Acórdão nº 3/15.0T8BGC.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 30 de Novembro de 2016
Magistrado Responsável | ELISABETE VALENTE |
Data da Resolução | 30 de Novembro de 2016 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam os juízes da secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães: I - Relatório.
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e mulher C. (AA) intentaram contra C. e marido D. (RR) acção declarativa sob a forma de processo comum pedindo que os RR sejam condenados: 1 - A reconhecer que as janelas existentes na parede norte do prédio dos AA identificadas na petição inicial importaram a constituição de uma servidão de vistas e em consequência serem condenados a demolir o muro que edificaram destapando as referidas janelas; 2 - Absterem-se de praticar actos turbadores ou lesivos do identificado direito de servidão de vistas; 3 - Pagar aos AA uma indemnização a título de danos morais no valor de € 500,00.
A acção foi contestada.
Foi alterado o valor da acção para € 10.511,00 e ordenado que as partes procedessem ao reforço da taxa de justiça devida, face à alteração desse valor.
Os AA não procederam a tal reforço.
Em 19.05.2016 foi proferido o seguinte despacho: “Uma vez que não foi paga, pelos AA., a taxa de justiça devida pela alteração do valor da causa, de acordo com o estipulado na tabela I anexa ao Regulamento das Custas Processuais (sendo o prazo para o efeito de 10 dias, de acordo com o disposto no artigo 149.º, do Código de Processo Civil), ter-se-á de considerar como não escrita a P.I., já que, a ocorrer a falta de pagamento aquando da instauração dos autos, conduziria à recusa do articulado pela secretaria, em conformidade com o disposto no artigo 558.º, al. f), do Código de Processo Civil.
Em consequência, ao abrigo do disposto no artigo 277.º, al. e), do Código de Processo Civil, julga-se extinta a instância por impossibilidade superveniente da lide.
Custas a cargo da A. (artigo 536.º, n.º 3, do Código de Processo Civil).
Notifique.” Inconformados com esta decisão, os AA recorreram, apresentando as seguintes conclusões: “1. Resultou do douto despacho proferido em 19-05-2016 pelo Tribunal a quo, a extinção da instância, por inutilidade superveniente da lide, ao abrigo do disposto no art. 277.º al. e) do Código de Processo Civil.
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Baseou-se a referida extinção da instância no facto de não ter sido paga, pelos AA., a taxa de justiça devida pela alteração do valor da causa, no prazo legal de dez dias após a prolacção do despacho que fixou o valor da causa.
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Concluiu o douto despacho que atendendo àquela falta de pagamento, “ter-se-á de considerar-se como não escrita a P.I., já que, a ocorrer a falta de pagamento aquando da instauração dos autos, conduziria à recusa do articulado pela secretaria, em conformidade com o disposto no artigo 558.º, al. f), do Código de Processo Civil.” 4. Salvo o devido respeito, a solução de extinguir a instância, defendida no douto despacho, sem qualquer notificação aos Autores para proceder ao pagamento devido acrescido de multa, não é a solução legal aplicável à falta de pagamento do complemento da taxa de justiça, ocorrido em função da alteração do valor da acção.
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A consequência da falta de junção do documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça vem regulada no art.° 145.º n.º 3 do Código de Processo Civil, que deve entender-se como regra quanto à prática dos actos processuais em geral, na senda da jurisprudência maioritária.
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Este preceito legal estatui que, "sem prejuízo das disposições relativas à petição inicial, a falta do comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça devida não implica a recusa da peça processual, devendo a parte proceder à sua junção nos dez dias subsequentes à prática do acto processual, sob pena de aplicação das cominações previstas nos arts. 570.º e 642.º".
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In casu não estamos perante as disposições relativas à petição inicial previstas nos art. 558.º f) e 552.º n.º 3, 4, 5 e 6 do CPC, porquanto a petição inicial já foi aceite, os Réus já foram citados e contestaram, tendo, inclusive, havido arbitramento para aferir do valor da acção.
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Nesse sentido, a falta de...
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