Acórdão nº 1469/14.1TAVCT.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 04 de Abril de 2016
Magistrado Responsável | JO |
Data da Resolução | 04 de Abril de 2016 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam, em conferência na secção penal do Tribunal da Relação de Guimarães, 1.
Nos presentes autos de processo comum nº 1469/14.1TAVCT, o tribunal singular na Secção Criminal da Instância Local e Comarca de Viana do Castelo condenou a arguida Luísa S.
pela prática de um crime de ameaça agravada, previsto e punido pelos artigos 153º, nº 1 e 155º, nº 1, a) do Código Penal, na pena de oitenta dias de multa à razão diária de seis euros.
Na parcial procedência do pedido de indemnização civil, a arguida foi condenada no pagamento ao ofendido-demandante Fernando M.
da quantia de setecentos e cinquenta euros, acrescida de juros de mora à taxa legal, a título de indemnização por danos sofridos em consequência dos factos destes autos.
Inconformada, a arguida interpôs recurso, invocando que a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento da matéria de facto e por isso deve ser substituída por decisão de absolvição da recorrente.
O Ministério Público, por intermédio da Exmª magistrada na Comarca de Viana do Castelo, formulou resposta, considerando assistir razão à recorrente, devendo a mesma ser absolvida do crime de ameaça (fls. 179 a 185).
Neste Tribunal da Relação de Guimarães, o Exmº procurador-geral adjunto, emitiu fundamentado parecer no sentido da total improcedência do recurso da arguida (fls. 195 a 197).
Recolhidos os vistos e realizada a conferência, cumpre apreciar e decidir.
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O objecto do recurso e o poder de cognição deste tribunal da relação definem-se pelas conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação, onde sintetiza as razões da discordância do decidido e resume as razões do pedido - artigos 402º, 403.º e 412.º, n.º 1 do Código de Processo Penal - naturalmente que sem prejuízo das matérias de conhecimento oficioso.
A questão ou problema fundamental a resolver consiste em saber se a sentença recorrida enferma de erro de julgamento na apreciação da prova sobre a matéria de facto constante dos pontos 1, 2 e 8 do elenco dos factos provados.
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Para fundamentação da presente decisão, torna-se necessário transcrever parcialmente a sentença recorrida.
O tribunal judicial de primeira instância julgou provada a seguinte matéria de facto (transcrição) : 1. Em dia não concretamente apurado da 2ª quinzena de Junho de 2014, durante a semana, ao fim da manhã, por questões relacionadas com um litígio entre a empresa do assistente e a empresa onde a arguida trabalhava, relacionadas com a eventual não entrega por esta empresa de dinheiro a título de imposto que lhe havia sido entregue pela empresa do arguido, a arguida Luiza S. dirigiu-se ao escritório da empresa do ofendido, sito na Avenida … e num tom exaltado e sério disse, perante o pai do ofendido: “ O … vai aparecer morto com dois tiros dentro de um carro”, “bandido de merda”, “filho da puta”, referindo-se ao ofendido que se encontrava nas mesmas instalações, mas em local não visível para a arguida, que ouviu o que foi dito.
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Ao agir como o descrito, a arguida actuou em livre manifestação de vontade, com o propósito concretizado de, dessa forma, intimidar e causar ao ofendido um estado de grande inquietação e de medo, perturbando-lhe o sossego e a sua liberdade de determinação, e de ofender a sua honra e consideração, bem sabendo que tal conduta era proibida por lei.
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A arguida é proprietária de um escritório de contabilidade e aufere cerca de 700 euros por mês.
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Reside com o companheiro, empregado de armazém que aufere cerca de 605 euros, em casa arrendada, pela qual pagam 200 euros por mês.
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Não tem antecedentes criminais.
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É uma pessoa respeitada e considerada pelas pessoas com quem habitualmente se relaciona.
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O ofendido é uma pessoa educada, sensível e recatada.
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Em consequência da conduta da arguida sentiu-se desgostoso, triste, humilhado e perturbado e sentiu medo e intranquilidade.
Na sentença recorrida consta que o tribunal julgou não provado os seguintes factos (transcrição): 1.Que os factos id. em 1. dos factos provados ocorreram no dia 27 de Junho de 2014, por volta das 11h 00, por questões relacionadas com a instauração de um processo crime contra a empresa onde labora a denunciada por causa da não entrega do dinheiro devido a título de imposto.
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Que nas circunstâncias de tempo e local id. em 1. dos factos provados, a arguida disse, dirigindo-se directamente ao ofendido: “és um bandido de merda, … vais aparecer morto com dois tiros dentro do carro, deves a toda a gente, és um caloteiro, sois uns gatunos, quando foi para fazer o crédito para a … vieram pedir favor a nós. São uns valentes filhos da puta, são uns valentes filhos da mãe, tenham vergonham, vocês devem fundos e mundos” 3. Que em consequência da conduta da arguida, o ofendido passou a evitar sair à noite e reduziu as suas saídas quer da empresa quer de casa ao mínimo, procurando fazer-se acompanhar por outrem.” Na motivação da decisão do tribunal recorrido sobre a matéria de facto consta o seguinte: (transcrição): “A convicção do tribunal sobre a factualidade provada e não provada formou-se na análise crítica e conjugada da prova produzida em audiência de julgamento, conjugada com as regras de experiência comum e do normal acontecer, atendendo-se ao correlacionamento da prova documental, das declarações da arguida, declarações do assistente e depoimentos prestados por todas as testemunhas inquiridas.
Assim, atendeu-se: - aos documentos juntos a fls. 99 e 117 e segs; - às declarações da arguida Luísa T., Prestando declarações sobre os factos negou a sua prática e sequer ter estado no local em causa; estaria na empresa onde trabalhava, com a Drª ….
Concretizou que era funcionária do escritório de contabilidade onde o assistente tinha a contabilidade da sua empresa, a …, que devia dinheiro ao escritório (…).
Só tomou conhecimento do processo crime id. na acusação em Novembro de 2014.
Mais referiu que nem sabia o que era o “crédito da …”.
É proprietária de um escritório de contabilidade e aufere cerca de 700 euros por mês. Reside com um companheiro, empregado de armazém que aufere cerca de 605 euros, em casa arrendada, pela qual pagam 200 euros por mês . Está grávida do 1º filho.
Prestando esclarecimentos...
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