Acórdão nº 2046/10.1PBGMR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 23 de Setembro de 2013

Magistrado ResponsávelPAULO FERNANDES DA SILVA
Data da Resolução23 de Setembro de 2013
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães: --- I.

RELATÓRIO.

--- Nestes autos de processo comum, com intervenção do Tribunal Singular, o 1.º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Braga, por sentença de 08.03.2013, depositada no mesmo dia, decidiu, além do mais, --- «A – Julgar a acusação procedente por provada e, em consequência: - Condenar o arguido José S..., pela prática, em autoria material, de um crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelas disposições conjugadas dos art.ºs 143.º, n.º 1, 14.º, n.º 1, e 26.º, 1.ª parte, do Código Penal, na pena de 160 (cento e sessenta) dias de multa, à taxa diária de € 6,00 (seis euros); (…) B – Julgar o pedido de indemnização civil formulado parcialmente procedente e, em consequência: - Condenar o demandado José S... a pagar ao demandante Manuel S... a quantia de € 750,00 (setecentos e cinquenta euros), a título de indemnização por danos não patrimoniais, acrescida de juros de mora, à taxa legal de 4%, desde a presente data até integral pagamento, absolvendo-o do mais pedido» Cf. volume II, fls. 237 a 254. ---. --- Do recurso para a Relação.

--- Inconformado com tal sentença, o Arguido veio dela interpor recurso para este Tribunal, em 16.04.2013, concluindo as suas motivações nos seguintes termos: (transcrição) --- «1º) Salvo o devido respeito, que é manifesto, afigura-se ao Recorrente, carecer de fundamento de facto e de direito que justifique, a condenação pelo crime de ofensas à integridade física, bem como no pagamento das custas do processo e do pedido cível no pagamento de Euros 750,00.

  1. ) Relativamente à matéria de facto dada como provada, a convicção do Tribunal fundou-se nos documentos juntos no processo bem como nas declarações prestadas, no decurso da audiência de julgamento, pelas várias testemunhas e pelos arguidos.

  2. ) No entanto, o Mmº. Juiz a quo, salvo o devido respeito, não valorou devidamente, as várias contradições existentes nos depoimentos do próprio ofendido Manuel S....

  3. ) Para além disso, salvo o devido respeito e melhor opinião, a sentença, para além da indicação dos factos provados e não provados, há-de contar também, os elementos que, em razão das regras da experiência ou de critérios lógicos constituíram o substrato racional que conduziu a que a convicção do tribunal se formasse no sentido de considerar provados e não provados os factos da acusação, ou seja, ao cabo e ao resto, um exame crítico sobre as provas que concorrem para a formação da convicção do tribunal colectivo num determinado sentido - vide neste sentido Acórdão do Tribunal Constitucional de 2-12-1998, in Diário da Republica IIª Série de 5-3-1999.

  4. ) Ora, a ser assim em que se fundamentou o Mmº. Juiz a quo para na sua Douta sentença, vir dar como provado, sem qualquer margem para dúvidas, de que o arguido José Salgado agrediu o ofendido Manuel Salgado? 6º) De facto, o mesmo refere no seu depoimento "( ... ) ele não gostou que andasse a mexer na papelada que estava ali em cima, saltou-me em cima, esbarrou-me contra as divisórias, deu-me um murro na cara no olho esquerdo (...) , e quando perguntado se veio alguém separar respondeu (...) veio um sobrinho meu que estava ao lado, na secretária ao lado ( ... ) Vítor S... ( ... )" - 081112, 15-58-10 e 155911., no entanto a referida testemunha que não se chama assim mas Vítor Manuel Teixeira da Silveira não assistiu a qualquer agressão, conforme se observa das suas declarações - 051212, 154412 a 163043.

  5. ) De facto tal testemunha quando indagada se tinha visto alguém a bater a alguém refere quando indagado se viu algum deles com marca de ter sido batido refere "(..) no momento não (...)” 051212, 155506 - ou seja esta testemunha que estava na mesma sala, que apenas os desapertou não viu qualquer agressão ao ofendido.

  6. ) Aliás nenhuma das testemunhas arroladas viu qualquer agressão por parte do arguido ao ofendido, sendo que o Mmº. Juiz a quo, refere isso inclusivamente na sentença, mas alvitra, salvo o devido respeito, sem qualquer suporte, uma explicação que não colhe quando diz “(...) sendo que nenhum destes depoentes foi capaz de concretizar (estranhamente diga-se - ou não, se atentarmos no facto de estes terem o arguido como seu chefe/superior hierárquico), uma qualquer ofensa por parte do arguido ao assistente (,,.)".

