Acórdão nº 89/12.0GBVLN.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 22 de Março de 2013
Magistrado Responsável | FERNANDO MONTERROSO |
Data da Resolução | 22 de Março de 2013 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães No Tribunal Judicial de Valença, em processo abreviado (Proc.nº 89/12.0GBVLN), foi proferida sentença que condenou o arguido ANTÓNIO G..., pela prática, em autoria material e sob a forma consumada, de um crime de desobediência, previsto e punido pelo artigo 348.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal, por referência ao artigo 153.º, n.º 3, do Código da Estrada, - na pena de 4 (quarto) meses de prisão, cuja execução se suspende pelo período de 12 (doze) meses, ao abrigo do disposto no artigo 50.º, n.º 5, do citado diploma legal; - na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor pelo período de 5 (cinco) meses, ao abrigo do disposto no artigo 69.º, n.º 1, alínea c), do Código Penal.
* O arguido ANTÓNIO G... interpôs recurso desta sentença.
Pretende que pretende que a pena acessória seja cumprida “aos fins-de-semana entre as 19 horas de sexta-feira e as 6,30 horas de segunda-feira”.
Invoca a violação dos arts. 30 nº 4 da CRP, 65 nº 1, 69 e 71 do Cod. Penal.
* Respondendo a magistrada o MP junto do tribunal recorrido defendeu a improcedência do recurso.
Nesta instância, o sr. procurador-geral adjunto emitiu parecer no sentido do recurso ser rejeitado.
Cumpriu-se o disposto no art. 417 nº 2 do CPP.
Colhidos os vistos cumpre decidir.
* I – Na sentença recorrida foram considerados provados os seguintes factos: 1. No dia 11 de Fevereiro de 2012, pelas 23h30m, na EN 13, em Valença, o arguido conduzia o automóvel ligeiro de passageiros de matrícula ...-93-42, marca Honda, modelo Civic, tendo sido fiscalizado por uma patrulha da GNR.
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Notificado verbalmente para se submeter a exame de pesquisa de álcool no sangue, o arguido recusou submeter-se a tal exame.
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Perante tal recusa foi o arguido advertido por diversas vezes pelos elementos da GNR das consequências penais de tal recusa, designadamente de que o mesmo incorria na prática de um crime de desobediência, mantendo a postura referida em 2., após o que lhe foi dada ordem de detenção.
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Tal ordem, que é legítima, emanada pela autoridade competente, no exercício das suas funções e regularmente comunicada, não foi, intencionalmente, cumprida pelo arguido.
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Actuou deliberada, livre e conscientemente, ciente que a sua conduta era proibida e que, por isso, incorria em responsabilidade criminal.
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Por factos praticados no dia 2.01.1989 e por acórdão proferido no dia 2.06.1989, o arguido foi condenando na pena de 20 meses de prisão pela prática de um crime de furto...
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