em 28-02-2013, às 9 h e 30 m, a fim de se proceder à audiência de julgamento neste processo; Tendo sido ainda dado conhecimento que em caso de adiamento, se designava, como segunda data, o dia 01-03-2013, às 9 h e 30 m. Em 21-01-2013 o funcionário dos Correios efectuou o depósito da carta de notificação na caixa do correio da morada indicada pela arguida no termo de identidade e residência prestado em 20 de Dezembro de 2012 e nos autos a fls. 21.

    -No dia 28-02-2013 verificou-se que a arguida não compareceu no Tribunal, encontrando-se presente a ilustre defensora oficiosa.

    Nessa ocasião, na presença da Exmª ilustre defensora oficiosa, o Exm.º juiz proferiu o seguinte despacho, que ficou a constar da respectiva acta: “Uma vez que a arguida não se encontra presente e é absolutamente indispensável para a descoberta da verdade material a presença da mesma desde o início da audiência, adio a mesma para a 2ª data já designada nos autos._ A arguida não comunicou por qualquer forma a impossibilidade de comparecer, nos termos do artigo 11 7.° do Código de Processo Penal, pelo que julgo injustificada a falta da arguida à presente audiência, condenando-a no pagamento da multa de 2 Unidades de Conta, bem como no pagamento das despesas ocasionadas pela sua não comparência, nomeadamente, das relacionadas com notificações, expediente e deslocações de pessoas, nos termos do artigo 116°, n°s 1 e 2, do Código de Processo Penal._ Mais ordeno a passagem de mandados de detenção e condução da arguida a este Tribunal no dia e hora designados (cfr. o artigo 116. n°2, do Código de Processo Penal)._ Notifique e cumpra”._ - No dia 1 de Março de 2013, pelas 8 horas uma patrulha da GNR deslocou-se à morada da arguida para executar o mandado de condução ao tribunal. No local foi constatado que Magnina B... não se encontrava na residência, e recolhida a informação que a arguida estaria “na zona de Braga e que não seria possível deslocar-se ao Tribunal”- -Nesse mesmo dia 1 de Março de 2013 pelas 9 h e 45 m verificou-se que a arguida não se encontrava presente no Tribunal.

    -Iniciou-se então a audiência de julgamento, com a presença...

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