Acórdão nº 80/13.9GCPRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 13 de Junho de 2016
Magistrado Responsável | MANUELA PAUP |
Data da Resolução | 13 de Junho de 2016 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam em conferência na Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães: I)- Relatório: Nestes autos de processo comum com o número acima identificado que correu termos pelo J1 da Secção criminal da Instância Central de Vila Real do Tribunal da Comarca de Vila Real foi o arguido Carlos M.
julgado e condenado pela autoria de um crime de coação previsto e punido pelo artigo 154º número 1 do Código Penal, na pena de 125 dias de multa, à taxa diária de 10,00€ ou seja na multa de 1 250,00€ tendo-lhe sido ainda aplicada a pena acessória de interdição de detenção de arma pelo período de 3 anos, tendo igualmente sido declarado o perdimento a favor do Estado da arma e das munições apreendidas ao arguido.
Inconformado com a decisão proferida dela veio o arguido interpor o presente recurso, nos termos e com os fundamentos que constam de folhas 331 a 338 dos autos que ora aqui se dão por integralmente reproduzidos para todos os legais efeitos e que concluiu pela forma seguinte: (transcrição) 1º. O tribunal veio a condenou o Arguido pela prática em autoria material e na forma consumada, de um crime de coação p. p. pelo art.º 154.º n.º 1 do Código penal, na pena de multa de cento e vinte e cinco (125) dias, 2º. O tipo objetivo da coação consiste em constranger outra pessoa a adotar um comportamento: praticar uma ação, omitir determinada ação ou suportar uma ação, sendo os meios de coação a violência ou a ameaça com um mal importante.
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E a violência compreende, indubitavelmente, a intervenção da força física sobre o sujeito passivo, exigindo-se a verificação do resultado para a sua consumação, ou seja, exige-se que a pessoa, objeto da ação de coação tenha efetivamente sido constrangida a praticar a ação, a omitida ação ou a tolerar a ação de acordo com a vontade do coator e contra a sua vontade.
ORA, 4º. Perante este quadro legal, jurisprudencial e doutrinário, é indubitável que perante os factos dados como provado e não provados, não vislumbramos verificação dos pressupostos necessários para a verificação do tipo de crime em causa.
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Não estando verificado nem o tipo, nem a ação e muito menos o elemento volitivo.
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As palavras proferidas a cerca de 23,5m do local em que o ofendido se encontrava, a quem vai ao volante do seu veículo, em pleno andamento, sem qualquer obstáculo que o impeça de prosseguir caminho, ainda que proferidas enquanto se procede a três disparos, possam consubstanciar um crime de ameaça, quando, prosseguiu o seu caminho sem que qualquer comportamento do arguido o tivesse impedido!!! 7º. Situação em tudo idêntica à vertida e tratada no Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães no âmbito do Processo: 823/08.2GBGMR.G1, datado de 07/01/2013.
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Atendendo à fundamentação expandida, ainda que se aceitasse a subsunção dos factos ao crime de ameaça, ante a matéria de facto dada como provada, à semelhança do que sucede no d. Ac., sempre estaríamos perante a prática do crime na forma tentada, o que no tipo de crime em causa, face ao que resulta do disposto no art.º 24.º n.º 1 do CP não é punível.
A este recurso respondeu o Ministério Público junto do tribunal recorrido nos termos que constam de folhas 364 a 378 dos autos concluindo que a decisão proferida padece do vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, previsto e punido pelo artigo 410º nº 2 do Código de Processo Penal, pelo que entende ficarem prejudicadas as questões colocadas pelo arguido.
Neste Tribunal da Relação a Digna Procuradora Geral Adjunta embora aderindo ao parecer do Ministério Público junto do tribunal recorrido, concluiu pela improcedência do recurso.
Cumprido o preceituado no artigo 417º número 2 do Código de Processo Penal nada veio a ser acrescentado no processo.
Colhidos os vistos legais foram os autos submetidos a conferência.
Nada obsta ao conhecimento do mérito.
II) Fundamentação: A decisão recorrida tem o seguinte teor: (transcrição) 1. No dia 22 de Julho de 2013, pelas 19h00, o arguido quando se encontrava no terraço da sua habitação, sito no Lugar dos …, Santa Marta de Penaguião, apercebeu-se que o ofendido se encontrava a circular na via pública, ao volante do seu veículo, junto à referida habitação, na estrada antiga que liga Santa Marta de Penaguião – Peso da Régua, em virtude de a nova variante que dá acesso à sua habitação se encontrar em obras.
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O arguido verificou ainda que o ofendido estava com dificuldades em passar por estarem vários veículos estacionados nas imediações da sua residência.
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Nesse momento, o arguido dirigindo-se ao ofendido perguntou-lhe em voz alta e com ar de gozo “Não passa?”, ao que ofendido respondeu dizendo: “Eu estou a ver se consigo passar. Como a estrada está fechada lá em baixo vocês – referindo-se ao arguido e as restantes pessoas que o acompanhavam – fazem de conta que isto é tudo de vocês”.
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Nisto, o arguido irritado, aproximou-se a passo apressado da varanda, debruçou-se, a fim de se fazer ouvir perante o ofendido e, disse-lhe gesticulando, algo que não lhe foi perceptível.
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No dia 30 de Julho de 2013, pelas 20h40, o arguido que se encontrava, uma vez mais, no terraço da sua habitação, acima identificada, munido de uma arma de fogo, vislumbrou a uma distância de sensivelmente 23,5 m, JOAQUIM V., sozinho, ao volante do seu veículo, com caixa aberta, a circular no sentido L. – S. Miguel de Lobrigos.
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Este verificou, igualmente que o vidro do condutor se encontra aberto e de seguida, em voz alta dirigiu-se para o ofendido e disse-lhe : “oh filho da puta, pára agora aqui…” 7. Ao ouvir tais palavras, o ofendido virou-se para a habitação do arguido, altura em que viu o arguido empunhando uma arma de fogo, cujas características não foi possível apurar, e, de imediato, efectuou três disparos, na altura em que o veículo onde o ofendido circulava estava em andamento.
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Nenhum dos projécteis disparados atingiu o ofendido ou o veículo.
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No dia 11.02.2014, no decurso de cumprimento de mandados de busca foi encontrado e apreendido na residência sita na Rua dos E., pertença do arguido, em concreto na gaveta da cómoda do quarto do arguido, uma pistola semi-automática, de calibre 6,35mm BROWNING (.25 ACP ou .25 AUTO na designação anglo-americana), de marca PIETRO BERETTA, de modelo 950B, com o n.º de série A31077V, de origem italiana, munida de carregador e municiada com uma munição do mesmo calibre introduzida na câmara, em...
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