Acórdão nº 334/12.1IDBRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 12 de Julho de 2016
Magistrado Responsável | ALCINA COSTA RIBEIRO |
Data da Resolução | 12 de Julho de 2016 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam, em Conferência na Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães I – RELATÓRIO 1.
Por sentença proferida em 17 de Abril de 2015, o tribunal de Fafe decidiu: A.
Condenar o arguido António D., pela prática de um crime de Fraude Fiscal p. e p. no art.103.º, n.º 1, b) com referência ao art.6.º, ambos do Regime Geral das Infracções Tributárias, aprovado pela Lei nº 15/2001, na pena de 200 (duzentos) dias de multa, à quantia diária de € 20,00 (vinte euros); B.
Condenar ainda o arguido no pagamento da taxa de justiça que se fixa em 3 UCS (art.º 513.º, n.º 1 e 514.º do Código de Processo Penal e art.ºs 8.º, n.º 5 e tabela III anexa do Regulamento das Custas Processuais); C.
Condenar a sociedade arguida “N… Lda.”, pela prática de um crime de Fraude Fiscal p. e p. no art.103.º, n.º 1, b), com referência ao art.7.º, ambos do Regime Geral das Infracções Tributárias, aprovado pela Lei nº 15/2001, na pena de 300 (trezentos) dias de multa, à quantia diária de € 6,00 (seis euros); D.
Condenar ainda a sociedade arguida no pagamento da taxa de justiça que se fixa em 3 UCS (art.º 513.º, n.º 1 e 514.º do Código de Processo Penal e art.ºs 8.º, n.º 5 e tabela III anexa do Regulamento das Custas Processuais).
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Inconformado com a condenação, dela recorre o arguido, António D., formulando as Conclusões que, a seguir, se transcrevem: «1. A douta sentença recorrida assenta num pressuposto errado: o Arguido - na qualidade de administrador de insolvência - estava obrigado a apresentar declarações periódicas de IVA.
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Na douta sentença recorrida não poderia deixar de constar dos factos provados que: a arguida N....Lda encerrou para efeitos de IVA em 02/02/2009, pois tal resulta provado por documento junto aos autos na audiência de discussão e julgamento realizada em 26-03-2015.
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Mesmo que a arguida N....Lda não tivesse encerrado para efeitos de IVA em 02/02/2009, o que só por mero dever de patrocínio se admite, nunca o Recorrente teria a obrigação de entregar declarações periódicas.
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Nos termos do artigo 65 do C.I.R.E. com a deliberação de encerramento da atividade do estabelecimento extinguem-se necessariamente todas as obrigações declarativas e fiscais, o que deve ser comunicado oficiosamente pelo Tribunal à Administração fiscal para efeitos de cessação de actividade.
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Nos termos do artigo 51 n.º 1, alínea c) do C.I.R.E. são dívidas da massa Insolvente as dívidas emergentes dos actos de liquidação e partilha da massa insolvente.
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A liquidação em sede de processo de insolvência constitui a prática de um acto isolado, sujeito ao pagamento de IVA no final do mês seguinte ao da conclusão da operação.
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No caso sub judice a operação é a liquidação em sede de insolvência.
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Na operação de liquidação em sede de insolvência a Massa Insolvente suporta custos e despesas com IVA dedutível.
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Só no final da operação de liquidação é que existe a obrigatoriedade do arguido proceder ao pagamento do imposto devido pela prática de acto isolado, apresentando para o efeito o documento de cobrança mod. P2 devidamente preenchido com o IVA recebido e com o IVA dedutível, entregando ao Estado a respectiva diferença.
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O recorrente conforme demonstrou através do documento junto em 19 de Fevereiro de 2014 e da informação prestada pela Autoridade Tributária, de fls 252, que revela o pagamento de Iva ao Estado no montante de 25.177.34 Euros (vide artigo 13 dos factos provados) 11. Este e só este era o IVA devido e foi entregue atempadamente.
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Atendendo a que o recorrente percebeu que o entendimento do Tribunal a quo era diferente do entendimento que resulta da Lei entendeu por bem entregar a diferença entre o montante entregue e os 31.000 Euros (5.822.66 Euros), conforme resulta do artigo 14 dos factos provados 13. O Recorrente foi obrigado a atuar contra o interesse dos credores e da Massa Insolvente. De facto, ao entregar a totalidade do IVA recebido sem deduzir o IVA dedutível com as despesas de liquidação da massa insolvente, prejudicou os credores em benefício do Estado (tese que parece ser sufragada na douta sentença recorrida) 14. Foram notória e erroneamente dados como provados os factos que constam dos artigos 8, 9 e 12 dos factos provados, que aliás estão em contradição insanável com os factos 13 e 14 dos factos provados 15. Não se pode dar como provado que o arguido não entregou 31 000€ de IVA ao estado (artigos 8, 9 e 12 dos fatos provados) e depois dar como provado que entregou essa mesma quantia ao estado (13 e 14 dos fatos provados) 16. O Recorrente não se apropriou de quaisquer quantias a título de IVA. As quantias estiveram na posse da massa Insolvente e foram entregues ao estado no momento definido pela Lei, isto é, no final da operação de liquidação 17. O Recorrente não tinha a obrigação de entregar a declaração periódica, nem o montante de IVA recebido, antes da liquidação no processo de insolvência, não havendo -pois - qualquer prejuízo para o Estado 18. Mesmo que a douta sentença recorrida perfilhasse outro entendimento quanto ao momento em que está obrigado a entregar à Fazenda Nacional o montante de IVA apurado 19. nunca o mesmo estaria a cometer qualquer crime pois nunca houve qualquer intenção, qualquer dolo, nem sequer qualquer apropriação das quantias em causa.
