Acórdão nº 930/11.4GAFAF.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 09 de Setembro de 2013

Magistrado ResponsávelMARIA LU
Data da Resolução09 de Setembro de 2013
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, em conferência, os juízes na secção Criminal do Tribunal da Relação de Guimarães: I – RELATÓRIO No processo comum (com intervenção do Tribunal Singular) n.º930/11.4GAFAF do 3ºJuízo do Tribunal Judicial de Fafe, o arguido Joaquim O... foi condenado pela prática de um crime de ameaça agravada p. e p. pelos arts.153.º n.º1 e 155.º n.º1 al.a), ambos do C.Penal, na pena de 1 ano e 2 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, com a condição de entregar a quantia de €250,00, no período de seis meses à APAV e pela prática de um crime de ofensa à integridade física simples p. e p. pelo art.143.º n.º1 do C.Penal, na pena de 120 dias de multa, à taxa diária de €6,00.

O Ministério Público interpôs recurso, limitando-o à parte da decisão que condenou o arguido pela prática de um crime de ameaça agravada, tendo formulado as seguintes conclusões [transcrição]: 1 – Face à factualidade apurada, em que após breve troca de palavras, entre arguido e ofendido, seguindo – se – lhe a expressão de cariz ameaçador “ponha – se lá fora senão eu mato – te” e de imediato as agressões físicas perpetradas pelo arguido na pessoa do ofendido; 2 – Aquela conduta não mercê valoração autónoma susceptível de a integrar num crime de ameaça agravada, antes constituindo, como nos ensinam as regras da experiência comum, o teor habitual das expressões dirigidas entre os contendores aquando do envolvimento em situações de agressão física ou de luta corporal.

3 – Trata – se, passe a expressão, de “meros desabafos” habitualmente usados entre agressores.

4 – A expressão dirigida pelo arguido ao ofendido, seguida por agressões físicas por parte daquele na pessoa deste, não deve, pois, ser valorada autonomamente, surgindo antes como aquilo a que os autores v.g. denominam como o chamado crime – meio em relação ao crime – fim –“in casu” o de ofensa à integridade física simples – porquanto uma valoração autónoma e integral de tal expressão representaria uma violação do princípio da dupla valoração.

5 – Quando muito, tal circunstância apenas poderia e, porventura, deveria ser tida em conta, na determinação da medida concreta da pena, como circunstância que não fazendo parte do crime depõe contra o agente, nos termos do artigo 71º, nº2, do Código Penal.

6 – Deve, assim, o arguido ser absolvido do aludido crime de ameaça agravada pelo qual foi condenado.

7 – Mas, mesmo que assim se não entenda, nunca o arguido poderia ser condenado por tal crime de ameaça agravada, previsto e punível pelos artigos 153º, nº1 e 155º, nº1, alínea a), ambos do Código Penal, na pena de um ano e dois meses de prisão, suspensa por igual período.

8 – Com efeito, trata – se de manifesto lapso do Mmº Juiz “ a quo” que toma como pena aplicável ao crime de ameaça agravada a pena aplicável ao crime de coacção agravada que vai de um a cinco anos de prisão.

9 – Na verdade, o crime de ameaça agravada é punível com prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias.

10 – Assim sendo e valendo aqui “mutatis mutandis” as razões aduzidas pelo Mmº Juiz “ a quo” na douta sentença recorrida, quanto ao crime de ofensa à integridade física simples por que condenou o arguido – crime esse cuja pena abstractamente aplicável é superior á pena aplicável ao crime de ameaça agravada – e à preferência pela pena de multa, deveria o Mmº Juiz “ a quo”, a entender – se que o arguido cometeu também o crime em causa, condená – lo também em pena de multa, e, nos termos do artigo 77º, nº1 e 2, do Código Penal, em cúmulo jurídico das penas parcelares aplicadas nos dois crimes, numa única pena de multa.

11 – A douta sentença recorrida violou, assim, entre outros normativos, o disposto nos artigos 30º, nº1, 153º, nº1, 155º, nº1, alínea a), todos do Código Penal e 127º, do Código de Processo Penal.

