Acórdão nº 80/13.9GCPRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 13 de Junho de 2016

Magistrado ResponsávelMANUELA PAUP
Data da Resolução13 de Junho de 2016
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam em conferência na Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães: I)- Relatório: Nestes autos de processo comum com o número acima identificado que correu termos pelo J1 da Secção criminal da Instância Central de Vila Real do Tribunal da Comarca de Vila Real foi o arguido Carlos M.

julgado e condenado pela autoria de um crime de coação previsto e punido pelo artigo 154º número 1 do Código Penal, na pena de 125 dias de multa, à taxa diária de 10,00€ ou seja na multa de 1 250,00€ tendo-lhe sido ainda aplicada a pena acessória de interdição de detenção de arma pelo período de 3 anos, tendo igualmente sido declarado o perdimento a favor do Estado da arma e das munições apreendidas ao arguido.

Inconformado com a decisão proferida dela veio o arguido interpor o presente recurso, nos termos e com os fundamentos que constam de folhas 331 a 338 dos autos que ora aqui se dão por integralmente reproduzidos para todos os legais efeitos e que concluiu pela forma seguinte: (transcrição) 1º. O tribunal veio a condenou o Arguido pela prática em autoria material e na forma consumada, de um crime de coação p. p. pelo art.º 154.º n.º 1 do Código penal, na pena de multa de cento e vinte e cinco (125) dias, 2º. O tipo objetivo da coação consiste em constranger outra pessoa a adotar um comportamento: praticar uma ação, omitir determinada ação ou suportar uma ação, sendo os meios de coação a violência ou a ameaça com um mal importante.

  1. E a violência compreende, indubitavelmente, a intervenção da força física sobre o sujeito passivo, exigindo-se a verificação do resultado para a sua consumação, ou seja, exige-se que a pessoa, objeto da ação de coação tenha efetivamente sido constrangida a praticar a ação, a omitida ação ou a tolerar a ação de acordo com a vontade do coator e contra a sua vontade.

    ORA, 4º. Perante este quadro legal, jurisprudencial e doutrinário, é indubitável que perante os factos dados como provado e não provados, não vislumbramos verificação dos pressupostos necessários para a verificação do tipo de crime em causa.

  2. Não estando verificado nem o tipo, nem a ação e muito menos o elemento volitivo.

  3. As palavras proferidas a cerca de 23,5m do local em que o ofendido se encontrava, a quem vai ao volante do seu veículo, em pleno andamento, sem qualquer obstáculo que o impeça de prosseguir caminho, ainda que proferidas enquanto se procede a três disparos, possam consubstanciar um crime de ameaça, quando, prosseguiu o seu caminho sem que qualquer comportamento do arguido o tivesse impedido!!! 7º. Situação em tudo idêntica à vertida e tratada no Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães no âmbito do Processo: 823/08.2GBGMR.G1, datado de 07/01/2013.

  4. Atendendo à fundamentação expandida, ainda que se aceitasse a subsunção dos factos ao crime de ameaça, ante a matéria de facto dada como provada, à semelhança do que sucede no d. Ac., sempre estaríamos perante a prática do crime na forma tentada, o que no tipo de crime em causa, face ao que resulta do disposto no art.º 24.º n.º 1 do CP não é punível.

    A este recurso respondeu o Ministério Público junto do tribunal recorrido nos termos que constam de folhas 364 a 378 dos autos concluindo que a decisão proferida padece do vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, previsto e punido pelo artigo 410º nº 2 do Código de Processo Penal, pelo que entende ficarem prejudicadas as questões colocadas pelo arguido.

    Neste Tribunal da Relação a Digna Procuradora Geral Adjunta embora aderindo ao parecer do Ministério Público junto do tribunal recorrido, concluiu pela improcedência do recurso.

    Cumprido o preceituado no artigo 417º número 2 do Código de Processo Penal nada veio a ser acrescentado no processo.

    Colhidos os vistos legais foram os autos submetidos a conferência.

    Nada obsta ao conhecimento do mérito.

    II) Fundamentação: A decisão recorrida tem o seguinte teor: (transcrição) 1. No dia 22 de Julho de 2013, pelas 19h00, o arguido quando se encontrava no terraço da sua habitação, sito no Lugar dos …, Santa Marta de Penaguião, apercebeu-se que o ofendido se encontrava a circular na via pública, ao volante do seu veículo, junto à referida habitação, na estrada antiga que liga Santa Marta de Penaguião – Peso da Régua, em virtude de a nova variante que dá acesso à sua habitação se encontrar em obras.

    1. O arguido verificou ainda que o ofendido estava com dificuldades em passar por estarem vários veículos estacionados nas imediações da sua residência.

    2. Nesse momento, o arguido dirigindo-se ao ofendido perguntou-lhe em voz alta e com ar de gozo “Não passa?”, ao que ofendido respondeu dizendo: “Eu estou a ver se consigo passar. Como a estrada está fechada lá em baixo vocês – referindo-se ao arguido e as restantes pessoas que o acompanhavam – fazem de conta que isto é tudo de vocês”.

    3. Nisto, o arguido irritado, aproximou-se a passo apressado da varanda, debruçou-se, a fim de se fazer ouvir perante o ofendido e, disse-lhe gesticulando, algo que não lhe foi perceptível.

    4. No dia 30 de Julho de 2013, pelas 20h40, o arguido que se encontrava, uma vez mais, no terraço da sua habitação, acima identificada, munido de uma arma de fogo, vislumbrou a uma distância de sensivelmente 23,5 m, JOAQUIM V., sozinho, ao volante do seu veículo, com caixa aberta, a circular no sentido L. – S. Miguel de Lobrigos.

    5. Este verificou, igualmente que o vidro do condutor se encontra aberto e de seguida, em voz alta dirigiu-se para o ofendido e disse-lhe : “oh filho da puta, pára agora aqui…” 7. Ao ouvir tais palavras, o ofendido virou-se para a habitação do arguido, altura em que viu o arguido empunhando uma arma de fogo, cujas características não foi possível apurar, e, de imediato, efectuou três disparos, na altura em que o veículo onde o ofendido circulava estava em andamento.

    6. Nenhum dos projécteis disparados atingiu o ofendido ou o veículo.

    7. No dia 11.02.2014, no decurso de cumprimento de mandados de busca foi encontrado e apreendido na residência sita na Rua dos E., pertença do arguido, em concreto na gaveta da cómoda do quarto do arguido, uma pistola semi-automática, de calibre 6,35mm BROWNING (.25 ACP ou .25 AUTO na designação anglo-americana), de marca PIETRO BERETTA, de modelo 950B, com o n.º de série A31077V, de origem italiana, munida de carregador e municiada com uma munição do mesmo calibre introduzida na câmara, em...

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