Acórdão nº 1473/11.1TABCL-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 04 de Março de 2013

Magistrado ResponsávelMARIA LU
Data da Resolução04 de Março de 2013
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, em conferência: I – RELATÓRIO Nos presentes autos com o n.º1473/11.1TABCL-A a correr termos no 1ºJuizo Criminal do Tribunal Judicial de Barcelos, o recorrente, notificado da decisão sumária, proferida em 14/1/2013, que rejeitou o recurso por inadmissibilidade legal, vem reclamar para a conferência, apresentando as seguintes conclusões: 1ª – Não cabendo recurso da decisão sumária do Juiz Desembargador Relator, cabe reclamação para a conferência, nos termos do art.417.º n.º8 do CPP 2ª A execução em causa nos autos foi desencadeada ao abrigo do disposto no artigo 89.º, n.º 1, do Decreto-Lei 433/82 de 27 de Outubro, cujo n.º 2 estabelece que se lhe aplica “com as necessárias adaptações, o disposto no Código de Processo Penal sobre a execução da multa”.

  1. Ora, o artigo 89.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 433/82 de 27 de Outubro, manda aplicar à execução das coimas, com as necessárias adaptações, o disposto no Código de Processo Penal sobre a execução da multa.

  2. Mas, as regras quanto aos recursos estão expressamente fixadas no Regime Geral das Contra-Ordenações, mais propriamente no seu art.

    º 73º, desnecessário se mostrando a aplicação das regras do Código de Processo Civil.

  3. Sublinhe-se que o artigo 91º do Decreto-Lei n.

    " 433/82 consagra o princípio de que “o tribunal perante o qual se promove a execução será competente para decidir sobre todos os incidentes e questões suscitadas na execução” 6ª Porque foi neste contexto que o arguido/executado deduziu oposição à execução, e na qual foi proferida decisão da qual se interpôs recurso, é importante ser admitido o recurso da decisão da oposição à execução, uma vez que em sede de recurso podem ser suscitadas questões, e de facto o foram, que revestem claramente natureza contraordenacional, e para as quais as regras relativas aos recursos em Processo Civil não estão vocacionadas, nem para isso foram previstas.

  4. O regime recursivo cível não tem a virtualidade de subverter a natureza das questões substantivas subjacentes ao título executivo, e que ainda podem vir a ser suscitadas em sede de recurso da execução.

  5. Assim, deverá improceder a questão do valor como requisito para a admissibilidade do recurso, porquanto entendemos que, em função dos elementos supra expostos, é de aplicar in casu a alínea a), do n.º 1, do art.º 73°, do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, sendo, consequentemente, recorrível por aplicação deste normativo e no qual se traçam os requisitos à recorribilidade.

    Sem...

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