  7. ) Ou seja as testemunhas Vítor S..., Vítor J... e João M..., cujos depoimentos foram importantes, conforme se refere na Douta sentença, pois estiveram todos no local, de repente já não colhem porque até dependem funcionalmente do arguido e por isso o seu depoimento já é estranho, no mínimo, ou não, atenta a explicação apontada salvo o devido respeito, sem qualquer fundamento.

  8. ) Ou seja, salvo melhor opinião não existe qualquer preenchimento do elemento objectivo ou subjectivo por parte do arguido quanto ao crime de ofensas à integridade física, sendo que ao arguido sempre deveria aproveitar o princípio do in dubio pro reo.

  9. ) In casu, salvo melhor opinião a Douta sentença em crise é nula por violação da alínea a) do artigo 379º do Código de Processo Penal.

  10. ) A presente acção tem a ver com uma estratégia do alegado ofendido relativamente a outras acções judiciais pendentes com a sociedade Irmãos S..., Lda, de que o mesmo é sócio e o arguido é filho de outro sócio existindo uma batalha judicial relativamente à mesma.

  11. ) Para além disso, o artigo 127º do Código de Processo Penal consagra o princípio da livre apreciação da prova. De acordo com esta disposição "(…) salvo quando a lei dispuser diferentemente a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente ( ... )".

  12. ) Contudo e como ensina Maia Gonçalves, in Código de Processo Penal anotado, 1990, 3ª Edição, pág. 221, "(..) como uniformemente expendem os autores, livre apreciação da prova não se confunde de modo algum com apreciação arbitrária da prova nem com a mera impressão gerada no espírito do julgador pelos diversos meios de prova; a prova livre tem como pressupostos valorativos a obediência a critérios de experiência comum e da lógica do homem médio suposto pela ordem jurídica. Dentro desses pressupostos se deve portanto colocar o julgador ao apreciar livremente a prova 15º) Havendo pois, lugar a um erro notório na apreciação da prova, a que alude o disposto na alínea c) do n° 2 do artigo 410º do Código de Processo Penal, pois que a apreciação desta, salvo o devido respeito, não teve como pressuposto valorativo, a obediência aos critérios de experiência comum supra aludidos.

  13. ) Pelo exposto supra, afigura-se ao Recorrente que a sentença recorrida traduz um manifesto erro na apreciação da prova, justificativo de que os Exmos. Senhores Desembargadores conheçam de facto e de direito no presente caso, admitindo a renovação da prova, ou de que ordenem o reenvio do processo para novo julgamento cfr. alínea a) e c) do artigo 410° e 430° e artigo 426° todos do Código de Processo Penal.

  14. ) Disposições violadas: as referidas supra nomeadamente, artigos 127°, 379°, 410°, 426º e 430° todos do Código de Processo Penal.

Termos em que e pelo que Vª. Exªs., doutamente suprirão deve dar-se provimento ao recurso, e em consequência: a) julgar-se procedente o recurso, revogando-se a Douta Sentença recorrida e substituindo-a por outra, que absolva o arguido, ou quando assim não se entenda; b) conheça este Venerando Tribunal da sentença de facto e de direito, admitindo para tal a renovação da prova a final requerida, por verificação de erro notório na apreciação da prova, nos termos do disposto na alínea c), do n° 2 do artigo 410° e artigo 430° ambos do Código de Processo Penal; e) na hipótese de se considerar a verificação do vício referido na alínea c) do no 2 do artigo 410° , mas não seja possível decidir da causa, determine este Venerando Tribunal o reenvio do processo para novo ju1garnento nos termos do disposto no artigo 426° ambos do Código de Processo Penal, Assim se fará Justiça.

Renovação da prova que o arguido requer no caso de opção pela hipótese prevista sob a alínea b) do pedido, na sequência do exposto nas conclusões I - declarações do arguido; II - testemunhal: a) A constante da contestação apresentada e que aqui se dá por reproduzida» Cf. volume I, fls. 259 a 273. ---. --- Notificados do referido recurso, o Ministério Público e o Assistente Manuel Fernandes Teixeira Salgado A sua constituição como tal conta a fls. 120 (volume I). --- responderam ao mesmo, tendo concluído pela respectiva improcedência Cf. volume I, fls. 278 a 287 e 290 a 294 verso, respectivamente. ---. --- Neste Tribunal, na intervenção aludida no artigo 416.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, o Ministério Público emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso Cf. volume II, fls. 305 e 306. ---. --- Notificado daquele parecer, o Arguido reafirmou a sua posição já indicada Cf. Volume II, fls. 312. ---. - Proferido despacho liminar, colhidos os vistos legais e efectuada a conferência, cumpre ora apreciar e decidir. --- II.

OBJECTO DO RECURSO.

Atentas as indicadas conclusões apresentadas, sendo que é a...

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