Acórdão nº 10/07.7GAVCT-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 27 de Junho de 2016

Magistrado ResponsávelJO
Data da Resolução27 de Junho de 2016
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, em conferência, na secção penal do Tribunal da Relação de Guimarães, 1. Nos autos de processo comum com o n.º 10/07.7GAVCT, o Exm.º juiz da Secção Criminal da Instância Central e Comarca de Viana do Castelo proferiu o seguinte despacho (transcrição): Os arguidos José R. e Jesus G. foram condenados, com trânsito em julgado, na pena de 4 anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período.

Decorreu entretanto o período de suspensão da execução da pena de prisão e do certificado do registo criminal dos arguidos não consta a sua condenação pela prática de qualquer crime cometido durante o período de suspensão, nem resulta que se encontre pendente processo por crime ou qualquer outra circunstância que possa determinar a revogação da suspensão da pena Ouvido, o MP requereu que a pena de prisão aplicada nestes autos fosse englobada num cúmulo jurídico com outra pena de prisão aplicada noutro processo, sendo certo, porém, que tal requerimento foi feito já depois de decorrido o período de suspensão da execução da pena aplicada nestes autos.

Pelo exposto, e nos termos dos arts.57°-1 CP e 475° CPP, declaro extinta a pena de prisão aplicada aos arguidos José R. e Jesus G..

Remeta boletins ao registo criminal.” 2.

O Exm.º magistrado do Ministério Público no Tribunal Judicial de Fafe interpôs recurso deste despacho, formulando as seguintes conclusões (transcrição) : 1. No processo acima identificado, o MP, em 29 de outubro de 2015, promoveu se solicitasse ao processo 231/09.8TAVLN o envio de certidão da douta sentença condenatória proferida naqueles autos, com nota de trânsito em julgado, tendo em vista a eventual realização de cúmulo jurídico, nos termos dos artigos 77º e 78º do Código Penal, das penas aplicadas aos arguidos José R. e Jesus G. neste processo 10/07.7GAVCT e naquele processo 231/09.8TAVLN.

  1. Com efeito, considerando as datas das condenações proferidas neste processo 10/07.7GAVCT e no 231/09.8TAVLN, as datas em que tais condenações transitaram em julgado e as datas em que foram cometidos os respetivos factos, concluía-se (conclusão que se mantém válida) que os crimes objeto destes autos e dos autos do processo 231/09.8TAVLN estão em concurso nos termos dos arts. 77º e 78º do Código Penal, pelo que haveria (imposição que se mantém) que proceder a cúmulo jurídico das respetivas penas, sendo competente para tal o tribunal do processo 231/09.8TAVLN, o da última condenação - art. 471º, nº 2, do Código de Processo Penal.

  2. Em 3 de novembro de 2015, o Mmº Juiz “a quo” proferiu o despacho recorrido, declarando extinta as penas de prisão em que os arguidos José R. e Jesus G. tinham sido condenados neste processo 10/07.7GAVCT, em virtude de já terem decorrido nessa altura os períodos de suspensão da execução da penas de prisão, não constar dos certificados do registo criminal dos arguidos condenação pela prática de qualquer crime cometido durante o período de suspensão, nem resultar a existência de processo pendente por crime ou qualquer outra circunstância que pudesse determinar a revogação da suspensão das penas, e de o requerimento do MP 29 de outubro de 2015 de ter sido apresentado já depois de decorrido os períodos de suspensão da execução daquelas penas.

  3. “In casu” verificam-se, indicia-se, todos os requisitos enunciados no art. 77º, nº 1, e no art. 78º, nºs 1 e 2, do Código Penal, relativamente aos crimes cometidos pelos arguidos José R. e Jesus G. objeto dos processos 10/07.7GAVCT e 231/09.8TAVLN e às respetivas penas.

  4. Nos casos em que as penas de prisão suspensas na sua execução foram indevidamente declaradas extintas, já não é possível o cúmulo jurídico de tais penas com outras, apesar de se verificar situação de concurso, de conhecimento superveniente, previsto no art. 78º do Código Penal, porquanto nesses casos a paz jurídica do indivíduo derivada do trânsito em julgado do despacho que declarou a pena extinta não pode ser prejudicada pelo facto de se ter conhecimento de que as penas cuja execução foi suspensa estão em concurso com outras.

  5. Em relação a penas já declaradas extintas, por despacho transitado em julgado, há efetivamente um impedimento para que sejam englobadas no cúmulo jurídico a realizar nos termos do art. 78º, nº 1, do Código de Processo Penal: a paz jurídica do indivíduo, derivada do trânsito em julgado do despacho de extinção. É a força do caso julgado que impede que a pena não cumprida, mas declarada...

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