Acórdão nº 3/15.0T8BGC.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 30 de Novembro de 2016

Magistrado ResponsávelELISABETE VALENTE
Data da Resolução30 de Novembro de 2016
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam os juízes da secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães: I - Relatório.

  1. e mulher C. (AA) intentaram contra C. e marido D. (RR) acção declarativa sob a forma de processo comum pedindo que os RR sejam condenados: 1 - A reconhecer que as janelas existentes na parede norte do prédio dos AA identificadas na petição inicial importaram a constituição de uma servidão de vistas e em consequência serem condenados a demolir o muro que edificaram destapando as referidas janelas; 2 - Absterem-se de praticar actos turbadores ou lesivos do identificado direito de servidão de vistas; 3 - Pagar aos AA uma indemnização a título de danos morais no valor de € 500,00.

A acção foi contestada.

Foi alterado o valor da acção para € 10.511,00 e ordenado que as partes procedessem ao reforço da taxa de justiça devida, face à alteração desse valor.

Os AA não procederam a tal reforço.

Em 19.05.2016 foi proferido o seguinte despacho: “Uma vez que não foi paga, pelos AA., a taxa de justiça devida pela alteração do valor da causa, de acordo com o estipulado na tabela I anexa ao Regulamento das Custas Processuais (sendo o prazo para o efeito de 10 dias, de acordo com o disposto no artigo 149.º, do Código de Processo Civil), ter-se-á de considerar como não escrita a P.I., já que, a ocorrer a falta de pagamento aquando da instauração dos autos, conduziria à recusa do articulado pela secretaria, em conformidade com o disposto no artigo 558.º, al. f), do Código de Processo Civil.

Em consequência, ao abrigo do disposto no artigo 277.º, al. e), do Código de Processo Civil, julga-se extinta a instância por impossibilidade superveniente da lide.

Custas a cargo da A. (artigo 536.º, n.º 3, do Código de Processo Civil).

Notifique.” Inconformados com esta decisão, os AA recorreram, apresentando as seguintes conclusões: “1. Resultou do douto despacho proferido em 19-05-2016 pelo Tribunal a quo, a extinção da instância, por inutilidade superveniente da lide, ao abrigo do disposto no art. 277.º al. e) do Código de Processo Civil.

  1. Baseou-se a referida extinção da instância no facto de não ter sido paga, pelos AA., a taxa de justiça devida pela alteração do valor da causa, no prazo legal de dez dias após a prolacção do despacho que fixou o valor da causa.

  2. Concluiu o douto despacho que atendendo àquela falta de pagamento, “ter-se-á de considerar-se como não escrita a P.I., já que, a ocorrer a falta de pagamento aquando da instauração dos autos, conduziria à recusa do articulado pela secretaria, em conformidade com o disposto no artigo 558.º, al. f), do Código de Processo Civil.” 4. Salvo o devido respeito, a solução de extinguir a instância, defendida no douto despacho, sem qualquer notificação aos Autores para proceder ao pagamento devido acrescido de multa, não é a solução legal aplicável à falta de pagamento do complemento da taxa de justiça, ocorrido em função da alteração do valor da acção.

  3. A consequência da falta de junção do documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça vem regulada no art.° 145.º n.º 3 do Código de Processo Civil, que deve entender-se como regra quanto à prática dos actos processuais em geral, na senda da jurisprudência maioritária.

  4. Este preceito legal estatui que, "sem prejuízo das disposições relativas à petição inicial, a falta do comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça devida não implica a recusa da peça processual, devendo a parte proceder à sua junção nos dez dias subsequentes à prática do acto processual, sob pena de aplicação das cominações previstas nos arts. 570.º e 642.º".

  5. In casu não estamos perante as disposições relativas à petição inicial previstas nos art. 558.º f) e 552.º n.º 3, 4, 5 e 6 do CPC, porquanto a petição inicial já foi aceite, os Réus já foram citados e contestaram, tendo, inclusive, havido arbitramento para aferir do valor da acção.

  6. Nesse sentido, a falta de...

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