Acórdão nº 930/11.4GAFAF.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 09 de Setembro de 2013
Magistrado Responsável | MARIA LU |
Data da Resolução | 09 de Setembro de 2013 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam, em conferência, os juízes na secção Criminal do Tribunal da Relação de Guimarães: I – RELATÓRIO No processo comum (com intervenção do Tribunal Singular) n.º930/11.4GAFAF do 3ºJuízo do Tribunal Judicial de Fafe, o arguido Joaquim O... foi condenado pela prática de um crime de ameaça agravada p. e p. pelos arts.153.º n.º1 e 155.º n.º1 al.a), ambos do C.Penal, na pena de 1 ano e 2 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, com a condição de entregar a quantia de €250,00, no período de seis meses à APAV e pela prática de um crime de ofensa à integridade física simples p. e p. pelo art.143.º n.º1 do C.Penal, na pena de 120 dias de multa, à taxa diária de €6,00.
O Ministério Público interpôs recurso, limitando-o à parte da decisão que condenou o arguido pela prática de um crime de ameaça agravada, tendo formulado as seguintes conclusões [transcrição]: 1 – Face à factualidade apurada, em que após breve troca de palavras, entre arguido e ofendido, seguindo – se – lhe a expressão de cariz ameaçador “ponha – se lá fora senão eu mato – te” e de imediato as agressões físicas perpetradas pelo arguido na pessoa do ofendido; 2 – Aquela conduta não mercê valoração autónoma susceptível de a integrar num crime de ameaça agravada, antes constituindo, como nos ensinam as regras da experiência comum, o teor habitual das expressões dirigidas entre os contendores aquando do envolvimento em situações de agressão física ou de luta corporal.
3 – Trata – se, passe a expressão, de “meros desabafos” habitualmente usados entre agressores.
4 – A expressão dirigida pelo arguido ao ofendido, seguida por agressões físicas por parte daquele na pessoa deste, não deve, pois, ser valorada autonomamente, surgindo antes como aquilo a que os autores v.g. denominam como o chamado crime – meio em relação ao crime – fim –“in casu” o de ofensa à integridade física simples – porquanto uma valoração autónoma e integral de tal expressão representaria uma violação do princípio da dupla valoração.
5 – Quando muito, tal circunstância apenas poderia e, porventura, deveria ser tida em conta, na determinação da medida concreta da pena, como circunstância que não fazendo parte do crime depõe contra o agente, nos termos do artigo 71º, nº2, do Código Penal.
6 – Deve, assim, o arguido ser absolvido do aludido crime de ameaça agravada pelo qual foi condenado.
7 – Mas, mesmo que assim se não entenda, nunca o arguido poderia ser condenado por tal crime de ameaça agravada, previsto e punível pelos artigos 153º, nº1 e 155º, nº1, alínea a), ambos do Código Penal, na pena de um ano e dois meses de prisão, suspensa por igual período.
8 – Com efeito, trata – se de manifesto lapso do Mmº Juiz “ a quo” que toma como pena aplicável ao crime de ameaça agravada a pena aplicável ao crime de coacção agravada que vai de um a cinco anos de prisão.
9 – Na verdade, o crime de ameaça agravada é punível com prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias.
10 – Assim sendo e valendo aqui “mutatis mutandis” as razões aduzidas pelo Mmº Juiz “ a quo” na douta sentença recorrida, quanto ao crime de ofensa à integridade física simples por que condenou o arguido – crime esse cuja pena abstractamente aplicável é superior á pena aplicável ao crime de ameaça agravada – e à preferência pela pena de multa, deveria o Mmº Juiz “ a quo”, a entender – se que o arguido cometeu também o crime em causa, condená – lo também em pena de multa, e, nos termos do artigo 77º, nº1 e 2, do Código Penal, em cúmulo jurídico das penas parcelares aplicadas nos dois crimes, numa única pena de multa.
11 – A douta sentença recorrida violou, assim, entre outros normativos, o disposto nos artigos 30º, nº1, 153º, nº1, 155º, nº1, alínea a), todos do Código Penal e 127º, do Código de Processo Penal.
