Acórdão nº 89/12.0GBVLN.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 22 de Março de 2013

Magistrado ResponsávelFERNANDO MONTERROSO
Data da Resolução22 de Março de 2013
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães No Tribunal Judicial de Valença, em processo abreviado (Proc.nº 89/12.0GBVLN), foi proferida sentença que condenou o arguido ANTÓNIO G..., pela prática, em autoria material e sob a forma consumada, de um crime de desobediência, previsto e punido pelo artigo 348.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal, por referência ao artigo 153.º, n.º 3, do Código da Estrada, - na pena de 4 (quarto) meses de prisão, cuja execução se suspende pelo período de 12 (doze) meses, ao abrigo do disposto no artigo 50.º, n.º 5, do citado diploma legal; - na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor pelo período de 5 (cinco) meses, ao abrigo do disposto no artigo 69.º, n.º 1, alínea c), do Código Penal.

* O arguido ANTÓNIO G... interpôs recurso desta sentença.

Pretende que pretende que a pena acessória seja cumprida “aos fins-de-semana entre as 19 horas de sexta-feira e as 6,30 horas de segunda-feira”.

Invoca a violação dos arts. 30 nº 4 da CRP, 65 nº 1, 69 e 71 do Cod. Penal.

* Respondendo a magistrada o MP junto do tribunal recorrido defendeu a improcedência do recurso.

Nesta instância, o sr. procurador-geral adjunto emitiu parecer no sentido do recurso ser rejeitado.

Cumpriu-se o disposto no art. 417 nº 2 do CPP.

Colhidos os vistos cumpre decidir.

* I – Na sentença recorrida foram considerados provados os seguintes factos: 1. No dia 11 de Fevereiro de 2012, pelas 23h30m, na EN 13, em Valença, o arguido conduzia o automóvel ligeiro de passageiros de matrícula ...-93-42, marca Honda, modelo Civic, tendo sido fiscalizado por uma patrulha da GNR.

  1. Notificado verbalmente para se submeter a exame de pesquisa de álcool no sangue, o arguido recusou submeter-se a tal exame.

  2. Perante tal recusa foi o arguido advertido por diversas vezes pelos elementos da GNR das consequências penais de tal recusa, designadamente de que o mesmo incorria na prática de um crime de desobediência, mantendo a postura referida em 2., após o que lhe foi dada ordem de detenção.

  3. Tal ordem, que é legítima, emanada pela autoridade competente, no exercício das suas funções e regularmente comunicada, não foi, intencionalmente, cumprida pelo arguido.

  4. Actuou deliberada, livre e conscientemente, ciente que a sua conduta era proibida e que, por isso, incorria em responsabilidade criminal.

  5. Por factos praticados no dia 2.01.1989 e por acórdão proferido no dia 2.06.1989, o arguido foi condenando na pena de 20 meses de prisão pela prática de um crime de furto...

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