Acórdão nº 18/14.6T9MNC..G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 13 de Junho de 2016

Magistrado ResponsávelFERNANDO MONTERROSO
Data da Resolução13 de Junho de 2016
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães No Proc.

18/14.6T9MNC da Comarca de Viana do Castelo (Monção – Inst. Local – Sec. Comp. Gen. – J1), as assistentes Maria I.

e Mónica Q.

, deduziram acusação contra a arguida Maria N.

imputando-lhe um crime de difamação p. e p. pelos arts. 180 nº 1, 182 e 183 nº 2 do Cod. Penal.

No despacho de saneamento do processo (art. 311 do CPP) foi rejeitada a acusação por a mesma ser manifestamente improcedente, nos termos das disposições conjugadas dos arts. 311 nºs 2 al. a) e 3 als. a), b) e d) do CPP.

* as assistentes Maria I.

e Mónica Q.

interpuseram recurso desta decisão, formulando as seguintes conclusões: O despacho recorrido é um erro e/ou distorção que viola objetivamente o disposto nos arts. 311 nº 3 als. a), b), c) e d) do CPP, porque a Acusação particular deduzida: a) Tem a identificação da arguida, b) Numera factos.

Os factos constituem violação da honra das assistentes, para além de violarem o disposto nos arts. 180 nº 1, 182 e 193 nº 2 do Cod. Penal.

* Respondendo, a magistrada do Ministério Público junto do tribunal recorrido e a arguida defenderam a improcedência do recurso.

Nesta instância, o sr. procurador-geral adjunto emitiu parecer no mesmo sentido.

Cumpriu-se o disposto no art. 417 nº 2 do CPP.

Colhidos os vistos cumpre decidir.

FUNDAMENTAÇÃO Como se referiu no relatório deste acórdão, o recurso vem interposto do despacho que rejeitou a acusação das assistentes Maria I. e Mónica Q. que imputaram à arguida Natália G. a autoria de um crime de difamação.

São duas as causas de rejeição.

A primeira: na acusação “não se identifica devidamente a arguida, já que os elementos indicados são manifestamente insuficientes para o efeito”.

O art. 283 nº 3 al. a) do CPP dispõe que a acusação contém, sob pena de nulidade, as indicações tendentes à identificação do arguido.

Na acusação a arguida foi identificada como sendo “Natália G., comerciante, com domicílio profissional em “…M…” – fls. 83.

Interessa aqui referir os antecedentes históricos da norma em causa.

O Código de Processo Penal de 1929 prescrevia que a querela deveria conter, além de outras indicações, o nome do arguido, sua profissão e morada – art. 359 nº 2.

Isto trouxe alguns sobressaltos. Por vezes o agente do crime estava inequivocamente identificado, mas não existiam certezas quanto ao seu nome exato. Era uma época em que, mais do que agora, ainda havia pessoas não registadas, não documentadas, ou que, sendo registadas, usavam...

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