Nestes termos, deve o recurso interposto ser julgado procedente por provado e, consequentemente, a douta sentença recorrida ser substituída por outra que absolva o arguido do crime de ameaça agravada por que foi condenado ou, caso assim se não entenda, substituída por outra que condene o arguido pelo aludido crime de ameaça agravada, numa pena de multa, a cumular juridicamente, numa única pena de multa, com a pena de multa parcelar em que o arguido foi condenado pelo crime de ofensa à integridade física simples.
O arguido interpôs recurso da decisão condenatória, extraindo da motivação as seguintes conclusões [transcrição]: 1°- O presente recurso vem interposto da douto sentença proferida que julgou procedente por provada a acusação e consequentemente decidiu condenar o arguido como autor material da pratica de um crime de ameaça agravada, previsto e punido pelos artigos 153°, n° 1 e 155°, no i, alínea a), ambos do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, com a condição de entregar a quantia de € 250,00 (duzentos e cinquenta euros), no período de seis meses à APAV, computado após o transito em julgado da presente sentença, devendo comprovar nos autos o aludido pagamento e como autor material da pratica de um crime de ofensa á integridade física simples, previsto e punido pelos artigos 143°, nº 1. do Código Penal, na pena de 120 (cento e vinte) dias de multa à taxa diária de €6.00 (seis) euros, o que perfaz o montante global de €720,00 (setecentos e vinte) euros.
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No presente recurso o recorrente pretende impugnar a matéria de facto dada como provada pelo Tribunal a quo, porquanto entende que a matéria dada como provada nos pontos 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8 e 9 da decisão recorrida, conjugada com os fundamentos que para tanto invocou não são, de todo, suficientes, para se decidir como se decidiu.
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- Na modesta opinião do recorrente, a prova produzida em audiência de julgamento, com interesse para a decisão da causa não foi devidamente valorada.
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No modesto entendimento do recorrente, não se fez prova, muito menos directa, dos factos imputados ao arguido, conducentes à prática do crime de ameaça agravada e de ofensa á integridade física simples, conforme decorre com clareza, desde logo, das transcrições efetuadas dos depoimentos do arguido, do ofendido e da testemunha Marizete A....
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- Por isso, tal como se deixou dito, o recorrente considera que os pontos 1, 2, 3, 4, 5, 6,7, 8 e 9 da fundamentação fáctica da douta sentença, estão incorrectamente julgados porquanto mereciam resposta negativa.
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- Em nosso entender, das passagens da gravação da audiência, supra transcritas, e que, como é óbvio, não cabem em sede de conclusões, resulta claramente ter havido erro notório na apreciação da prova e respectiva valoração.
Vejamos: 7°- O arguido não admite ter proferido a expressão que resulta da douta sentença. Salienta, isso sim, que fosse provável que tivesse mencionado aquela que consta da acusação, considerando a discussão que ocorreu; 8º- O ofendido Armando, começa por referir que o arguido lhe disse “Ponha-se daqui para fora.” Porém, questionado pelo digno Magistrado do Ministério Publico que lhe pergunta “Ele disse: sai lá para fora senão eu mato-te”, o assistente respondeu “Eu mato-te já filho da puta”, ou seja, não há coincidência entre a expressão imputada ao arguido o aquela que o tribunal acabou por dar como provada. Para além disso, não há coincidência sobre o tipo de agressão imputado ao arguido. Tudo isto releva para te saber se a expressão imputada ao arguido foi de molde a provocar medo e inquietação no ofendido e se a expressão foi idónea a provar no ofendido um estado de alma e de espírito, redutor e constrangedor da sua liberdade a autodeterminação.
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- Além disso, o ofendido refere que a sue esposa – a testemunha Marizete – a determinada altura dos acontecimentos, sai do carro, sendo que este, confrontada com a situação, afirma nunca ter saldo da viatura.
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- Por outro lado, a testemunha Marizete começa por referir que o seu marido já estava dentro da carrinha quando o arguido lhe puxou pela camisola. No entanto, sugestionada pelo inquiridor sobre se ouviu a expressão: “Ponha-se já lá fora, se não eu mato-o?” Responde que sim sem especificar o contexto.
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- Por outro lado, o arguido nega ter agredido o ofendido, sendo que este diz que foi empurrado pelo arguido e que se meteu dentro da carrinha que estava no interior da oficina e ligou para a GNR, sendo aí que levou meia dúzia de soquetes” e que foi agarrado pelo pescoço. Ora, a testemunha Marizete, mulher do ofendido refere...
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