Nestes termos, deve o recurso interposto ser julgado procedente por provado e, consequentemente, a douta sentença recorrida ser substituída por outra que absolva o arguido do crime de ameaça agravada por que foi condenado ou, caso assim se não entenda, substituída por outra que condene o arguido pelo aludido crime de ameaça agravada, numa pena de multa, a cumular juridicamente, numa única pena de multa, com a pena de multa parcelar em que o arguido foi condenado pelo crime de ofensa à integridade física simples.

O arguido interpôs recurso da decisão condenatória, extraindo da motivação as seguintes conclusões [transcrição]: 1°- O presente recurso vem interposto da douto sentença proferida que julgou procedente por provada a acusação e consequentemente decidiu condenar o arguido como autor material da pratica de um crime de ameaça agravada, previsto e punido pelos artigos 153°, n° 1 e 155°, no i, alínea a), ambos do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, com a condição de entregar a quantia de € 250,00 (duzentos e cinquenta euros), no período de seis meses à APAV, computado após o transito em julgado da presente sentença, devendo comprovar nos autos o aludido pagamento e como autor material da pratica de um crime de ofensa á integridade física simples, previsto e punido pelos artigos 143°, nº 1. do Código Penal, na pena de 120 (cento e vinte) dias de multa à taxa diária de €6.00 (seis) euros, o que perfaz o montante global de €720,00 (setecentos e vinte) euros.

  1. No presente recurso o recorrente pretende impugnar a matéria de facto dada como provada pelo Tribunal a quo, porquanto entende que a matéria dada como provada nos pontos 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8 e 9 da decisão recorrida, conjugada com os fundamentos que para tanto invocou não são, de todo, suficientes, para se decidir como se decidiu.

  2. - Na modesta opinião do recorrente, a prova produzida em audiência de julgamento, com interesse para a decisão da causa não foi devidamente valorada.

  3. No modesto entendimento do recorrente, não se fez prova, muito menos directa, dos factos imputados ao arguido, conducentes à prática do crime de ameaça agravada e de ofensa á integridade física simples, conforme decorre com clareza, desde logo, das transcrições efetuadas dos depoimentos do arguido, do ofendido e da testemunha Marizete A....

  4. - Por isso, tal como se deixou dito, o recorrente considera que os pontos 1, 2, 3, 4, 5, 6,7, 8 e 9 da fundamentação fáctica da douta sentença, estão incorrectamente julgados porquanto mereciam resposta negativa.

  5. - Em nosso entender, das passagens da gravação da audiência, supra transcritas, e que, como é óbvio, não cabem em sede de conclusões, resulta claramente ter havido erro notório na apreciação da prova e respectiva valoração.

    Vejamos: 7°- O arguido não admite ter proferido a expressão que resulta da douta sentença. Salienta, isso sim, que fosse provável que tivesse mencionado aquela que consta da acusação, considerando a discussão que ocorreu; 8º- O ofendido Armando, começa por referir que o arguido lhe disse “Ponha-se daqui para fora.” Porém, questionado pelo digno Magistrado do Ministério Publico que lhe pergunta “Ele disse: sai lá para fora senão eu mato-te”, o assistente respondeu “Eu mato-te já filho da puta”, ou seja, não há coincidência entre a expressão imputada ao arguido o aquela que o tribunal acabou por dar como provada. Para além disso, não há coincidência sobre o tipo de agressão imputado ao arguido. Tudo isto releva para te saber se a expressão imputada ao arguido foi de molde a provocar medo e inquietação no ofendido e se a expressão foi idónea a provar no ofendido um estado de alma e de espírito, redutor e constrangedor da sua liberdade a autodeterminação.

  6. - Além disso, o ofendido refere que a sue esposa – a testemunha Marizete – a determinada altura dos acontecimentos, sai do carro, sendo que este, confrontada com a situação, afirma nunca ter saldo da viatura.

  7. - Por outro lado, a testemunha Marizete começa por referir que o seu marido já estava dentro da carrinha quando o arguido lhe puxou pela camisola. No entanto, sugestionada pelo inquiridor sobre se ouviu a expressão: “Ponha-se já lá fora, se não eu mato-o?” Responde que sim sem especificar o contexto.

  8. - Por outro lado, o arguido nega ter agredido o ofendido, sendo que este diz que foi empurrado pelo arguido e que se meteu dentro da carrinha que estava no interior da oficina e ligou para a GNR, sendo aí que levou meia dúzia de soquetes” e que foi agarrado pelo pescoço. Ora, a testemunha Marizete, mulher do ofendido refere...

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