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A douta sentença recorrida violou o disposto no artigo 65 e 51 n.º 1, alínea c) do C.I.R.E.
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Violou igualmente o disposto mo artigo 46 do C.I.R.E. , pois na douta sentença recorrida não se distingue a arguida N....Lda da Massa Insolvente de N....Lda 22. O Arguido nada tem a ver com a arguida N....Lda nem com os atos que a mesma prática, pois como resulta do n.º 2 dos factos provados a mesma é representada por Fernando M.
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Estando o regime da administradora da insolvência definido no CIRE e Portarias com esta atinentes, é este que define com precisão os seus direitos e deveres que não se confundem com os órgãos sociais de uma qualquer sociedade, não podendo ter a qualidade de representante legal conforme parece resultar do entendimento das finanças. A ser aceite tal entendimento estaríamos perante um grave e injustificado atropelo a todo o regime legal instituído do administrador da insolvência, que em última análise inviabilizaria a própria figura do administrador de insolvência.
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Por outro lado, a situação de insolvência de uma sociedade acarreta para esta uma total exclusão do comércio jurídico quando não existe qualquer plano de insolvência como ocorre no caso em apreço».
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Ministério Público, em primeira instância respondeu fundamentadamente ao recurso interposto, concluindo pela manutenção do decidido.
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O Digno Procurador-Geral Adjunto, nesta instância, secundando os argumentos aduzidos em primeira instância, manteve a posição referida em 3.
5 – Cumprido o disposto no artigo 417º, nº 2,do Código de Processo Penal e colhidos os vistos legais, nada obsta ao conhecimento de mérito do Recurso.
II – A SENTENÇA RECORRIDA A primeira instância julgou a matéria de facto da seguinte forma: «A - Factos Provados: Discutida a causa, resultaram provados os seguintes factos com relevância para a descoberta da verdade material: 1. A empresa arguida iniciou a sua actividade de "branqueamento e tingimento", (CAE …) em 15 de Novembro de 1991, e encontra-se enquadrada em imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC) no regime geral de determinação do lucro tributável e, para efeitos de imposto sobre o valor acrescentado (IV A), no regime normal de periodicidade trimestral; 2. À data dos factos, o sócio e gerente da empresa arguida era Fernando M.; 3. Pelo 3° Juízo deste Tribunal Judicial de Fafe, correm termos os autos de insolvência de pessoa colectiva com o n.º 61S/08.3TBFAF, em que é requerente a empresa "S…, Lda." e requerida a empresa arguida, a qual foi declarada insolvente, por sentença proferida a 09 de Abril de 2008 e transitada em julgado a 09 de Junho de 2008; 4. Nessa sentença foi nomeado como administrador da insolvência Paulo A., o qual veio a ser substituído na Assembleia de Credores, realizada a 19 de Junho de 2008, na qualidade de administrador de insolvência pelo ora arguido António D.; 5. No âmbito das suas funções de administrador de insolvência e em representação da massa insolvente, o arguido António D. vendeu os bens móveis apreendidos no âmbito de tal processo de insolvência, a 08 de Julho de 2009, à empresa "P…, Lda.", NlPC …, com sede na Rua P…., Porto, conforme fatura e documentos de fls. 41 a 56, pelo preço global de € 155 000 (cento e cinquenta e cinco mil euros); 6. Mais tarde, a 13 de Julho de 2009, a empresa "Pl…. Lda.", que não tinha qualquer dívida para com a massa insolvente da empresa arguida, vendeu à empresa "Ci…., Lda.", NIPC …, com sede na P…, Porto, os mesmos bens, pelo preço global de € 160 000 (cento e sessenta mil euros); 7. As empresas "Pl… Lda." e "Ci…., Lda." têm em comum o gerente Pedro R., que também é Presidente da sociedade "Co… S.A.", NlPC …., cujo técnico oficial de contas é o ora arguido António D.; 8. O IVA que o arguido liquidou e recebeu dos seus clientes, no montante de € 31 000,00 (trinta e um mil euros), pela venda que efectuou dos bens pertencentes à massa insolvente, a 0·8 de Julho de 2009, à empresa "Pl… Lda.", não foi entregue à Fazenda Nacional, como o arguido sabia estar obrigado a fazer.
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O arguido actuou, em representação da massa insolvente da empresa arguida, não tendo entregado o montante do imposto exigível, a título de IV A, no montante de trinta e um mil euros; 10. O arguido bem sabia que o IV A em causa era pertença da Fazenda Nacional, a quem deveria ter sido entregue, e que não era sua pertença, nem da massa insolvente da empresa arguida; 11. No período de Junho de 2009 a Abril de 2010 foram apresentadas declarações periódicas de IVA mensais pela sociedade arguida com o valor de 0,00 euros de imposto a favor do Estado; 12. O arguido sabia igualmente que ao não entregar tal montante no prazo legal e ao não fazer constar na declaração periódica enviada relativa ao mês de...
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